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Gabarito: letra A
I - CERTA
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
II - ERRADA
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3o - § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
III - CERTA
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
Art. 7 o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
§ 2 o Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
IV - ERRADA
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
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Complementando o comentário da Marcela Costa.
III - Lei 7.853/89, Art. 3.º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
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II
Necessariamente não!
Abraços
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Se liguem em relação a obrigatoriedade de fornecimento de certidões:
15 dias > âmbito das ações coletivas
10 dias > âmbito do inquérito civil (MP)
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A respeito de medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis das pessoas com deficiência, julgue os itens a seguir.
I → A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. CERTO. POR QUÊ?
LEI Nº 7.853/89.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
LEI DE AÇÃO POPULAR – Nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
OBS: Segundo o STJ: “A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
ATENÇÃO: Perceba que o art. 4º, §1º da Lei de ACP e o art. 19 da Lei de Ação Popular invertem a lógica da remessa necessária do CPC. Lá no CPC (art. 496), se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Já nas citadas Leis, o reexame necessário ocorre se o cidadão “perde” (no caso da Lei de Ação Popular) ou se o Legitimado Coletivo perde (no caso da Lei de ACP).
II → Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP. ERRADO. NÃO NECESSARIAMENTE PELO O MP, PODE SER POR OUTRO LEGITIMADO. LEI DE ACP, Art. 3o, § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
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III → Certidão necessária à instrução do feito poderá ser negada caso a justificativa para o indeferimento do pedido seja o fato de o interesse público impor sigilo àquela informação. CERTO. POR QUÊ?
SIGILO NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Lei 7.853/89, Art. 3.º, § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
SIGILO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
Lei de Ação Popular (lei 4.717/65): Art. 1º, § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
NÃO CONFUNDIR
→ SIGILO NA CF: CF, ART. 5º, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(Perceba que aqui o interesse público não enseja o sigilo).
(OBS: O acesso à informação nas hipóteses mencionadas no art. 5º, inciso XXXIII, bem como também no art. 37, §3º, inciso II e art. 216, §2º, todos da CF, são regulamentadas pela Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527/2011).
PARA ACRESCENTAR:
→ SEGREDO DE JUSTIÇA NO PROCESSO CIVIL:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I – em que o exija o interesse público ou social;
II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
IV → Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial. ERRADO. FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS TÊM LEGITIMIDADE.
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As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da PCD poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há MAIS DE 1 ANO, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista QUE INCLUA, ENTRE SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS, A PROTEÇÃO DOS INTERESSES E A PROMOÇÃO DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
*Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
*As certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução da ação civil.
*Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
*Ocorrendo a hipótese acima, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
*Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
*Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa.
*O MP intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.
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REEXAME NECESSÁRIO (Carência e improcedência da Ação)
LAP Art. 19. A sentença que concluir pela carência (extinção sem resolução do mérito) ou pela improcedência da ação (do pedido) está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
LAP - OBRIGATÓRIO POR PREVISÃO DA LAP – Art. 19.
LACP - OBRIGATÓRIO PELA INTEGRAÇÃO DO MICROSSISTEMA COLETIVO
LIA - OBRIGATÓRIO PELA INTEGRAÇÃO DO MICROSSISTEMA COLETIVO -
O STJ em 2014 havia retirado o reexame necessário naLIA;
Em 2017 a S2 STJ voltou a exigir o reexame necessário naLIA.
IMPORTANTE!!!
Não se admite a remessa necessária do art. 19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Ex: ação proposta pelo MP tutelando direitos individuais homogêneos de consumidores (ação contra empresa de seguros). REsp 1.374.232-ES, 26/09/2017. Inf 612.
Analisadas as razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da LAP às ACPS, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos direitos nela tutelados, a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria esse cuidado.
Nas ações coletivas de direitos individuais homogêneos, não se observa essa necessidade. Os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-612-stj.pdf pg 28.
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Lei nº 7.853/1989: Art. 3 As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Do art. 4:
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
Resposta: A
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Para saber que a IV está errada, bastaria pensar no procurador autárquico, ficando evidente que as autarquias têm legitimidade!
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I - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
R: "CERTO"
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 4º
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
II - Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP.
R: "ERRADO"
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3º
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
III Certidão necessária à instrução do feito poderá ser negada caso a justificativa para o indeferimento do pedido seja o fato de o interesse público impor sigilo àquela informação.
R: "CERTO"
LEI Nº 7.853/89
Art. 3º
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo,poderá ser negada certidão ou informação.
IV Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial.
R: "ERRADO"
LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.
Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
OU SEJA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS TAMBÉM GOZAM DE LEGITIMIDADE.
“Odiei cada minuto de treinamento, mas não parava de repetir a mim mesmo: ‘não desista, sofra agora para viver o resto de sua vida como campeão''”
(Muhammad Ali)
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Márcio André Lopes Cavalcante de O dizer o Direito ensina que se trata do chamado Reexame necessário “invertido” . Com efeito, diferentemente do que ocorre no reexame necessário previsto no art. 496 do CPC, em que as sentenças que desafiam o referido instituto são de procedência, no reexame necessário previsto na Lei de Ação Popular, as sentenças que o desafiam são de improcedência.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
"Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública)".
O reexame necessário previsto no art. 19 da Lei nº 4.171/65 (AP) aplica-se às ações de improbidade administrativa. Nesse sentido:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).
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Lei 7853:
Art. 3 As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
(...)
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
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GABARITO - A.
II Em caso de desistência ou abandono da ação, a titularidade ativa deverá ser assumida necessariamente pelo MP - NÃO somente o MP, qualquer legitimado.
IV Por ausência de legitimidade, as fundações ou autarquias que incluam entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência deverão representar ao MP ou à DP os atos que ensejem a propositura de medida judicial - NÃO necessita dessa representação para defesa de tais direitos.
LorenaDamasceno, seja forte e corajosa.