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ID
2882230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá

Alternativas
Comentários
  • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

     

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

     

    GABARITO: LETRA D

     

    Fonte: NCPC

  • VALOR DA CAUSA, art. 292 CPC


    Ação em que há cumulação de pedidos- soma do valor de todos eles

    Ação em que os pedidos são alternativos- o de maior valor

    Ação em que houver pedido subsidiário- valor do pedido principal (correta letra "D")

  • É preclusivo o prazo para corrigir o valor da causa; não a qualquer tempo

    Impugnação ao valor da causa é preliminar de contestação, não petição no prazo de contestação.

    Abraços

  • Atenção para o seguinte:

    Cumulação simples e cumulação sucessiva: o que o demandante pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual todos importam para fixação do valor da causa.

    Cumulação alternativa se refere ao pedido subsidiário e não se confunde com o pedido alternativo. O segundo pedido somente será colhido se não for acolhido primeiro. Por essa razão, o valor da causa é somente o valor do pedido principal. Art. 292, II, do CPC.

    Por fim o pedido alternativo não se confunde com cumulação eventual alternativa (pedido subsidiário). O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de uma forma. Se refere às obrigações alternativas e obrigações facultativas. Aí o valor da causa corresponde ao pedido de maior valor.

  • O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial ou proveito econômico, caso em que o autor procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Abraços,

    especial ao Lúcio Weber e ao Satoshi, seu fã.

  • Acredito que a Luisa fez confusão com os conceitos de cumulação imprópria:

    Cumulação imprópria alternativa: é quando o autor reúne mais de um pedido autônomo na mesma ação, cabendo ao juiz a escolha de apenas um deles, dando-se o autor igualmente satisfeito com a escolha de qualquer um dos pedidos. Caso o juiz rejeite um pedido e acolha o outro, não haverá interesse recursal do autor pela falta de preferência deste na escolha. Consequentemente, como não há pedido principal nesta hipótese, o valor da causa é o pedido de maior valor (posicionamento retirado do livro do Didier).

    Muito importante! Cumulação imprópria alternativa não se confunde com o pedido alternativo. Pedido alternativo: é um pedido único, mas que está fundado em uma obrigação alternativa, a qual se permite o adimplemento por mais de uma forma (art. 325 do CPC). Por esta razão, na ação que verse sobre pedido alternativo, o valor da causa será o pedido de maior valor.

    Cumulação imprópria eventual ou subsidiária: Os pedidos são subsidiários e existe uma hierarquia/preferência do autor entre os pedidos formulados. O juiz está vinculado a ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar a análise do pedido seguinte sem antes examinar e rejeitar o anterior. Tanto que há interesse recursal do autor se o pedido principal não for acolhido e o subsidiário for acolhido, pois ele tem preferência pelo pedido principal. Por toda essa lógica, o valor da causa é o valor do pedido principal.

    hipóteses de cumulação própria: Cumulação simples (pedidos não tem precedência lógica, são autônomos, podendo um ser acolhido e outro negado. Ex: pedido de danos morais e materiais) e cumulação sucessiva (existe um vínculo de precedência lógica entre os pedidos, logo, o acolhimento de um pedido pressupõe o do anterior: ex: investigação de paternidade e alimentos). Nesses casos, o que o autor pretende é a procedência simultânea de todos os pedidos formulados, daí a razão pela qual se exige o somatório de todos os pedidos para fixação do valor da causa.

    Fontes: livros do Didier e do prof. Daniel Neves

  • Correta: letra D.

    Pedido alternativo: referente as formas de cumprimento pela parte. O autor quer que o juiz condene fulano a pagar R$ 300,00 ou 10 galinhas no exato valor.

    Pedido subsidiário: se refere a como o juiz irá decidir. O autor quer que o juiz condene o fulano a lhe devolver as 10 galinhas, ou ante a impossibilidade, que lhe pague R$ 300,00.

  • A resposta encontra-se no art. 292, VIII, do CPC.

  • Alternativa correta: D

    Artigo 292, VIII, CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII- na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do principal.

    Eu creio no poder da oração!

  • NCPC:

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1 Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2 O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3 O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 292, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A questão analisa situações onde ocorrem pedidos plurais (cumulativos, alternativos e subsidiários).

    Pedidos cumulativos Art 292 Inciso VI : O valor da causa será a soma das expressões econômicas de cada um deles.

    Pedidos Alternativos Art 292 Inciso VII: Nos casos em que a escolha da prestação, por força de lei ou

    do contrato, couber ao devedor, conforme ao disposto no parágrafo único do art. 325), toma-se como valor da causa o do que apresentar a maior expressão econômica, dentre todos os que se deduzirem.

    Pedidos subsidiários Art 292 Inciso VIII: Ocorre quando existe uma pretensão que se diz principal, justaposta outra, ou a outras, que o juiz passará a apreciar se não puder julgar procedente aquela primeira – cf. art. 326), adota-se, dentre todos os valores dos diversos pedidos, aquele que corresponder ao do principal.

    "Não desista, pois em algum lugar tem alguém treinando forte"...

  • O de maior valor = aplica-se aos casos de pedidos ALTERNATIVOS (neste caso, como os pedidos alternativos estão "em pé de igualdade", não há que se falar em principal e subsidiário, preponderando, portanto, o critério do valor).

  • Questão nº 14 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Bom, a lógica é pensar que o pedido principal possua valor econômico mais elevado (alternativa "B"), mas o Legislador (em tese) penso utilizou de outra opção, indicando pedido principal (alternativa "D").

    Sobre o Lúcio. façam como eu, só bloquear.

  • Art. 292 CPC

    PEDIDOS CUMULATIVOS - SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES

    PEDIDOS ALTERNATIVOS- O DE MAIOR VALOR

    PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS -O VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL

  • Pedido: provimento jurisdicional que deseja do judiciário (Art. 322 e ss, CPC)

    O pedido será interpretado conforme o conjunto da inicial e a boa-fé (art. 322, CPC)

    Em regra, o pedido deve ser certo (específico) e determinado (forma expressa) - art. 322 e 324, CPC). 

    Exceção:

    (1) Pedido implícito (ainda que não pedido pelo autor o juiz pode reconhecer) = juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios e prestações sucessivas; 

    (2) Pedido genérico (art. 324, CPC): ações universais (aquelas em que não se sabe quantos nem quais os bens envolvidos. Exemplo: inventário; ações decorrentes de ato ou fato ilícito, quando não se sabe ao certo as consequências; quando a ação depender de ato do réu (exemplo: ação de exigir contas). 

    (3) Cumulação de pedidos:

    Cumulação simples (A + B): o autor formula dois ou mais pedidos e deseja todos eles. Valor da causa é a soma de todos os pedidos;

    Cumulação alternativa (A ou B): o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, sem qualquer tipo de preferência. Valor da causa é o pedido de maior valor; 

    Cumulação sucessiva (Se A então B): o autor formula dois ou mais pedidos e se o primeiro for concedido que os outros também sejam (Exemplo: investigação de paternidade cumulado com alimentos, anulação de ato administrativo para nomeação em concurso). Valor da causa é a soma de todos os pedidos; 

    Cumulação subsidiária (Se não A então B) - o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, com preferência de ordem (art. 326, caput, CPC). Existe um pedido principal, que será o valor da causa. 

    Cumulação própria: simples e sucessiva - soma dos pedidos.

    Cumulação imprópria: alternativa e subsidiária - deseja apenas um 

  • Pedido: provimento jurisdicional que deseja do judiciário (Art. 322 e ss, CPC)

    O pedido será interpretado conforme o conjunto da inicial e a boa-fé (art. 322, CPC)

    Em regra, o pedido deve ser certo (específico) e determinado (forma expressa) - art. 322 e 324, CPC). 

    Exceção:

    (1) Pedido implícito (ainda que não pedido pelo autor o juiz pode reconhecer) = juros e correção monetária, custas e honorários advocatícios e prestações sucessivas; 

    (2) Pedido genérico (art. 324, CPC): ações universais (aquelas em que não se sabe quantos nem quais os bens envolvidos. Exemplo: inventário; ações decorrentes de ato ou fato ilícito, quando não se sabe ao certo as consequências; quando a ação depender de ato do réu (exemplo: ação de exigir contas). 

    (3) Cumulação de pedidos:

    Cumulação simples (A + B): o autor formula dois ou mais pedidos e deseja todos eles. Valor da causa é a soma de todos os pedidos;

    Cumulação alternativa (A ou B): o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, sem qualquer tipo de preferência. Valor da causa é o pedido de maior valor; 

    Cumulação sucessiva (Se A então B): o autor formula dois ou mais pedidos e se o primeiro for concedido que os outros também sejam (Exemplo: investigação de paternidade cumulado com alimentos, anulação de ato administrativo para nomeação em concurso). Valor da causa é a soma de todos os pedidos; 

    Cumulação subsidiária (Se não A então B) - o autor formula dois ou mais pedidos, mas deseja somente um deles, com preferência de ordem (art. 326, caput, CPC). Existe um pedido principal, que será o valor da causa. 

    Cumulação própria: simples e sucessiva - soma dos pedidos.

    Cumulação imprópria: alternativa e subsidiária - deseja apenas um 

  • LETRA D CORRETA

    CPC/15

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá 

    A) à soma dos valores dos pedidos principal e subsidiário.

    ❌ ERRADA: Essa hipótese é para as cumulações de pedidos, conforme art. 292, Inciso VI do CPC.

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    Inciso VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

    B) ao pedido de maior valor, entre o principal e o subsidiário.

    ❌ ERRADA: hipótese de pedido alternativo, conforme art. 292, Inciso VII do CPC.

    Art. 292. (...) Inciso VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    C) à média dos valores dos pedidos principal e subsidiário.

    ❌ ERRADA: Não se trata da média dos valores, mas do valor do pedido principal:

    Art. 292. (...) VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    D) ao valor do pedido principal.

    ✅ CORRETA: conforme art. 292, Inciso VIII do CPC acima transcrito.

    E) ao valor de qualquer dos pedidos, principal ou subsidiário, desde que a diferença dos seus valores seja de até 5%.

    ❌ ERRADA: art. 292, inciso VIII do CPC.

  • Letra D.

    Art. 292, CPC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII: na ação que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • GABARITO: D

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Art. 292

    VIII - Na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito : D

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • Gabarito - Letra D.

    CPC

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    [...]

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

  • "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".

  • O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e sera: VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido PRINCIPAL.

  • Comentário estilo Lúcio Weber:

    Pedido subsidiário = pedido acessório

    O acessório segue o principal.

    Abraços.

  • De acordo com o CPC, na ação em que houver pedido subsidiário, o valor da causa corresponderá ao valor do pedido principal.

  • Principais valores da causa que caem nas questões:

    -> se houver pedido SUBSIDIÁRIO: pedido principal

    -> se houver pedido ALTERNATIVO (um OU outro): pedido de maior valor

    -> alimentos: soma das DOZE prestações

    > Locação: uma anualidade dos valores locatícios

  • Valor da causa na cumulação de pedidos:

    CPC, art. 292:

    [...]

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    [...].

  • DO VALOR DA CAUSA

    291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

    292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.