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Não será configurada apropaganda eleitoral antecipada as publicações em redes sociais, internet ou outras formas de mídia contendo menção à pretensa candidatura ou mesmo exaltação das qualidades pessoais depré-candidatos, apenas proibindo o pedido explícito de voto.
Abraços
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a) ERRADO, pois não há propaganda eleitoral antecipada diante de menção à pretensa candidatura ou exaltação das qualidades pessoais de pré-candidato, desde que não haja pedido explícito de voto (art. 36-A, Lei 9504/97).
b) ERRADO, pois é possível a aplicação de multa tanto ao responsável pela divulgação, independente de ser filiado a partido político (já que a lei é omissa nesse sentido), quanto ao próprio candidato beneficiado, se for demonstrado seu prévio conhecimento acerca da propaganda irregular (art. 36, § 3º, Lei 9504/97).
c) CORRETO. Vide comentário ao item “a”.
d) ERRADO. Acórdão fixado pelo TSE, em 2010, no REC-RP nº 1406: "a configuração de propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos candidatos"
e) ERRADO. Súmula nº 18 do TSE: “Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997”.
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GABARITO - LETRA "C".
OBS: A "VAQUINHA" ON-LINE OU CROWDFUNDING NÃO CONFIGURA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA TAMBÉM, DESDE QUE NÃO CONTENHA PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO.
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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos (...)
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos [...]
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A resolução da questão exige basicamente
o prévio conhecimento do caput do art.
36-A da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97). A resolução completa exige o caput do art. 36 da Lei n.º 9.504/97,
bem como a jurisprudência do TSE.
Examinemos cada uma das
assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Errada. Dispõe o caput do art. 36-A da Lei das Eleições,
com redação dada pela Lei n.º 13.165/15: “Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet...". Dessa forma, a assertiva está incorreta por dizer
que, na situação narrada, há propaganda eleitoral antecipada, posto que, mesmo
não tendo havido pedido explícito de voto, ocorreu menção expressa à pretensa
candidatura e exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato.
b) Errada. Se o pai do eventual
candidato a prefeito não for filiado a partido político, tal fato NÃO impedirá sua responsabilização por
propaganda antecipada. Com efeito, a responsabilização por eventual ato ilícito
de propaganda eleitoral extemporânea poderá recair sobre qualquer pessoa,
filiada a partido político ou não. Nesse sentido, reza o § 3.º do art. 36 da
Lei das Eleições, com redação dada pela Lei nº 12.034/09: “A violação do
disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
c) Certa. Conforme comentário que
fizemos para a assertiva “A", a situação narrada não configura propaganda
eleitoral antecipada, uma vez que houve a simples menção a eventual candidatura
e exaltação de qualidades pessoais de possível pré-candidato, sem pedido
explícito de votos. É o que prevê o caput
do art. 36-A da Lei das Eleições, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15.
d) Errada. A conduta não se
enquadra como propaganda eleitoral antecipada, mas, como acima visto, tal situação não se deve ao lapso
temporal existente entre a entrevista e as eleições. A propósito, o TSE
já decidiu que: “Considerados os dois principais vetores a nortearem a proibição
do cometimento do ilícito, quais sejam, o funcionamento eficiente e impessoal
da máquina administrativa e a igualdade entre os competidores no processo
eleitoral, a configuração de
propaganda eleitoral antecipada independe da distância temporal entre o ato
impugnado e a data das eleições ou das convenções partidárias de escolha dos
candidatos"(grifado) (TSE, Recurso em Representação nº 1406,
Brasília/DF, Relator Min. JOELSON COSTA DIAS, DJe. 10.05.2010).
e) Errada. Não é verdade
asseverar que “antes do recebimento da representação, o juiz eleitoral da comarca, investido de poder de polícia, poderia
ter instaurado, de ofício, procedimento com a finalidade de impor multa
pela veiculação de propaganda eleitoral ilícita". Tal assertiva contraria
diretamente o que dispõe o conteúdo da Súmula TSE n.º 18, assim redigida: “Conquanto
investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de
ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação
de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997".
Resposta: C.
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PRA QUEM ESTUDA PARA PGM/PGE: pela relevância do tema e o panorama e desafios jurídicos impostos pela PANDEMIA DO NOVO CORONAVIRUS: No caso de não haver eleições municipais em 2020, é possível que Juízes assumam as Prefeituras? (resposta escrita com base no vídeo do Youtube do Prof Ubiraja Casado/ EBEJI)
De início é preciso que se diga: a situação da cadeia de sucessão do Chefe do Poder executivo municipal, em regra, precisaria estar regida nas CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS (CE) ou nas LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS (LOM).
A sucessão natural que consta, tanto nas CE's quanto nas LOM, seria: na falta de prefeito (por impedimento legal), assume:
1º) vice-prefeito e
2º) Presidente da Câmara de Vereadores.
Se o Presidente da Câmara for impedido? Deve-se eleger um nome vereador como presidente da Câmara; que ai sim, poderá assumir.
Mas, e se não tiver eleição (não teremos a linha sucessória natural para assumir), e como fica?
As CEs e LOM's variam na solução a ser dada (a solução não é unifome): algumas não preveem nada, outras deferem a sucessão para o Presidente do Tribunal de Contas ou mesmo para Juízes de Direito (adotando o Modelo Constitucional, artigo 80 da CF/88)
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Além dessa solução (que na prática pode significar um problema a mais para a morosidade da Justiça), há quem defenda que a linha sucessória do Município seja preenchida pelo Governador, que nomearia um interventor para cada um de seus Municípios (embora tal solução também esbarre no princípio da autonomia federativa e não tenha respaldo constitucional).
Assim, respondendo a pergunta: em tese, é sim possível que Juízes assumam as Prefeituras, seguindo o modelo federal; art 80 da CF/88.
Outra questão: e o adiamento das eleições é possível? isso é questão pra outra escrita.. rsrsrs
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Resumindo: pode quase tudo sem configurar propaganda antecipada, salvo pedir voto explicitamente.
Art. 36-A, Lei 9.504/97.
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Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;