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ID
2882374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a pouca quantidade de defensores públicos indispensáveis ao atendimento adequado dos necessitados na forma da lei, determinado estado da Federação aprovou o respectivo projeto e sancionou a lei Y, que criou a obrigatoriedade de estágio curricular no atendimento da assistência jurídica gratuita por núcleo de prática jurídica integrante do departamento de direito de universidade estadual, estabelecendo sua organização, seu funcionamento e seus horários, inclusive determinando sua atuação em regime de plantão, bem como vinculando a certificação da conclusão do curso de bacharelado pelos alunos ao cumprimento do referido estágio.


Conforme a CF, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei Y é

Alternativas
Comentários
  • É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840). gAB -  B

  • Gab. B

     (ADI 3.792)

    O STF declarou inconstitucional uma lei do Rio Grande do Norte que obrigava a Universidade Estadual a prestar serviço de assistência judiciária, durante os finais de semana, aos necessitados presos em flagrante delito. “Peca, portanto, o diploma legislativo em sua totalidade, porque fere a autonomia administrativa, a financeira e, até mesmo, a didático-científica da instituição, uma vez que ausente seu assentimento para a criação/modificação do novo serviço a ser prestado” 

  • STF 840 – AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. Inconstitucionalidade de lei que preveja plantão criminal para escritório de prática jurídica da Universidade estadual. É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016

  • Gabarito: letra B

  • GAB: B

    STF julga inconstitucional lei que instituiu plantão de prática jurídica na Uern

    Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792 e declarou inconstitucional a Lei 8.865/2006, do Rio Grande do Norte, que determina a realização de plantão criminal pelo escritório de prática jurídica gratuita mantido pelo curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), para atender, nos finais de semana e feriados, os casos de prisão em flagrante.

    Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material), além de conter vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325897

  • A questão expõe caso hipotético semelhante a julgado do STF, exigindo do candidato o conhecimento relacionado à jurisprudência da corte. Nesse sentido, Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3792 e declarou inconstitucional a Lei 8.865/2006, do Rio Grande do Norte, que determina a realização de plantão criminal pelo escritório de prática jurídica gratuita mantido pelo curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern), para atender, nos finais de semana e feriados, os casos de prisão em flagrante.

    Portanto, analisando o caso hipotético e conforme a CF, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei Y é inconstitucional por ferir a autonomia didático-científica e administrativa da universidade.

    Gabarito do professor: letra b.


  • GABARITO B

    É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador. Informativo 840 STF, dizer o direito.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • GABARITO LETRA B

    O art. 207, caput, da CRFB/88 dispõe:

    Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

    É inconstitucional lei estadual que preveja que o escritório de prática jurídica da Universidade Estadual deverá manter plantão criminal nos finais de semana e feriados para atender pessoas hipossuficientes que sejam presas em flagrante. Esta lei viola a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades no art. 207 da CF/88 (inconstitucionalidade material). Além disso, contém vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do Governador.

    STF. Plenário. ADI 3792/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2016 (Info 840). 

  • Alternativa E

    INCORRETA, porque o atendimento aos necessitados não é prerrogativa exclusiva da defensoria pública. Pelo contrário, como expressamente afirmou o relator, nada impede a realização de convenios entre o estado e o setor privado.

    Os ministros consideraram que a norma fere a autonomia administrativa, financeira, didática e científica assegurada às universidades (inconstitucionalidade material), além de conter vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), na medida em que foi usurpada a iniciativa privativa do governador. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli, afirmou, entretanto, que nada impede que o estado realize convênios, inclusive com instituições privadas, para oferecer assistência judiciária gratuita.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325897

  • Flávia, só faria uma ressalva quanto ao monopólio da Defensoria:

    Entendo que a "não-exclusividade" da Defensoria na prestação da assistência jurídica, deve ser interpretada à luz da sua autonomia administrativa e financeira, de modo que quando você diz "Estado" deve-se ler "Estado-Defensoria".

    Ou seja, a realização de convênios para a prestação suplementar da assistência jurídica, devem ser firmados diretamente pela Defensoria Pública, e ao seu critério de conveniência e oportunidade, conforme decidido pelo STF (ADI 4163/SP).

  • PODE ATÉ TER SIDO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, MAS QUE SERIA UM BOM CAMINHO A SER SEGUIDO PELO RESTO DO BRASIL, ISSO SERIA. ESTUDAM SEM PAGAR "DIRETAMENTE", PODERIAM AJUDAR UM POUCO MAIS, PODERIA SERVIR, INCLUSIVE, PARA AS UNIVERSIDADES FEDERAIS.

    SÓ UMA OBS....

    TRABALHE E CONFIE.

  • Gabarito: LETRA B

    A título de curiosidade: Sou formado pela UERN e nunca precisei ir dá plantão nos finais de semana e feriados! Na íntegra, nem atendiam ações criminais, pelo menos não cheguei a ver! Nem sabia dessa ADI 3792...lerei-a depois!! :D

  • Acho que é "Lê-la-ei", e não lerei-a, amigo..

  • Colega Leandro Mendes, o Dr. fez um comentário bem elucidativo ao que o colega JJ Neto fez.

    Porém, no final escreveu: "Sentimento de vira-lata sardento que em nada auxilia o país.".. essas expressões podem ofender o colega.

    Apesar de não ter sido para mim, educadamente, sugiro ao Dr. procurar manter um nível intelectual e social condizente com esse ambiente jurídico.

    Que Deus te ilumine a alcançar seus objetivos sem precisar repetir esses termos agressivos ao próximo.

    Semeie a paz, antes de tudo !

  • Mas os alunos de Medicina são obrigado a ir para o SUS, não?

  • O STF decidiu que escritórios de prática jurídica das universidades não podem ser obrigados por lei a prestar assistência jurídica a hipossuficientes presos em flagrante delito. Para viabilizar esse tipo de assistência, é necessário que a universidade manifeste livremente sua vontade, por meio de um convênio celebrado com um estado membro da federação. (ADI nº 3.792/RN)