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(I) INCORRETO. O examinador buscou confundir o candidato com a hipótese do II e do §3º do artigo 319 do NCPC. Veja que o autor deve indicar na petição inicial a correta qualificação das partes, conforme determina o artigo 319, II, do NCPC. Ocorre que, muitas vezes, a obtenção destes dados completos poderá ser impossível ou excessivamente onerosa ao autor. Nesta hipótese, o juiz não deverá indeferir a petição inicial desde que seja possível a indicação do réu, ainda que incerto, conforme dispõe o §3º do artigo 319 do NCPC. Mas veja que esta hipótese não se aplica a todos os requisitos da petição inicial, cabendo ao autor diligenciar para o cumprimento dos demais, sendo certo que, caso o autor requeira uma diligência outra, que será excessivamente onerosa, poderá o juiz indeferir a petição inicial. / Art. 319, II, e §§1º e 3º do NCPC – “Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. §3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
(II) INCORRETO. A ausência de indicação dos fundamentos jurídicos do pedido também causa de indeferimento da petição inicial, conforme artigos 319, III e 321, Parágrafo único do NCPC. Isso porque, o NCPC adotou a teoria da Substancialização da causa de pedir, que impõe ao autor o ônus de indicar qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele que dão suporte ao seu pedido. / “Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; / Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
(III) CORRETO. Art. 319, II e §2º, do NCPC – ““Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
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IV – CORRETA – Art. 330, §2º, do NCPC – “Art. 330, § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
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kkkkk
deixem o cara postar a Doutrina, gente!
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O item I está errado por uma questão de interpretação.
Tá dizendo, em outras palavras, que é vedado ao juiz indeferir a petição inicial, mesmo que apresente uma demanda excessivamente onerosas.
A banca quis confundir com o artigo 319, § 3 : A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça
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ITEM I- então o juiz pode indeferir, v.g., perícia por ser ela excessivamente custosa? Mesmo quando a própria parte é quem irá pagá-la? E o tal princípio da busca da verdade real?
PRA MIM É NOVIDADE
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Prova de Processo Civil é letra de lei... a banca mudou um pouco o texto pra não pegar mal que é decoreba mesmo.
Item III
Art. 319
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Item IV
Art 330
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
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Robs, onde você tá vendo perícia aí? Tá falando de nome, prenome, profissão etc. Passar em concurso exige ler e interpretar, amigo. Viajar não ajuda.
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Ser comum é fácil, mas não desejável!!!!! Não tenho dúvidas que o amigo Lúcio busca o melhor para ele e, com certeza, para os demais colegas aqui do grupo, pois do contrário não estaria perdendo tempo com pesquisas e comentários. Basta apertar o tecla do PgDn para passar para o próximo comentário. por que as críticas????? Valeu Lúcio pela cooperação. Tmj!!!!!
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I - INCORRETA- O item exige uma leitura calma e atenta. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (ITEM I)
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; (INCORRETA II)
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de medi
Reparem que o inciso II exige do autor muitos dados qualificativos do réu. Não é fácil reunir todos. Visando evitar que a inicial fosse indeferida pelo não preenchimento de todos os requisitos do inciso II o legislador, nos parágrafos do artigo, dá uma "amenizada" na regra (só do inciso II). Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada
II-INCORRETA é requisito da inicial o fundamento jurídico do pedido (mencionado acima)
III- CORRETA, art. 319, § 2 A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”. Ou seja, mesmo ausente algum requisito se for possível citar o réu com base nos dados fornecidos a inicial não será indeferida
IV – CORRETA – letra de lei, art. 330, § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Complicadinha de explicar.. Espero ter ajudado! Bons estudos!
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esse Lúcio é um personagem
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Questão correta: C
I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. (ERRADA)
Fundamento: Artigo 319, §3°, CPC: A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial. (ERRADA)
Fundamento: Artigo 319, III, CPC: A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial. (CORRETA)
Fundamento: Artigo 319, §2°, CPC: A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CORRETA)
Fundamento: Artigo 330, §2°, CPC: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, ale´m de quantificar o valor incontroverso do débito.
Deus no comando!
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NCPC. Petição Inicial:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1 Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2 A petição inicial NÃO será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3 A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Rubens Oliveira da Silva, qual a fonte?
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O enunciado 281-FPPC reflete entendimento doutrinário contrário ao adotado pela banca no item II
Enunciado 281-FPPC: (art. 319, III) A indicação do dispositivo legal não é requisito da petição inicial e, uma vez existente, não vincula o órgão julgador.
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Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Juiz Burrito, creio que não. Veja, a causa de pedir é formada pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
"... não se pode confundir fundamento jurídico com enquadramento jurídico / fundamentação legal / tipificação... o segundo (fundamentação legal), é somente a sugestão que a parte faz a respeito de qual dispositivo legal fundamenta sua pretensão". (Fonte: Murilo Teixeira Avelino. Processo Civil - Parte Geral - p. 300).
Creio que esse seja o sentido do enunciado nº 281 do FPPC. Isso, pois, a "tipificação dos fatos pelo autor é irrelevante, pois se caracterizou mal os fatos que narrou, do ponto de vista do direito, o juiz deve categorizá-los corretamente, independentemente do enquadramento legal apresentado pelo autor." (Fonte: Murilo Teixeira Avelino. Processo Civil - Parte Geral - p.300).
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Vale destacar que o erro da II também passa pela afirmação de que a petição seria indeferida de plano.
Com o novo CPC não há indeferimento de plano da petição inicial por falta dos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC. Conforme disposto no art. 321 o autor deve ser intimado para corrigir as falhas da inicial, de forma que a petição só será considerada inepta (art. 330, §1º) se o autor não a corrigir, só então o magistrado poderá aplicar o art. 330 e indeferir a inicial.
Importante ainda destacar que o código busca todo o tempo dar uma decisão de mérito aos processos, sendo a sentença sem resolução de mérito a última opção.
Uma observação um pouco óbvia, mas que pelos comentários nota-se que pode ter passado batido para algumas pessoas.
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Gente, quem não gosta dos comentários do Lúcio , bloqueie. Quem gosta... continue lendo. Eu bloqueei . Nada contra, só não curto. Obrigada, de nada. Simples e pronto. Segue o barco.
Só para acrescentar :
"Emendar à inicial – significa corrigir, consertar e expurgar defeitos e irregularidades da petição inicial caso não atenda essas exigências, acarretará o indeferimento da exordial.
Antes => 10 dias
Agora NCPC => 15 DIAS
Olhem esta decisão sobre emenda à inicial :
"Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação." Informativo STJ => 615
Fonte : Aprender Jurisprudência, informativos por assunto.
Ah, amigos, prestem atenção qt à diferença :
Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.
O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
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kkkkkkkkk o melhor são os comentários dos comentários do Weber! É isso aí, um pouco de bom humor pra auxiliar na rotina árdua.
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Para mim, o erro da assertiva I está simplesmente em colocar o "fundamento" errado. Pois o"fundamento" certo seria : "se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça", como consta no CPC.
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Resposta definitiva: C.
Que questão complexa! O CESPE publicou as justificativas da manutenção do gabarito, o que nos ajuda a entender o seu raciocínio: I – Errado – O gabarito está de acordo com o CPC: Art. 319. O CPC não traz tal vedação. II – Errado – Art. 321.III – Certo – Art. 319, § 2º.IV – Certo – Art. 330, § 2º.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF
Sobre os itens I e III: caso o autor desconheça um ou mais dos dados de qualificação do réu exigidos pelo dispositivo, cabe a ele, também na inicial, requerer ao magistrado a realização de diligências para obtê-los (§ 1º), sendo certo que a petição inicial não será indeferida quando a obtenção daquelas informações “tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça” (§ 3º). Mesmo não ocorrendo este quadro extremo, contudo, a falta dos elementos não leva ao indeferimento da inicial quando, suficiente a identificação do réu, for possível a citação do réu (§ 2º). Manual de Direito Processual Civil. Cassio Scarpinella Bueno. 2018.
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Nada contra Lúcio Weber
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Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.
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Lúcio Weber ,
Parabéns pelo empenho nos comentários, são sempre bastante válidos !
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ainda não entendi o erra da I
como assim?
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Então o intem I não diz respeito apenas ao II, do 319, mas a todo o artigo. Mas onde tem que se tornar oneroso a diloigencia requisitada pelo autor da ação é possível ao juiz inderferi-la?
Sei lá viu, mas quebraram o galho não pondo uma alternativa em que tem I, III, IV como corretas.
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OS COMENTÁRIOS ESTÃO SUPER EQUIVOCADOS
Gente não tem nada a ver o Paragrafo 3º do artigo 319 com a Primeira assertiva.
o erro da questão é dizer que é VEDADO ao juiz indeferir e não tem nada no CPC vedando isso.
ou seja o juiz PODE indeferir a inicial se as diligencias requeridas Pelo autor forem muito onerosas Pro judiciário.
VEDAÇÃO significa que é PROIBIDO Por lei.
CESPE SEMPRE CONSEGUINDO CONFUNDIR NOSSAS CABECINHAS
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Em relação à afirmativa I,
Primeiramente, dispõe os pertinentes dispositivos do CPC/2015 o seguinte:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
A afirmativa I, por seu turno, é, de certa forma, generalista quando faz menção a "os requisitos da petição inicial":
"I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento."
NESSE SENTIDO, com uma análise mais detida conseguimos identificar o erro da afirmativa I, já que o Art. 319, § 3º delimita vedação quando no respeitante aos requisitos do inciso II, não estendendo, pois, tal vedação quando da análise dos demais requisitos da Inicial.
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Se é oneroso pode indeferir sim! Onde está o embasamento: na minha cabeça kkkkk porque não lembro o artigo!
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"§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça."
traduzindo: "Se a obtenção das informações tornar oneroso o acesso à justiça, a petição inicial não será rejeitada devido ao não atendimento ao disposto no inciso II"
por isso não entendo o erro da I
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
De acordo com o art. 319, inciso II, do CPC deve constar da petição inicial a qualificação completadas partes, a fim de viabilizar a citação do réu e a individuação dos sujeitos processuais parciais. Ocorre que, no §3º do mesmo art., há previsão de que a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento da qualificação das partes, se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Assim, o item I está incorreto, pois o examinador trocou os conceitos, uma vez que, como dito, a previsão legal não trata de diligências excessivamente onerosas, mas sim de qualificação das partes excessivamente onerosa.
O item II também está errado, tendo em vista que a ausência dos fundamentos jurídicos acarreta o indeferimento da inicial. Contudo, antes de indeferir a exordial, deve, o magistrado, intimar a parte autora para que emende ou complete a inicial (art. 319, inciso III e 321 do CPC).
O item III está correto. Tal como dito, uma das funções da qualificação das partes na petição inicial é viabilizar a citação do réu. Contudo, caso o autor não tenha acesso às informações exigidas no art. 319, inciso II, do CPC, poderá utilizar de outras que ao menos viabilizem o ato citatório (p.e.: lugares onde a pessoa possa ser encontrada, apelido pelo qual é conhecido ou características físicas do demandado).
Por fim, o item IV também está correto, pois sua redação é cópia literal do art. 330, §2º, do CPC.
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Afirmativa I) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, §3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 319, §2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 330, §2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra C.
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A o item II pecou por omissão de informação.
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I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. Errada.
A mim me parece que a falsidade desse item I não está suficientemente fundamentada nos comentários. Vejamos uma maneira de complementar.
Segundo o art. 319 §3, se certas diligências forem onerosas demais, não é necessário realizá-las para entrar com a ação. Daí o examinador tirou a conclusão de que é permitido ao juiz indeferir a inicial porque o autor pleiteia diligência excessivamente onerosa.
Aqui poderíamos perguntar: em nome de que ele tira essa conclusão? De fato, uma coisa é as diligências onerosas serem desnecessárias, outra bem diferente é essas mesmas diligências serem um fator que autoriza o indeferimento da inicial. O que faz do desnecessário inconveniente? A resposta está no princípio da eficiência, que absorveu o antigo princípio da economia processual. Se não é necessário, e o processo precisa ser enxuto, é também inconveniente.
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Eu só entendi o erro da assertiva I, após ler os comentários do colega Gustavo... o erro é bem rasteiro, essa assertiva é capciosa e puxa o tapete de muita gente.
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I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento.
Difícil achar o erro. Confesso que utilizei do comentário do colega Gustavo (obrigada) em que diz: “Assim, o item I está incorreto, pois o examinador trocou os conceitos, uma vez que, como dito, a previsão legal não trata de diligências excessivamente onerosas, mas sim de qualificação das partes excessivamente onerosa”
Art 319 § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial.
A petição inicial deve conter os fatos e fundamentos jurídicos do pedido
Art. 319 III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial.
IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
REVISÃO DE OBRIGAÇÃO (DE PAGAR) > discriminar na PI as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar o valor incontroverso (valor que deverá continuar sendo pago)
Art 330 A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos e
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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erro do item
II = antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, e não indeferir de plano.
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Excelente o comentário da Fernanda MP, irei reproduzi-lo aqui :Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada.
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Excelente o comentário da Fernanda MP acerca do item I, irei reproduzi-lo aqui : Assim, no §3º "A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. A questão afirma que não será indeferida se não preenchidos requisitos da inicial, abrangendo todo art. 319 CC, e não somente o inciso II, por isso está errada.
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Assim como alguns colegas já muito bem colocaram o erro da I é a generalização.
Ao juiz é vedado indeferir a petição inicial quando a obtenção de informações do inciso II do art. 319 ( nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Não é qualquer diligência. Se for feito um pedido de diligência extremamente onerosa, não relativo àquelas questões do inciso II o juiz poderá, sim, indeferir.
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entao o erro da primeira acertiva é não ter explicitado que so ocorre o indeferimento quando for o caso 2 do art 319? levei rasteiraKKKK
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Com relação ao Item I, ainda que não se trate da qualificação das partes, o juiz teria que dar prazo para correção, não? parece mais acerto por sorte do que por técnica, com todo respeito à banca...
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Gente, acho que o comentário do Lúcio agregou dessa vez. Vcs estão sendo injustos com ele hoje!
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Sazuki oliveira - o CESP consegue confundir muitas cabecinhas porque a língua portuguesa é um monstro de imensidão. Então nunca se sabe se o bendito examinador usará a palavra exatamente como está na Lei, ou se buscará um sinônimo e isso torna bastante confusa muitas vezes a resolução, onde por mais que a pessoa acha que sabe, e apesar de acertar, acerta porque teve sorte.
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Gabarito [C]
I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento. (ERRADO, desarrazoado)
II Ao contrário da ausência da indicação dos fundamentos jurídicos do pedido, a falta de indicação dos fatos acarreta o indeferimento de plano da inicial. (ERRADO, tanto a causa de pedir próxima, fundamentos, quanto a causa de pedir remota, fatos, são requisitos da exordial).
III Não lhe sendo possível obter o nome do réu, o autor poderá indicar as características físicas do demandado, o que, se viabilizar a citação deste, não será causa de indeferimento da inicial. (CORRETO)
IV Se a ação tiver por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, o autor deverá, sob pena de inépcia, discriminar na inicial, entre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (CORRETO - art. 330, § 2º)
Quase lá..., continue!
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O erro está em "Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial...".
Artigo 319, §3°, CPC: A petição inicial NÃO será indeferida pelo NÃO atendimento ao disposto no inciso II deste artigo...
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Comentário da prof:
I - Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 319, § 3º, do CPC/15, que "a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
II - É certo que a falta de indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido poderá levar ao indeferimento da petição inicial. Porém, dispõe a lei processual que, antes de indeferi-la, o juiz deverá conceder ao autor a possibilidade de emendá-la, senão vejamos: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
III - É o que dispõe o art. 319, § 2º, do CPC/15: "A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". O inciso II traz o requisito de que a petição inicial deverá indicar "os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu".
IV - É o que dispõe, expressamente, o art. 330, § 2º, do CPC/15: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Gab: C.
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Dos Requisitos da Petição Inicial
319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
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A meu ver não existe erro na primeira afirmação: “I Ainda que, para atender os requisitos da petição inicial, o autor requeira uma diligência excessivamente onerosa, é vedado ao juiz indeferir a inicial sob esse fundamento”.
Ao que parece a CESPE fez confusão com relação à redação do art. 319, § 3.º, do CPC (A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça).
A questão é que deve prevalecer o disposto no art. 5.º, XXXV, da CRFB/88 (a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), cuja determinação é ratificada no “caput” do art. 3.º do CPC (Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito).
Uma coisa é o autor não ter condições de obter, antes da propositura da ação, a qualificação completa do réu devido ao fato de as diligências necessárias para tanto serem “excessivamente onerosas”. Outra coisa bem diferente seria a petição inicial ser indeferida somente pelo fato de ter sido elaborado um pedido de diligência (seja ela qual for) excessivamente onerosa.
Além de existir a possibilidade de emenda da petição inicial (já mencionada por outros), não se pode olvidar da primazia do julgamento do mérito e, sobretudo, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Sendo assim, penso que a questão deveria ter sido anulada, pois a “I” também está correta.
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Em 18/03/22 às 06:59, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 15/01/20 às 10:41, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 12/01/20 às 19:34, você respondeu a opção D.
Você errou!
Em 26/09/19 às 22:05, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 26/09/19 às 22:05, você respondeu a opção E.
Você errou!
Em 26/09/19 às 16:34, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 26/09/19 às 14:46, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 22/08/19 às 23:17, você respondeu a opção C.
Você acertou!
Em 22/08/19 às 09:36, você respondeu a opção C.
Você acertou!