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ID
2882308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ acerca da Lei Maria da Penha — Lei n.º 11.340/2006 —, o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência constitui crime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D


    Lei Maria da Penha: Seção IV - Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência (Incluído pela Lei nº 13.641/18)


    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             


    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             


    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        


    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

  • Gab. D

    (A) INCORRETA. A Lei Maria da Penha admite que mulher possa ser sujeito ativo do delito. Entrentado, no polo passivo somente mulher. 

    (B) INCORRETA. O art. 24-A da Lei Maria da Penha admite fiança, desde que arbitrada pelo juiz.

    (C) INCORRETA. A aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida não afasta a configuração do crime.

    (D) CORRETA. O art. 24-A, §1º prevê sua incidência ainda que a medida tenha sido decretada pelo juízo cível.

    (E) INCORRETA. O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não prevê modalidade culposa.

    _____________________________________________________________________________________________________

    Recente alteração legislativa, na qual tipificou o crime Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:            

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Bons estudos!

     

     

  • Só é punível a conduta culposamente caso haja previsão legal

    Abraços

  • a) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO

    - O sujeito ativo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser pessoa do sexo feminino ou masculino.

    - O sujeito passivo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher deve OBRIGATORIAMENTE ser do sexo feminino.

    b) que não admite a concessão de fiança. ERRADO

    - O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é previsto no artigo 24-A da lei e dispõe em seu § 2º que APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança.

    c) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO

    - Antes da edição da lei 13.641/2018 que acrescentou o art. 24-A na Lei Maria da Penha (Crime de Descumprimento das Medidas Protetivas de Urgência), o STJ considerava que o descumprimento da medida protetiva não enseja a configuração de crime de desobediência, em razão da possibilidade de aplicação de outras sanções como a multa civil cominatória (art. 22, § 4º da LMP) e a prisão preventiva. Ou seja, mesmo que a decisão tivesse estabelecido a aplicação de multa para descumprimento das medidas protetivas, não haveria a configuração do crime de desobediência.

    - Após a edição da lei 13.641/2018 que acrescentou o art. 24-A na LMP, mesmo que a decisão que tenha estabelecido a imposição de MPU (medidas protetivas de urgência) também tenha imposto multa pelo descumprimento, haverá a incidência do crime do art. 24-A da LMP. Ou seja, não importa se a decisão que decretou a MPU também previu a aplicação de multa para descumprimento da MPU, haverá a incidência do crime do art. 24-A da LMP.

  • d) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CERTO

    - Para o professor Rogério Sanches “não importa, para a caracterização do crime de desobediência, a natureza da competência do juiz que decretou as medidas protetivas, ou seja, comete o crime o agente que descumpre uma medida protetiva decretada no bojo de um procedimento civil tanto quanto se descumpre uma medida resultante de um procedimento criminal, o que, evidentemente, faz todo o sentido, pois não haveria razão para desprestigiar uma medida protetiva apenas por não ter sido decretada por um juiz criminal”.

    - Assim dispõe o art. 24-A, § 1º da LMP: A configuração do crime INDEPENDE da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. 

    e) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO

    - Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo (art. 18, parágrafo único do Código Penal): salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica DOLOSAMENTE.

    - O art. 24-A da LMP NÃO prevê a modalidade culposa.

  • A) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO:

    O autor da violência doméstica não necessariamente é um homem. Como o caso da filha contra a própria mãe (STJ HC 277.561/AL).

    B) que não admite a concessão de fiança. ERRADO:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    C) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO

    Art. 24-A. (...)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.      

    D) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CERTO

    Art. 24-A. (...)

    § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    E) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO

    O elemento subjetivo é o dolo.

  • A) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO:

    O autor da violência doméstica não necessariamente é um homem. Como o caso da filha contra a própria mãe (STJ HC 277.561/AL).

    B) que não admite a concessão de fiança. ERRADO:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    C) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO

    Art. 24-A. (...)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.      

    D) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CERTO

    Art. 24-A. (...)

    § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    E) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO

    O elemento subjetivo é o dolo.

    (copied- Caroline Moura)

  • Somando aos colegas:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Algumas observações:

    ) esse crime não pode ter o arbitramento de fiança pelo delegado de polícia, sendo caso para o juiz.

    )é crime de mera conduta ..

    )Conduta punível a título de dolo...

    O sujeito ativo do crime pode ser qualquer um, vez que medidas protetivas podem ser deferidas contra homem ou mulher.

    O sujeito passivo do crime é o estado, que está tendo sua ordem descumprida.

    O crime pode ser praticado mediante ação (ex: aproximar-se da vítima mesmo havendo uma proibição.) ou omissão (ex: não pagar os alimentos provisórios fixados pelo juiz como medida protetiva).

    Só é possível cometer esse crime na modalidade dolosa. É possível a tentativa.

    A ação penal é pública incondicionada.

    #Nãodesista!

  • É interessante atentar-se para o fato de que os Tribunais entendem que o sujeito ativo dos delitos previstos na Lei Maria da Penha pode ser homem ou mulher. (exemplo - namorada que pratica violência e face da namorada). Quanto ao sujeito passivo, existe uma polêmica. Alguns doutrinadores entendem que somente mulher pode ser sujeito passivo dos delitos em questão. Porém, outros entendem que homens em determinadas situações também podem ser sujeitos passivos na lei Maria da Penha (exemplo- filho pratica violência doméstica em face do pai).

    Em um caso julgado pela 5ª Turma do STJ (RHC 27.622), no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.

    O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.

    Segue link do Conjur sobre o assunto: https://www.conjur.com.br/2017-ago-07/veja-jurisprudencia-stj-11-anos-lei-maria-penha

  • Resposta: D

    Seção IV - Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista nesta Lei:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2(dois) anos.

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Se o sujeito descumprir, é crime do mesmo jeito. 

  • Fico imaginando o quando de gente, na hora do desespero e da pressa não marcou a letra "b", uma pena. Foco!!!

  • (A) cujo sujeito ativo deve ser sempre um homem. ERRADO.

    Conforme já amplamente comentado, para a incidência do previsto na Lei Maria da Penha é necessário que o sujeito passivo seja uma mulher, já que a lei expressamente assim prevê. Entretanto, o contrário não é verdadeiro. O sujeito ativo do crime pode ser tanto um homem quanto uma mulher.

    (B) que não admite a concessão de fiança. ERRADO.

    É sim admitida a concessão de fiança, desde que concedida por autoridade judicial, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/06:

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    (C) cuja caracterização será afastada se tiver sido prevista a aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida protetiva. ERRADO.

    A caracterização do crime é plenamente compatível com outras sanções, conforme informa o §3º da Lei:

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    (D) mesmo que a determinação da medida protetiva tenha partido do juízo cível. CORRETO.

    Nos termos do §1º da Lei:

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    (E) cuja caracterização admite a modalidade culposa. ERRADO.

    O crime culposo é logicamente incompatível com os aspectos gerais previstos na Lei Maria da Penha. A mencionada norma se debruça sobre os casos de violência de gênero e, nesse contexto, se o agente age se aproveitando da situação de vulnerabilidade da mulher, obviamente, ele age dolosamente. Cabe destacar ainda que o legislador também não previu no tipo penal a modalidade culposa quanto ao crime em questão e, pelo princípio da excepcionalidade do crime culposo, se quisesse punir o agente por descumprimento baseado em ação imprudente, negligente ou imperita, deveria assim fazer expressamente.

  • Em 2018, ainda, sobreveio outra alteração legislativa na Lei maria da penha: Lei 13.772 - (de 20/12/2018 !!!!), que incluiu no rol das formas de violência contra a mulher também a "violação de sua intimidade":

    Art. 7  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;   

    a referida Lei (13.772) também incluiu no CP a seguinte figura típica:

    DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL

    Registro não autorizado da intimidade sexual

    art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”

    Art. 4  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  • Gab D

    IMPORTANTE: o sujeito passivo do crime previsto no Art. 24-A (crime de descumprimento de medida protetiva de urgência) é o Estado. A vítima mediata ou secundária é o juiz que expediu a ordem.

    Muita atenção porque a vítima do crime do art. 24-A não é a vítima da violência doméstica.

    Fonte: Dr. Márcio Cavalcante (Dizer o Direito).

  • LETRA D CORRETA

    LEI 11.340

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:           

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.            

    § 1  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.           

    § 2  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.           

    § 3  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.  

  • **STJ-> Descumprimento de MP não configura crime de desobediência, não há previsão de sanções específica, não bastando o mero descumprimento da ordem = consequência = PRISÃO PREVENTIVA. 

  • Perfeito comentário, Paulo. Pensei o mesmo e, realmente, a resposta não é encontrada na jurisprudência do STJ, notadamente à época da aplicação desta prova.

  • Cadê  a "jurisprudência do STJ" na resposta certa? Não tem, né...

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Artigo 24A - Crime o descumprimento das medidas protetivas!

    Apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • LETRA D

    a) Sujeito ativo pode ser uma mulher, desde que fique demonstrada a vulnerabilidade da vítima no caso. Isto é, aqui não se presume a vulnerabilidade, devendo ser comprovada.

    b) Admite concessão de fiança, mas judicial apenas. Princípio da especialidade. Proibição trazida pela nova lei quanto à fiança arbitrada pela autoridade policial.

    c) Crime de violência doméstica não combina com multa e derivados...

    d) Sim, lembrando que a medida protetiva possui natureza satisfativa, podendo ser cível (prestação de alimentos provisionais) ou penal (prisão preventiva do suposto autor ou autora)

    e) Culpa no direito penal necessita de previsão expressa.

  • Lei 11.340

    Art. 24-A - § 1   A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    Gab. D

  • Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    EXCEÇÃO:

    o crime do 24-A Lei 11.340/2005, cuja pena máxima máxima é de 2 anos!

  • Nova alteração na Lei 11.340/2006 *

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    I - pela autoridade judicial; 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

    § 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. 

  • Letra D

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    (A) INCORRETO.

    (B) INCORRETO. Art. 24-A. § 2 Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    (C) INCORRETO. Art. 24-A. § 3 O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    (D) CORRETO. Art. 24-A, § 1 A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    (E) INCORRETO. Só admite a modalidade dolosa

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • De acordo com a jurisprudência do STJ? Isto está na própria lei

  • gab D

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, APENAS a AUTORIDADE JUDICIAL poderá conceder fiança.

    § 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

    Delegado de Polícia pode conceder fiança?

    Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos.

    Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

    fonte:

    *Dizerodireito

    *legislação destacada

  • Essa legislação, além da significativa função social, é de atuação muito presente na carreira da magistratura. Diferentemente da FCC, que, para provas elaboradas para a Defensoria Pública, por exemplo, demonstra corrente muito vocacionada, a CESPE/Cebraspe é mais imparcial, mas traz questões dirigidas para o exercício da profissão. A maior parte das respostas constam na própria legislação, em que pese o enunciado questionar sobre o STJ. Todavia, há entendimento do STJ que dirige um dos itens.

    Por costume, alerto a importância de analisarmos cada item:

    a) Incorreto. O que caracteriza a violência prevista na lei é a mulher no polo passivo. No ativo pode ser homem ou mulher. Há precedente de Alagoas em que o STJ reconheceu violência doméstica entre mãe e filha (HC 277.561/AL).

    b) Incorreto. O art. 24-A da lei em questão prevê, em seu §2º, que apenas a autoridade judicial poderá conceder a fiança. Portanto, não é correto afirmar que ela é incabível. Cabe, mas com esta ressalva.
     
    c) Incorreto. O art. 24-A, no §3º, aclara que não há proibição de outras sanções. Então, a multa pode ser determinada sem prejuízo. 

    d) CORRETO. É o §1º do art. 24-A que explica que independe se a medida é do juízo cível ou criminal.

    e) Incorreto. Seria necessário previsão nesse sentido. Não há, todavia, motivo pelo qual admite-se somente a modalidade dolosa. Para tanto, é preciso vontade livre e consciente de descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência baseada na Lei Maria da Penha. Então é necessário que a pessoa conheça a existência da decisão judicial.

    Resposta: ITEM D.
  • IMPORTANTE RESSALTAR QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS:

    a) A pena é de detenção e pode chegar de 3 meses até 2 anos.

    b) A medida protetiva pode ter sido decretada tanto na esfera cível, quanto na esfera criminal.

    c) A fiança, neste caso, só poderá ser decretada pelo Poder Judiciário.

  • O crime de descumprir medidas protetivas de urgência é uma norma penal em branco, crime formal, próprio, doloso e que admite tentativa.

    É infração de menor potencial ofensivo. Neste crime é admitida a aplicação da lei 9.099, tendo em vista que a lei maria da Penha veda a aplicação da lei 9099 aos crimes praticados com violência domestica e familiar contrA a mulher, o que não e o caso específico desse crime.

    Fonte: leis penais especiais, volume, 2019. Gabriel Habib.

  • Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:      

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.        

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.         

    § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. 

  • Complementando, acerca da letra E, lembrem-se:

    Princípio da excepcionalidade

    ⇒ todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. Por outro lado, a culpa precisa de previsão expressa para que tenha relevância (regra da excepcionalidade do crime culposo). Dolo é regra, e a culpa é exceção.

    Foco, guerreiros !

  • APROFUNDANDO

    Caso a medida cautelar de urgência tenha sido determinada pelo delegado de polícia ou mesmo pelo policial (nos termos do artigo 12-C da lei 11.340/06), o seu descumprimento não fará incidir o crime do artigo 24-A, previsto na lei em apreço, uma vez que é elementar do tipo penal que o descumprimento seja de decisão judicial.

    Abraço e avante.

    Cada minuto estudado é um minuto a menos entre seu estado atual e a aprovação.

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  • a) A Lei Maria da Penha admite que mulher possa ser sujeito ativo do delito. Contudo, no polo passivo somente mulher. 

    b) Art. 24-A da Lei Maria da Penha admite fiança, desde que arbitrada pelo juiz.

    c) A aplicação de multa na decisão que tiver determinado a medida não afasta a configuração do crime.

    d) O art. 24-A, §1º prevê sua incidência ainda que a medida tenha sido decretada pelo juízo cível.

    e) O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha não prevê modalidade culposa.

    Gabarito: d

  • cível ou criminal
  • a) É possível que o sujeito ativo seja um homem.

    b) Admite fiança que só pode ser concedida pelo juiz.

    c) Ao descumprir dolosamente, há a consumação do crime.

    d) Independe de ter partido do juízo cível ou criminal

    . e) Somente admite o dolo.