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QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO. O gabarito oficial aponta como correta a assertiva “D”. No entanto, conforme será exposto, esta não é a alternativa correta, mas sim a assertiva E, motivo pelo qual entende-se passível de recurso a presente questão.
Inicialmente, deve-se lembrar que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, conforme dispõe o artigo 294 do NCPC. Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do NCPC. A tutela de evidência, por sua vez, conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência. Segundo o artigo 311 do NCPC, “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. Feitas estas considerações, vejamos cada uma das assertivas.
Segundo a ASSERTIVA “A”, “de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se ficar caracterizado abuso do direito pelo réu e as alegações fáticas puderem ser comprovadas apenas documentalmente”. Esta assertiva está INCORRETA, pois refere-se aos requisitos para a concessão da tutela de evidência, conforme se observa pela leitura do artigo 311, I e II. Ademais, cumpre lembrar que, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do NCPC, não havendo qualquer menção ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nesta assertiva.
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Segundo a ASSERTIVA “B”, “de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se houver manifesto propósito protelatório da parte contrária e probabilidade do direito”. Trata-se, mais uma vez, de um requisito para a concessão da tutela de evidência, conforme artigo 311, I, do NCPC, não havendo qualquer menção ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Desta forma, a assertiva está INCORRETA.
Segundo a ASSERTIVA “C”, de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se “as alegações fáticas puderem ser comprovadas apenas documentalmente e existir risco ao resultado útil do processo”. Esta assertiva também está incorreta. Veja que o examinador quer confundir o candidato, tendo misturado os requisitos para a concessão da tutela de evidência com os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, segundo o artigo 311, inciso II, do NCPC “a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Observe-se que para a concessão da tutela de evidência não basta que as alegações de fato estejam provadas documentalmente, sendo imprescindível que o direito do autor já esteja amparado por tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. Da mesma forma, para a concessão de uma tutela de urgência, não basta que o autor prove as suas alegações de fato, sendo imprescindível que, além da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, esteja demonstrada a probabilidade do direito do autor. Isto é, não é porque o autor provou a ocorrência dos fatos que o direito dele é “provável”. Pode ser que o autor demonstre a ocorrência de uma situação fática, mas que esta situação fática não lhe dê qualquer direito. Sendo assim, a assertiva está INCORRETA, pois para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300 do NCPC.
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Segundo a ASSERTIVA “D”, de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se for verificada a existência de risco ao resultado útil do processo”. Esta assertiva não pode ser considerada correta, uma vez que, para a concessão da tutela provisória de urgência não basta o risco ao resultado útil do processo, devendo ser demonstrada a probabilidade do direito do autor, conforme artigo 300 do NCPC. Por fim, segundo a ASSERTIVA “E” – “de acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se houver constatação do perigo de dano e o réu não apresentar prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito discutido”. Esta assertiva está correta. Em que pese queira confundir o candidato com a tutela de evidência concedida nos termos do artigo 311, IV, do NCPC (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.), a assertiva demonstra a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Veja, se o réu não apresenta prova capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito discutido, está demonstrada a probabilidade do direito do autor, o que somado à existência do perigo de dano permite a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do NCPC.
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GABARITO: D
LETRA A: INCORRETA - art. 311, I e II (trata de tutela de evidência)
LETRA B: INCORRETA - art. 311, I (trata de tutela de evidência)
LETRA C: INCORRETA - art. 311, II (trata de tutela de evidência)
LETRA E: INCORRETA - art. 311, IV (trata de tutela de evidência)
LETRA D: CORRETA - art. 300, caput (trata de tutela de urgência)
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A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental.
Abraços
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Código de Processo Civil:
Art. 331: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa (LETRA A) ou de manifesto propósito protelatório da parte (LETRA B);
II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente (LETRA A) (LETRA C) e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (LETRA E).
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
LETRA D - CORRETA - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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É letra de lei!
A tutela da evidência só pode ser deferida nas hipóteses dos incisos II e II do art. 311, conforme dispõe seu parágrafo único. Vejam:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, (aqui já consigo excluir as assertivas "C" e "E") quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (aqui consigo excluir as assertivas "A" e "B")
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (aqui consigo excluir as assertivas "A", "C" e "E")
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."
Eu digo que "consigo excluir", pois a liminar não pode ser deferida nos casos do inciso I e IV, que constam nas assertivas "A", "B", "C" e "E".
Bons estudos!
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TUTELA DE URGENCIA VERSUS TUTELA DE URGENCIA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDETEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)
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A questão não possui gabarito certo
Veja o que diz a assertiva do gabarito: "for verificada a existência de risco ao resultado útil do processo".
Ora, o artigo 300 exige dois requisitos CUMULATIVOS: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agora, veja o que diz a questão: De acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se _____________________________.
Pense você enquanto magistrado atuando em um processo, chega a petição requerendo tutela de urgência e está somente provado o risco ao resultado útil do processo, mas não haja probabilidade do direito...
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TUTELA PROVISÓRIA - é divida em:
1 - Tutela de URGÊNCIA - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - art. 300 CPC - RESPOSTA D
2 - Tutela de EVIDÊNCIA - DEMAIS ALTERNATIVAS DA RESPOSTA
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Acredito as assertivas c) e e) condensam os dois requisitos cumulativos (probabilidade do direito + risco) da tutela provisória de urgência.
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¯\_(ツ)_/¯
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Questão mal elaborada. Deveria deixar claro o que quer
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probabilidade do direito ++++ perigo de dano (antec. tutela) OU risco ao resultado processo (cautelar)
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Alternativa correta: D
Artigo 300, CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deus está no controle!
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NCPC. Tutela de evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações.
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Não concordo com o gabarito, uma vez que não basta simplesmente o risco ao resultado útil do processo, mas também, CUMULATIVAMENTE, a probabilidade do direito, conforme preconiza o art. 300, do CPC.
A partir do momento que o examinador utiliza o SE, ele condiciona a concessão da medida apenas a este requisito, como se não necessitasse também que houvesse a probabilidade do direito.
E mais. Embora não esteja expresso no CPC, a doutrina e a jurisprudência também entendem como sendo necessário à concessão da tutela de urgência, além dos requisitos constantes do art. 300 (risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito), que reste caracterizada a possibilidade de reversibilidade da medida.
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Gabarito - letra D
As questões estão todas meio incompletas, mas podemos deduzir o seguinte:
a) seria tutela de evidência se houver "abuso" do direito de defesa e se as alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos
b) também seria tutela de evidência se a parte estiver manifestando com intuito de protelar ou atrasar o processo
c) aqui ele misturou um inciso de tutela de evidência com tutela de urgência
d) gabarito
e) aqui ele misturou um inciso de tutela de evidência com tutela de urgência
Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC
Tutela de Urgência - Art. 300 e seguintes do NCPC
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Gabarito somente por exclusão, mas não que esteja correta.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando
"I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra D.
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O sistema das tutelas provisórias, previstas entre os artigos 294 e 311 do NCPC.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies:
(1) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).
(2) TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA. A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).
Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.
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Alternativa A, B e C e E tratam-se de hipóteses de tutela de evidência, vide art. 311, do CPC.
Alternativa D correta: for verificada a existência de risco ao resultado útil do processo.
Acredito que a alternativa D esteja a mais correta, uma vez que não basta a existência de risco ao resultado útil do
processo, devendo haver também a probabilidade do bom direito.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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QUESTÃO ANULADA PELA BANCA!
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Foi anulada, pq o art. 300 exige, além do risco ao resultado útil do processo, também, a probabilidade do direito.
Segundo a doutrina, esses requisitos são cumulativos.
Doutrina dos vasos comunicantes:
O fumus boni iuris e o periculum in mora não devem ser analisados separadamente, mas sim em conjunto, pois há mútua influência e interação entre eles.
é dizer, quanto mais densa for a probabilidade do direito, com menos rigor deverá ser aferido o risco ao resultado e vice versa. (Medina, CPC comentado)
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Razões do CESPE para anulação da questão:
"De acordo com o CPC, é necessária, ainda, a probabilidade do direito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
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14 D ‐ Deferido c/ anulação De acordo com o CPC, é necessária, ainda, a probabilidade do direito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Roberta,
So errou quanto ao Numero do artigo.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida,
independentemente da demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório
da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas
apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada
a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do
direito do autor, a que o réu não oponha prova
capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II
e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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A resposta que se parece mais acertada é a letra "D", veja que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito E o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da tutela de urgência depende:
probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Assim temos na questão D que:
1º - A probabilidade do direito do autor está em que o réu ao se defender, não conseguiu demonstrar o contrário, ou seja, fazer prova capaz de gerar dúvida razoável, conclui-se portanto, que o direito do autor parece ser provável.
2º Havendo constatação do perigo do dano
Portanto preenchidos os requisitos= probabilidade do direito + perigo de dano
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DICA : INCIDENTAL = UM REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO JÁ INSTAURADO.
De acordo com o CPC, o magistrado concederá a tutela de urgência durante o curso do processo se for verificada a existência de:
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
1- PROBABILIDADE DO DIREITO E 2- PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !!
1- APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO = JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL
3- RECLAMAÇÃO = SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO
- REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
- a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;
- a tutela de evidência NÃO pode ser concedida de ofício.
- Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento
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DA TUTELA DE URGÊNCIA
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.