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ID
2882359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Penso que o erro da letre E está no fato de que o direito de resposta está associado ao contraditório, não à liberdade de expressão.

  • Também compartilho do pensamento do amigo Dioghenys Lima.

  • Alternativa C

    Sem dúvida, o maior problema sobre a criação e disseminação de notícias falsas é o choque de princípios constitucionais. No entanto, tal choque é apenas aparente, já que a hermenêutica constitucional dispõe de ferramentas plenamente capazes de solucionar os casos concretos. À sociedade caberá, através das instituições estabelecidas, reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, porém preservando as garantias da liberdade de imprensa e livre manifestação do pensamento.

  • Se sujeitem da B , me derrubou .Foco , atenção !

  • a constituição somente prevê o direito de resposta. letra e errada.

  • Pra quem deseja complementar os estudos:

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html

  • B)

    Existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7 etc), existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015?

    NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html

  • GAB. C

    A liberdade de expressão não tem caráter absoluto

    O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.

    De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

    Fonte: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html>

  • A questão aborda a temática relacionada aos Direitos Fundamentais, em especial no que tange à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º  Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,    a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Ainda sem entender a letra E. Tenho em mente que se a restrição ao direito e liberdade de expressão não for pautada pela legalidade, no sentido de ser expressa e taxativa não pode ser cerceada;

    Mas o fato é que, há grande possibilidade de acertar a questão, procurando a letra seca da lei.

  • C)

    Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ

  • COMPLEMENTANDO LETRA A...

    Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. (...)

    A “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”. (...)

    Ele acrescentou ser “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento.

    (ADPF 187, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 28-05-2014 PUBLIC 29-05-2014)

  • Justificativa da banca ao negar provimento aos recursos quanto à assertiva E:

    A extensão do direito à liberdade de expressão não abrange o direito de expor ideias em órgãos de comunicação, pois presente o limite da livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos. Assim, Mendes e Branco: “Além do direito de acesso à mídia por quem foi nela afrontado, haveria outro direito de expor ideias e notícias em órgãos de

    comunicação, a pretexto de exercício da liberdade de expressão? A indagação tem encontrado resposta negativa. Vem prevalecendo uma interpretação mais restrita da garantia constitucional da liberdade de expressão. Não se vê suporte nesse direito fundamental para exigir que terceiros veiculem as ideias de uma dada pessoa. A liberdade se dirige, antes, a vedar que o Estado interfira no conteúdo da expressão. O direito não teria por sujeito passivo outros particulares, nem geraria uma obrigação de fazer para o Estado. O princípio constitucional da livre iniciativa e mesmo o direito de propriedade desaconselhariam que se atribuísse tamanha latitude a essa liberdade” (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237).

  • JUSTIFICATIVA COMPLETA DO CESPE: (PARTE 1)

    RECURSOS INDEFERIDOS. Os recursos interpostos não merecem deferimento. O gabarito indicado como correto apontou a seguinte alternativa: “A publicação de informações falsas não está assegurada pela liberdade de imprensa”. De fato, esse é o entendimento da doutrina sobre o alcance do direito fundamental à liberdade de imprensa: “. A respeito, Mendes e Branco: “A informação falsa não seria protegida pela Constituição, porque conduziria a uma pseudo‐operação da formação da opinião. Assinala ‐se a função social da liberdade de informação de “colocar a pessoa sintonizada com o mundo que a rodeia (...), para que possa desenvolver toda a potencialidade da sua personalidade e, assim, possa tomar as decisões que a comunidade exige de cada integrante”. Argumenta ‐se que, “para se exercitar o direito de crônica, que está intimamente conexo com o de receber informações, será mister que se atenda ao interesse da coletividade de ser informada, porque através dessas informações é que se forma a opinião pública, e será necessário que a narrativa retrate a verdade”. Cabe recordar que o direito a ser informado – e não o é quem recebe notícias irreais – tem também raiz constitucional, como se vê do art. 5º, XIV, da CF.” (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 242).

  • JUSTIFICATIVA CESPE - PARTE 2

    Quanto à alternativa “Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de expor ideias em veículos de comunicação”. Apontada por vários recorrentes como correta – o que levaria à anulação da questão, importa salientar que a alternativa é falsa. A extensão do direito à liberdade de expressão não abrange o direito de expor ideias em órgãos de comunicação, pois presente o limite da livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos. Assim, Mendes e Branco: “Além do direito de acesso à mídia por quem foi nela afrontado, haveria outro direito de expor ideias e notícias em órgãos de comunicação, a pretexto de exercício da liberdade de expressão? A indagação tem encontrado resposta negativa. Vem prevalecendo uma interpretação mais restrita da garantia constitucional da liberdade de expressão. Não se vê suporte nesse direito fundamental para exigir que terceiros veiculem as ideias de uma dada pessoa. A liberdade se dirige, antes, a vedar que o Estado interfira no conteúdo da expressão. O direito não teria por sujeito passivo outros particulares, nem geraria uma obrigação de fazer para o Estado. O princípio constitucional da livre iniciativa e mesmo o direito de propriedade desaconselhariam que se atribuísse tamanha latitude a essa liberdade” (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237).

    Ressalte‐se ainda que o julgado do STF na ADI nº ADI 4.451/DF não assegura a jornalistas e veículos de imprensa o direito de veicular informações sobre fatos sabidamente falso como a pretensão do dever de informar. O que não se confunde com a garantia da liberdade de expressão da exposição de ideias, ironias, sátiras críticas e outros gêneros textuais que tratem a informação por diversos pontos de vista. O que não encontra abrigo sob a liberdade de expressão e imprensa segundo o entendimento majoritário é a divulgação de fato sabidamente falso. O que pode ser objeto de restrição judicial, ainda que não admitida a censura prévia. Por tais razões, o gabarito deve ser mantido.

  • Erro da E:

    Lei n. 13.188:

    Art. 8o  Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1o do art. 2o desta Lei

  • Sobre a letra E

    Direito de resposta: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o CONTRADITÓRIO e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; ( DIREITO AO CONTRADITÓRIO)

    Direito de se informar: XIV - é assegurado a todos o ACESSO À INFORMAÇÃO e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    Liberdade de expressão: IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença c/c IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Portanto, o erro da questão é colocar tudo no mesmo pacote da liberdade de expressão.

    humilde opnião

  • Alternativa completamente destoante da realidade. Todo mundo sabe que grandes veículos de comunicação fazem o que querem sem responsabilidade alguma.

  • (A) “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa” (Min. Celso de Mello - STF, ADPF 187). Porém, crianças e adolescentes NÃO podem ser engajados nessas marchas, e é “imperioso que não haja incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes” durante a marcha e deixou expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento”.

    (B) Conforme art. 2º, caput, da Lei 13.188/15: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo” Contudo, no § 2º do mesmo dispositivo, exclui-se da definição de “matéria” os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social

    (C) Na ADI 4.451/DF constou que “o direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias [...]“não existe permissivo constitucional para limitar preventivamente o conteúdo do debate público em razão de conjectura sobre o efeito que alguns conteúdos possam vir a ter junto ao público. O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado ou por particular”. As Fake News devem ser rebatidas peal própria imprensa, levando a informação correta à população.

    (D) A Lei 13.188/15 regulamentou o direito de resposta assegurado no art. 5º, V, da CF. O seu art. 2º, § 3º, dispõe que “a retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.

    (E) O inciso IX do art. 5º declara que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. Por sua vez, o art. 220, que trata da comunicação social, dispõe em seu caput que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. E o § 1º estabelece que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.

    FONTE: PROVA COMENTADA DO MEGE.

  • Resposta: Letra "C".

    Item A:

    "Celso de Mello deixou claro que a defesa pública da legalização é lícita, embora não implique em uma permissão do uso de psicoativos durante esse tipo de ato. Pelo contrário, somente na via pública os cidadãos poderão “propor soluções, expressar o seu pensamento, exercer o direito de petição e, mediante atos de proselitismo, conquistar novos adeptos e seguidores para a causa que defendem”. Essa possibilidade de reunião, acredita o decano, é tanto uma liberdade, quanto uma obrigação que deve ser garantida pelo Estado."

    (fonte: http://dizerdireito.blogspot.com/2011/06/stf-libera-marcha-da-maconha.html)

    Item B:

    "A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior."

    (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html)

    Item C:

    Correto!

    Item D:

    "A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral (§ 3º do art. 2º).

    Vale ressaltar, no entanto, que o fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais.".

    (fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/comentarios-lei-131882015-direito-de.html)

    Item E:

    Não encontrei uma resposta devidamente fundamentada, mas acredito que não seja o princípio da liberdade de expressão a garantir tal fato.

  • De um lado, nem todos os veículos de comunicação social são onerosos. O facebook e o instagram, por exemplo, são veículos de comunicação social, e o direito a liberdade de expressão garante a obtenção e propagação de informações. Logo, a livre iniciativa não constitui óbice.

    De outro lado, dizer que o "acesso a informações" liga-se ao direito de informação e nao à liberdade de expressão é incorreto. Estes dois princípios são profundamente correlativos. Contudo, esta justificativa é a menos incorreta dentre todas as outras.

    Bom comentário do professor.

  • Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. 

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra c. 

  • Caro Fernando Francisco de Lima, já reportei o abuso. Estou aqui para estudar! Os políticos não estão preocupados com a nossa aprovação. Todo recurso, apoio, dedicação, motivação e foco partirá de nós mesmos, caso contrário, continuaremos na mesma!

  • Lucio, vc é mt engraçado! kkkkkk

  • Vão direito para o comentário do colega Gustavo Henrique, não percam tempo com discussões bobas...

  • No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites, assinale a opção correta: a publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

    A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa liberdade é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação (liberdade de imprensa). A CF destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...)

    O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da CF. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

    Para o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130).

    O direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14.

    A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. O STF, em 2009, a declarou, em sua inteireza, não recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)

    A Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). Essa lei afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Comentários à Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta), Márcio André Lopes Cavalcante, Dizer o Direito.

  • No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites, assinale a opção correta: a publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

    A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV). Essa liberdade é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação (liberdade de imprensa). A CF destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa: Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (...)

    O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia. De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da CF. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

    Para o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130).

    O direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14.

    A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa. O STF, em 2009, a declarou, em sua inteireza, não recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. (STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)

    A Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º). Essa lei afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).

    Comentários à Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta), Márcio André Lopes Cavalcante, Dizer o Direito.

  • Gabarito''C''.

    A questão aborda a temática relacionada aos Direitos Fundamentais, em especial no que tange à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social. 

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral. 

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Fonte:Qc

  • O Estado Democrático de Direito que havia no Brasil não se aplica a ele.

  • o perfil de concurseiros como esses que vm aqui desrespeitar um e outro politico está muito longe dos concurseiros de verdade.

    Eu tiro chapéu para aqueles que não desviam o foco.

  • Vão direito para o comentário do colega Gustavo Henrique, não percam tempo com discussões bobas...

  • Manifestações políticas atrapalham e irritam, de qualquer lado, esquerda ou direita, aqui não é local pra isso.

  • Sobre a alternativa E:

    "Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de acesso e exposição de ideias em veículos de comunicação social."

    Traduzindo o referido trecho em destaque, seria o mesmo que você, a seu bel-prazer, reivindicasse como direito a determinada revista, jornal ou qualquer impressa, que publicassem matérias de sua autoria.

    Ora, tais empresas, em regra, são privadas, seguindo seus próprios interesses quando respeitas as leis. O direito de liberdade de expressão não é absoluto, além de ser vedado pelo anonimato.

    Bons estudos.

  • Galera, atentem-se!

    A justificativa do cespe em relação a alternativa E é mais simples do que parece, sem desmerecer a questão (que aliás, me fez queimar neuronio aqui):

    No popular: Ele só ta dizendo que você não pode cobrar o direito de liberdade de expressão em algum veículo de comunicação social pq ele tem dono!

    Tu não pode chegar lá na TV e querer falar o que quiser pq é livre pra manifestar seu pensamento.

    Antes de tudo existe o principio da livre iniciativa e ainda tem o direito de propriedade desses veiculos sociais que não vão ser doidos de deixar você, que comenta aqui na questão sobre questões políticas, falar o que quiser!

    Então a liberdade de expressão não vai garantir direito de expor ideia em veículo de comunicação social, ademais, a parte de direito de acesso não tem a ver com isso também, creio eu...

  • Alternativa “a": está incorreta. o STF consignou que a marcha pela descriminalização é sim, constitucional, mas o uso das substâncias, não. Assim, na ADPF 187 (Marcha da Maconha/2011), o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º - Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. § 2º - São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1o deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

     

    Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme a Lei 13.188, temos que: Art. 2º, § 3º - A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

    Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Gabarito do professor: letra c.

  • Assim, fiquei na dúvida quanto a B. Há casos de comentários assim e o ofendido vai atrás...

  • PCDF ESCRIVÃO ~~~~~~~~~~~~~~

  • LIBERDADE DE EXPRESSÃO E PLURALISMO DE IDEIAS. VALORES ESTRUTURANTES DO SISTEMA DEMOCRÁTICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS QUE ESTABELECEM PREVIA INGERÊNCIA ESTATAL NO DIREITO DE CRITICAR DURANTE O PROCESSO ELEITORAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AS MANIFESTAÇÕES DE OPINIÕES DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E A LIBERDADE DE CRIAÇÃO HUMORISTICA. 1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático. 2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva. 3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral. 4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes. 5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. 6. Ação procedente para declarar a inconstitucionalidade dos incisos II e III (na parte impugnada) do artigo 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos parágrafos 4º e 5º do referido artigo.

    (ADI 4451, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019)

  • O art. 45, II e III da Lei nº 9.504/97 prevê que, depois do prazo para a realização das convenções no ano das eleições, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário não podem:

    a) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito (inciso II e

    b) difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação a seus órgãos ou representantes (segunda parte do inciso III).

    Os §§ 4º e 5º explicam o que se entende por trucagem e por montagem.

    O STF decidiu que tais dispositivos são INCONSTITUCIONAIS porque representam censura prévia

    A liberdade de expressão autoriza que os meios de comunicação optem por determinados posicionamentos e exteriorizem seu juízo de valor, bem como autoriza programas humorísticos, “charges” e sátiras realizados a partir de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio e vídeo, como costumeiramente se realiza não havendo nenhuma justificativa constitucional razoável para a interrupção durante o período eleitoral.

    Vale ressaltar que, posteriormente é possível a responsabilização dos meios de comunicação e de seus agentes por eventuais informações mentirosas, injuriosas, difamantes. O que não se pode é fazer uma censura prévia.

    São inconstitucionais quaisquer leis ou atos normativos tendentes a constranger ou inibir a liberdade de expressão a partir de mecanismos de censura prévia.

    STF. Plenário. ADI 4451/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20 e 21/6/2018 (Info 907).

  • Exemplo prático da letra "B":

    Você posta algo no facebook ou qualquer outra rede social sua. Um parente chato seu começa a comentar besteira na publicação. Diante disso, você bloqueia os comentários dele na publicação. Pronto.

    Gabarito: C.

    Bons estudos.

  • Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de acesso e exposição de ideias em veículos de comunicação social.

    Esse "garante" matou a questão, pois vai depender do que você for expressar! Afinal, nenhum princípio é absoluto em nosso ordenamento jurídico- nada é "garantido"! Os meios de comunicação social podem entender que sua expressão fere direitos de alguns grupos; que ela incita o ódio; por aí vai...

  • Mano, liberdade de expressão é a liberdade que você tem de expor suas ideias em qualquer canto.

    Porém, quando a gente fala dos meios de comunicação, esses são empresas privadas. E como qualquer empresa privada não vão permitir que qualquer um vá lá expor suas ideias, ta maluco ?

    A única maneira de você conseguir isso, claro, é quando você for afrontado publicamente, e ai você terá direito de resposta na mesma moeda. Fora isso, a empresa é privada, mano, tu não pode exigir que eles deixem você falar algo na TV, por exemplo. kk ( Quando a gente estuda a amplitude da liberdade de expressão, a gente sabe que ela encontra limites. Não é assim, aaaampla demais. A livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos de comunicação limitam essa amplitude da liberdade de expressão.

  • Letra C

    Correto, pois o princípio da livre manifestação do pensamento ou da liberdade de imprensa, de estatura constitucional, não autoriza a disseminação de notícias falsas, que podem redundar ainda em calúnia, difamação ou injúria. Até porque os direitos e garantias fundamentais, via de regra, não se revestem de caráter absoluto. Nesse sentido, decidiu o Supremo, via decisão monocrática:

    "O Juízo, ao impor a preventiva, assentou tratar-se de organização criminosa voltada a divulgar ofensas e falsas notícias na internet, as chamadas fake news, com o objetivo de desestabilizar a gestão provisória do Município e atacar autoridades públicas envolvidas nas investigações policiais alusivas à morte do prefeito eleito Jones Willian. O quadro indica estar em jogo a preservação da ordem pública". (HC 159899 MC / PA, rel. min. Marco Aurélio, julg. em 30/8/2018)

  • LETRA B: INCORRETA.

    A legislação pertinente refere-se à Lei 12.188/15, que regula o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

    A lei expressamente EXCLUI os comentários de usuários do conceito de "matéria", não assegurado o direito de resposta do ofendido.

    Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

    § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

    § 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

    LETRA D: INCORRETA.

    § 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, NÃO impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

  • Alternativa “c": está correta. Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 1265555 PR 2018/0063699-8.

  • E as pesquisas nos veículos de comunicações são 100% confiáveis ???" SQN"

    é cada pesquisa que sai do DATAFOLHA, IBGE que só jesus na causa.

     julgado do STF na ADI nº ADI 4.451/DF não assegura a jornalistas e veículos de imprensa o direito de veicular informações sobre fatos sabidamente falso como a pretensão do dever de informar.

  • LETRA C

  • Gabarito: C

    "1.O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que, mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico, se exorbite causando dano a terceiro. Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso, apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro”.

    2. A liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso, sequer se procurou apurar.

    4. Gera dano moral indenizável a publicação de notícia sabidamente falsa, amplamente divulgada, a qual expôs a vida íntima e particular dos envolvidos.”

    (REsp 1.582.069/RJ, DJe 29/03/2017).

  • Sendo objetivo:

    É garantido o direito de resposta.

    Esse direito não pode ser utilizado para prática de condutas ilícitas (Ex: Praticar crime de calúnia ao exercer o direito de resposta).

    Os comentários estão desvinculados/excluídos em relação ao que fora publicado.

    A retratação não retira o direito de resposta. Prevalece o direito.

  • Quanto a alternativa "E" (Além do direito de resposta, a liberdade de expressão garante o direito de acesso e exposição de ideias em veículos de comunicação social), acredito que o erro esteja no fato de que não é a liberdade de expressão que garante o direito de resposta, mas sim o direito de resposta que garante o direito à liberdade de expressão.

  • A extensão do direito à liberdade de expressão não abrange o direito de expor ideias em órgãos de comunicação, pois presente o limite da livre iniciativa e o direito de propriedade dos veículos.

    Gab. C

  • Resumo: espalhar fake news não é liberdade de expressão.

  • No que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e aos seus limites,é correto afirmar que: A publicação de informações falsas em veículos de comunicação social não está assegurada pela liberdade de imprensa.

  • AS dimensões da liberdade de expressão são:

    1) Social---> Voltada a coletividade.

    2) Individual--> Aquela que emite ideia, opinião, etc...

    Ambas devem ser garantidas simultaneamente, assim, a informação a ser repassada deve ser verdadeira.

  • Alternativa “e": está incorreta. O direito de acesso a ideias em veículos de comunicação social está mais próximo ao direito fundamental de acesso à informação, previsto no ordenamento jurídico brasileiro no art. 5º inciso XXXIII, bem como no inciso II do § 3 do art. 37 e no § 2 do art. 216 da Constituição Federal de 1988.

    Fonte: professor do QC

  • GAB: LETRA C

    Conforme o STJ,  a liberdade de imprensa – embora amplamente assegurada e com proibição de controle prévio – acarreta responsabilidade a posteriori pelo eventual excesso e não compreende a divulgação de especulação falsa, cuja verossimilhança, no caso - Superior Tribunal de Justiça STJ .

    PERTENCEREMOS.

  • Essa vai pros tiozão do zap.

  • usei a logica das informações falsas para desenrolar esta questão, ou seja, tudo que é fake não será assegurado por nada!

    Espero que tenham me entendido, pois eu tento ajudar o máximo.

  • Penso que o Direito de Resposta pode não estar previsto na Lei . 13.188/2015, mas a CF/88 no seu Art 5o, V assegura esse direito.

    Essa interpretação de que se o "..Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior" não tem validade frente ao que é garantido pela CF/88.

    O que acham?

  • E) Errada. No caso, a garantia da exposição de ideias em veículos de comunicação é a liberdade de imprensa e não a liberdade de expressão. O direito em questão é o de informação e não o de expressão. 

  • Gabarito Letra C.

    A) Errada. O STF, na ADPF 187, assegurou a liberdade de consciência e a liberdade de manifestação do pensamento, de forma que não poderá ser criminalizada a manifestação favorável a uma mudança na legislação acerca do uso da maconha. Não houve nenhuma liberação do uso da droga durante a passeata.

    B) Errada. Os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação não geram direito de resposta (Lei 13.188/2015, parágrafo 2º).

    C) Certa. Informações falsas (fake news) geram para os meios de comunicação a responsabilidade civil e ainda asseguram o direito de resposta ao ofendido. A Liberdade de imprensa não é absoluta.

    D) Errada. A retratação ou retificação espontânea de mensagem de conteúdo ofensivo à honra ou imagem de outrem não impede eventual direito de resposta do ofendido (Lei 13.188/2015, parágrafo 3º).

    E) Errada. No caso, a garantia da exposição de ideias em veículos de comunicação é a liberdade de imprensa e não a liberdade de expressão. O direito em questão é o de informação e não o de expressão.

  • Questão polêmica!

  • Pior que eu gostei da questão. De início pareceu de boa, mas todos os itens esconderam uma malícia. Parabéns, Cespe