SóProvas


ID
2882299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Pedro, mesmo sabendo que seu amigo Jaime se encontrava embriagado e com a CNH vencida, entregou-lhe a condução de seu veículo automotor. Jaime, tão logo assumiu a direção do veículo, provocou um acidente de trânsito que causou lesões corporais em Maria.


Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência pertinente e a Lei n.º 9.503/1997,

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    E) CORRETA. Art. 310 do CTB e Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.(crime de perigo abstrato)

    O fato de o autor de homicídio culposo na direção de veículo automotor estar com a CNH vencida não justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena descrita no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.  

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa leve na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. 

    Fonte: súmula 575- STJ e teses do STJ

    Bons estudos!

  • Pedro -> responderá pelo crime do artigo 310 do CTB 
    Jaime -> responderá por lesão corporal culposa (303) + não terá os benefícios da Lei 9.099/95 por estar embriagado (fulcro artigo 291, § 1o  , I) 

     

    291, § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:   I- sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

     

    Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência pertinente e a Lei n.º 9.503/1997,

     

     a)  Jaime responderá pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, desde que Maria ofereça representação, exceto se do crime lhe tiver resultado lesão corporal grave ou gravíssima. ERRADO, a ação é pública incondicionada - ainda que gere lesão leve. Se gerar lesão grave ou gravíssima a pena é reclusão de 5 a 8 anos

     

     b) por Jaime ter conduzido o veículo automotor com a CNH vencida, incidirá causa de aumento de pena no delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. ERRADO - o aumentativo de 1/3 à metade é para quem NÃO tenha habilitação ou permissão para dirigir, vencida não entra aqui.

     

     c) Jaime não responderá pelo crime de embriaguez ao volante, o qual será absorvido pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que será, no entanto, aplicado em sua forma majorada por força do princípio da consunção. ERRADO - a depender do caso concreto- sinais/exames poderá haver sim concurso entre o 303 e 306 - por serem condutas autônomas, salvo se o agente gerar lesão grave ou gravíssima, ai entra no 302 qualificado

     

     d)  para que Jaime responda pelo delito de embriaguez ao volante, é imprescindível a aferição de concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite permitido pela lei, por se tratar de circunstância objetiva elementar do tipo penal em questãoERRADO - Não só esses exames, mas a verificação da embriaguez poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

     

     e) Pedro responderá pelo crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança, o qual se teria configurado ainda que não tivesse sido demonstrado o perigo concreto de dano a terceiros.  CERTO - Súmula 575 STJ - crime de perigo abstrato. 

  • Basta a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. Não precisa do perigo de dano. STJ. (Info 563). STJ. (Info 559).

    Abraços

  • Art. 306 Embriaguez ao volante: a concentração de álcool deixou de ser elementar do tipo e passou a ser apenas um dos meios de prova admitidos no § 1º.

    Qual a natureza jurídica da lesão corporal culposa no crime de embriaguez ao volante?

    a) Lesão corporal culposa (grave ou gravíssima) e embriaguez ao volante - é qualificadora 

    b) Lesão corporal culposa (leve) e embriaguez ao volante - é delito autônomo - art. 303 + 306 em concurso formal

    (REsp 1629107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)

    Qual crime comete o agente que recusa a submeter-se ao teste do bafômetro?

    a)   Caso não apresente sinais de embriaguez – Não comete crime, comete infração de trânsito gravíssima, punida com multa de R$ 2.900,00 – art. 165-A CTB;

    b)  Caso apresente sinais de embriaguez - Comete o crime de conduzir veiculo automotor com capacidade psicomotora alterada – art. 306, II CTB, punida com pena de detenção de 6 meses a 3 anos.

  • LC culposa no trânsito simples (caput): condicionada a representação, pois aplica-se a 9.099.

    Resto das LC culposas: a pena fica maior que os dois anos da 9.099:

  • LUCAS PRF, só há um correção a ser feita no seu comentário da alternativa "A", o prazo de cinco a oito anos é do homicídio culposo sob a influência álcool etc (art. 302, § 3º, do CTb). A lesão corporal grave ou gravíssima, em verdade, a pena é de dois a cinco (303, § 2, do CTb).

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.   

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

     § 2o  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.   

  • PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 2. Recurso especial desprovido

    motivo do erro da c

  • Gab. "E"

    Art. 310 - Permitir, Confiar, Entregar

    . Não habilitado

    . Cassado

    . Suspensa

    . Alcoolizado

    . Sem Condições físicas ou psicológicas

    Obs: NÃO é necessário gerar perigo de dano!

  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:                   

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;               

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;                  

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;               

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

    Bom CNH vencida e Suspensa não é caso nem e agravante , nem de majorante ...

    Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

    10) Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    11) Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo. (Súmula n. 575/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 901)

  • Permitir a direção de veiculo a pessoa não autorizada, habilitada, cassada, suspensa ou que não esteja em condições de conduzi-lo= crime de perigo abstrato

  • Gab E.

    Sobre a A: a afirmação ali constante é contrária à letra do Art. 291, §1º, do CTB: 

    “Art. 291. §1º. 1o Aplica aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

     I ‐ sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

    II  participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

    III ‐ transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).  

  • Letra C) Jaime não responderá pelo crime de embriaguez ao volante, o qual será absorvido pelo delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, que será, no entanto, aplicado em sua forma majorada por força do princípio da consunção.

    Acredito que o erro da assertiva é porque fala que será majorado, no entanto o crime é qualificado (2 - 5 anos). Outra, há consunção entre os crimes, vez que a embriaguez é qualificadora do crime, caso não haveria bis in idem.

  • O crime do 310 somente será consumado - na modalidade - "pessoa não habilitada" - caso o autor da infração não possua a CNH. Logo, a CNH vencida não constitui elementar do tipo penal. Dessa forma, Pedro não responderá pelo art. 310 do CTB.

  • Assertiva E

    Pedro responderá pelo crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança, o qual se teria configurado ainda que não tivesse sido demonstrado o perigo concreto de dano a terceiros.

  • Pedro -> responderá pelo crime do artigo 310 do CTB. 

    Jaime -> responderá por lesão corporal culposa (art. 303, caput, CTB) + não terá os benefícios da Lei 9.099/95 por estar embriagado (fulcro artigo 291, § 1o , I). Logo, a ação penal será pública incondicionada. Ademais, responderá em concurso material (art. 69, CP) com o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). A capitulação seria outra se resultasse em lesão corporal grave ou gravíssima. Nesse caso, Jaime responderia tão somente por lesão corporal culposa qualificada (art. 303, § 2o, CTB). 

    OBS: Lembrando que, segundo o STJ, o fato de estar com a CNH vencida não enseja na imputação da causa de aumento de pena prevista no art. 302, §1o, I, CTB.

  • Lucas PRF, acho que a sua explicação da letra "a" pode estar equivocada. Pelo que eu entendi a regra geral é que as lesões corporais culposas na direção de veículo automotor são de ação penal pública CONDICIONADA à representação. Porém, excepcionalmente, podem ser de ação penal incondicionada, quando presente alguma das hipóteses do art. 291 pois nesses casos não seria possível aplicar a Lei 9099 (que é justamente a que prevê a lesão corporal culposa como condicionada à representação). Ficaria mais ou menos assim:

    1) ação penal pública incondicionada: homicídio culposo e lesão corporal culposa nas hipóteses do art. 291 (álcool, corrida e acima da  velocidade máxima permitida em vias acima de 50km - pq nesses casos não se aplica a lei 9099). 

    2) ação penal pública condicionada: lesão corporal leve, grave e gravíssima (desde que ocorridas fora das hipóteses do artigo 291, pois nesses casos aplica-se a Lei 9099) - ,

    Explicação mais aprofundada: é importante ressaltar que nos termos da CF a ação penal é em regra pública, sendo que as hipóteses de ação pública condicionada à representação e ação privada devem estar expressamente previstas em Lei. O CP, que aplica-se subsidiariamente ao CTB, não prevê que na lesão corporal a ação penal seria privada/condicionada à representação, assim, aplicava-se (antes da lei 9099) a regra geral da CF (ação penal incondicionada à representação nos casos de lesão corporal com base no CP).

    Porém, com o advento da Lei 9099 houve a previsão expressa de que a lesão corporal culposa seria passível de ação penal condicionada à representação, assim, quando possível a aplicação da lei 9099 a lesão corporal é, em regra, condicionada à representação.

    Ocorre que, em alguns casos, o próprio legislador afasta a incidência da Lei 9099.. como ele fez no art. 291 do CTB, como fez na Lei Maria da Penha, entre outras hipóteses. Nestes casos precisamos ter atenção REDOBRADA, pq se afasta a lei 9099, significa que, ao menos em tese, não há que se falar mais na necessidade de represetação nas ações penais decorrentes de lesão corporal, ou seja, que elas são de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • ☠️ GAB E ☠️

    .

    Art. 310 do CTB e Súmula 575-STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.(crime de perigo abstrato).

  • LETRA E

     Para o STJ, o delito previsto no art. 310 do CP é crime de perigo ABSTRATO. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. O art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563). STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • crime de perigo abstrato

  • Parabéns Daniel Pereira pela sua explicação bastante esclarecedora!!!

  • STJ, Súmula 575: Crime, permitir, confiar ou entregar direção do veículo a pessoa não habilitada, independentemente de ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto.
  • E) De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art.  do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • GAB E

    Pedro responderá pelo crime de entrega da direção de veículo automotor a pessoa sem condições de conduzi-lo com segurança, o qual se teria configurado ainda que não tivesse sido demonstrado o perigo concreto de dano a terceiros.

    MESMO SEM GERAR PERIGO DE DANO.

  • Este seria, no caso, o unico crime do CTB que a pessoa poderia cometer sem estar na direção de veículo automotor.
  • ENTREGAR, CONFIAR, PERMITIR

    Art. 310 Permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena de detenção ou multa.

  • Art. 304 – OMISSÃO DE SOCORRO - Perigo Abstrato

    Art. 305 – AFASTAR-SE DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR DA RESPONSABILIDADE - Perigo Abstrato

    Art. 306 – EMBRIAGUEZ AO VOLTANTE - Perigo Abstrato

    Art. 307 – VIOLAR PROIBIÇÃO SOU SUSPENSÃO DE SE OBTER CNH - Perigo Abstrato

    Art. 308 – PARTICIPAR DE RAXA - Perigo Concreto (gerando situação de risco)

    Art. 309 – DIRIGIR SEM CNH GERANDO PERIGO DE DANO - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 310 – ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA SEM CNH OU SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR Perigo Abstrato

    Art. 311 – TRAFEGAR EM VELOCIDADE SUPERIOR PROXIMO A DETERMINADOS LUGARES Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

    Art. 312 – INDUZIR AGENTE POLICIAL, PERITO OU JUIZ A ERRO ALTERANDO LOCAL DO ACIDENTE Perigo Abstrato

    FONTE: Confia no pai

    #PERTENCEREMOS

  • Sobre a LETRA D:

    para que Jaime responda pelo delito de embriaguez ao volante, é prescindível a aferição de concentração de álcool por litro de sangue superior ao limite permitido pela lei; Pois poderá também ser comprovada a embriaguez através de: sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora e mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, vide Arts.   Art. 306, §1º, I e II e §2º, CTB.

  • Questão de extrema importância, deveria ter comentário do professor.

    Menos mal que temos colegas de extrema competência para nos auxiliar nessa caminha.

  • O Código de Trânsito de Brasileiro tipifica algumas condutas na condução de veículos  com crimes. O Capítulo XIX além de apresentar os crimes em espécie, traz regras acerca de aspectos processuais aplicáveis aos crimes de trânsito. Não é preciso dizer que crimes de trânsito é assunto fundamental em provas de concurso.
     
    Pois bem, em regra, por força do art. 291 do CTB, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa (ação penal pública condicionada à) representação
    - A composição civil dos danos
    - A transação penal
     
    Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).     
     
    Dito isso, vamos à análise das alternativas.
     
    A. INCORRETA. No caso hipotético não será necessária a representação da vítima, uma vez que o agente cometeu o crime de lesão corporal culposa sob efeito de álcool a ação será pública incondicionada por força do art. 291( §1º, I);
     
    B. INCORRETA. O autor está com a CNH vencida é mera infração administrativa. Todavia, vale lembrar que não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou praticar crime de trânsito com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo  são circunstâncias que sempre agravam as penalidades.
     
    C. INCORRETA. Primeiro, para que o autor respondesse pela forma majorada do crime do 303 do CTB, além de conduzir o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência do crime deveria resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Ocorre que a questão não informa a gravidade das lesões. Segundo, para responder pelo crime do 306 do CTB não é necessário a aferição de concentração de álcool por litro de sangue. Veja que o tipo penal fala em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. De acordo com §1º do 306, as condutas previstas  serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; OU  II - SINAIS QUE INDIQUEM, NA FORMA DISCIPLINADA PELO CONTRAN, ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.  
     
    D. INCORRETA. Já comentada acima.
     
    E. CORRETA. Pedro responderá pelo crime do art. 310 do CTB. Vejamos:
    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     
    Observe que o crime do art. 310 exige para sua configuração apenas a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, sem fazer menção de qualquer resultado.
     
     
    Gabarito da questão - Alternativa E

  • Gabarito: E.

    Item A: errado. Aqui podemos ter duas situações, mas em ambas a ação penal é pública incondicionada:

    1) se a lesão for leve, ele responde pela lesão corporal culposa do CTB (e também por dirigir embriagado); mas como está sob influência de álcool, não existe o requisito da representação para a ocorrência da ação penal; ou

    2) se a lesão penal for grave ou gravíssima, ele responde pela forma qualificada, que já é de ação penal pública incondicionada:

    Art. 303, § 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Item B: errado. Habilitação vencida não é causa de aumento de pena, apenas seria se ele fosse inabilitado.

    Art. 302, § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    (NÃO FA/CA OMISSÃO DE PASSAGEIROS)

    Item C: errado. Não necessariamente, pois vimos na alternativa "A" que se a lesão for leve, ele responderá pelos dois crimes.

    Item D: errado. A comprovação pode ocorrer por outros meios.

    Art. 306, § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

    II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

    § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

    Item E: certo. O crime de Pedro é de perigo abstrato, independe da forma de condução de Jaime.

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • C - Errada pelo fato de ser "qualificada" e não majorada como narra a questão.

  • ENTREGAR, CONFIAR, PERMITIR

    Art. 310 Permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena de detenção ou multa.

    Segundo Súmula 575 do STJ, trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso.

  • Havendo a prática do tipo previsto no caput do artigo 303 (lesão corporal culposa) e artigo 306, tem-se que não é cabível o princípio da consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa, de acordo com o entendimento exarado pela 5ª Turma do STJ:

    STJ – Recurso Especial: REsp 1688517 MS 2017/0200105-9

    (...) não cabe o princípio de consunção entre os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de um automóvel, porque os dois delitos tutelam bens jurídicos distintos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou um pedido de absorção de um crime. (Processo REsp 1688517 MS 2017/0200105-9. Publicação DJ 27/11/2017. Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Inviável a aplicação do princípio da consunção ao caso, porquanto o crime de embriaguez na direção de veículo automotor não foi praticado como meio necessário para a execução do crime de lesão corporal. Precedentes.

    2. Agravo regimental desprovido. (Processo AgRg no REsp 1582511 TO 2016/0045829-2. Órgão julgador T5 - QUINTA TURMA. Publicação DJe 14/03/2018. Julgamento em 1 de março de 2018. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK)

  • Pedro entregou à peteca....Letra E

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • Gabarito: Letra E

    Segundo o CTB:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Alternativa: E

    Art. 310 ENTREGAR VEÍCULO A PESSOA SEM CNH OU SEM CONDIÇÕES DE DIRIGIR 

    (Perigo Abstrato).

  • lucas PRF, excelente comentário! Só uma obs: a pena é de reclusão de 2 a 5 anos - LESÃO CORPORAL GRAVISSÍMA ALCOOLIZADO

  • Apenas a título de complementação:

    Apesar do crime de embriaguez ao volante (art. 306) não admitir transação penal (pois sua pena máxima ultrapassa 2 anos), nada impede a incidência de suspensão condicional do processo (pois sua pena mínima é inferior a 1 ano).

    Preceito secundário: Detenção, 6 meses a 3 anos.

  • Gab. E

    Pedro responderá pelo crime do artigo 310 do CTB 

    Jaime responderá por lesão corporal culposa (303) + não terá os benefícios da Lei 9.099/95 por estar embriagado (fulcro artigo 291, §1°I)

     

    2A91, § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:  

    sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

  • GAB E- Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    - Súmula nº 575, STJ: “Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor

    a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB,

    independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.” OU SEJA, É DE PERIGO ABSTRATO

    O crime de entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é de perigo abstrato.

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no

    referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera

    entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti

    Cruz, julgado em 11/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015 (Info 559).

  • ENTREGAR, CONFIAR, PERMITIR

    Art. 310 Permitir, confiar, entregar a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

    Pena de detenção ou multa.

    Segundo Súmula 575 do STJ, trata-se de um crime de perigo abstrato, ou seja, não é exigível a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso.

  • Homicídio Culposo + Embriaguez ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal culposa (Grave ou Gravíssima) + Embriaguez ao volante = Qualifica

    Lesão Corporal Culposa (leve) + Embriaguez ao volante = não qualifica, não há consunção (delitos autônomos) arts 303 (lesão corporal culposa) + 306 (conduzir veículo sob a influência de álcool) em concurso.

  • Pedro entregou um veículo automotor a Jaime - o qual não possuía condições de conduzi-lo com segurança. A conduta de Pedro amolda-se ao crime previsto no art. 310 do CTB. Veja:

    “Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriagueznão esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.

    Ademais, o crime de entrega de veículo, previsto no art. 310 do CTB, é de perigo abstrato, dispensando a efetiva ocorrência de lesão de perigo de dano concreto.

    Nesse sentido, dispõe o enunciado da súmula nº 575 do STJ: “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”.