SóProvas


ID
2882389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, julgue os itens a seguir.


I No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.

II A transação penal e a suspensão condicional do processo não são admitidas no processo penal eleitoral.

III Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação.

IV De acordo com o Código Eleitoral, os TREs e o TSE possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Crimes eleitorais.

    A natureza dos crimes eleitorais é comum, em que pese haja divergência doutrinária. A posição divergente diz que seria crime político. Há também posição no sentido de ser comum, mas com classificação de crime político.

    Abraços

  • CRIMES ELEITORAIS

    Crime de calúnia eleitoral

    Art. 324 do CE- Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

           § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

           § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

           I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; (INCORRETO O ITEM I)

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Lei 9.504/1997, art. 57-H, definiu como crime “a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação” Punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15 mil reais a R$ 50 mil reais (CORRETO O ITEM III)

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • IV - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

  • GABARITO Letra "D"

    I INCORRETA.

    Corrigindo: No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato exclui o crime, mas NÃO é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    (redação adequada ao texto de lei) - vide art. 324, §2º, I, do Código Eleitoral.

    II INCORRETA.

    Corrigindo: A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral.

    Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial. (Ac.-TSE, de 07.06.2005, no REsp nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC nº 37595)

    III CORRETA. Consoante art. 57-H, §1º da Lei 9.504/97

    IV CORRETA. Consoante arts. 22 e 29 do Código Eleitoral

  • Pessoal, tenho uma dúvida na alternativa ''I". A assertiva diz " No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível.

    No meu entender a alternativa estaria correta, pois só não caberia a prova da verdade do fato se o ofendido não tivesse sido condenado (letra fria da lei), sendo que ao contrario sensu, como ele foi condenado, caberia sim a exceção da verdade.

    Acredito que a banca cobrou a letra fria da lei, mas ao alterar a alternativa subtraindo a não condenação, acabou por torná-la correta.

    Podem mandar inbox caso minha linha de raciocínio esteja equivocada.

  • Prezado Rafael Torres. Para compreender o erro da alternativa I, é necessário considerar a lógica do dispositivo.

    Nesse sentido, de o agente proferir uma calúnia eleitoral imputando crime de ação privada a exceção da verdade é válida apenas se a "vítima" for condenada por sentença irrecorrível.

    Isso se justifica porque a ação penal privada é disponível de modo que a falta de interesse da "vitima" em promover a ação penal acaba recaindo em inexistência de qualquer consequência criminal para o autor do crime.

    Assim, mesmo que o caluniado tenha incontestavelmente praticado crime de ação privada, se não houver sentença condenatória irrecorrível, não haverá repercussão penal sobre o fato e a calúnia eleitoral subsistirá.

    Por outra via, se a imputação referir-se a crime de ação pública, sempre haverá o interesse na persecução penal, de modo a não ser exigível uma prévia ação da vítima. Nesta hipótese, há interesse público.

    Logo fica possibilitada a exceção da verdade.

  • Rafael,

    O § 2º, I do art 324 do Código Eleitoral dispõe que:

    §2º: A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    Brilhante a sua forma de interpretar (lendo em sentido contrário). Também costumo fazer isso!

    Porém, diferentemente do que você interpretou, a contrário sensu, o dispositivo pode ser assim lido: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação penal privada, o ofendido, foi condenado por sentença irrecorrível.

    Logo, os erros da assertiva I estão nas palavrinhas em vermelho: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível."

    Assim, corrigindo a assertiva: "No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida DESDE que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença IRRECORRÍVEL."

    Foi o que entendi. Se eu estiver errada, por favor, me corrija.

    ;)

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

     

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    =====================================================

     

    ITEM II -INCORRETO 

     

    =====================================================

     

    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 57-H.  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.                

     

    § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

     

    =====================================================

     

    ITEM IV - CORRETO

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 22. Compete ao Tribunal Superior:

     

    I - Processar e julgar originariamente:

     

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;    

     

    ARTIGO 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     

    I - processar e julgar originariamente:

     

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;     

  • Só caberá a exceção da verdade quando houver condenação irrecorrível. O item I é incorreto. No processo penal eleitoral é cabível a transação penal e o sursis processual. O item II é incorreto. Constitui crime a contratação de pessoas para ofender a honra de candidato na internet (art. 57-H, Lei das Eleições). O item III é correto. Os TRE's (artigo 29, I, e) e o TSE (artigo 22, I, e) podem julgar habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes de o juiz competente agir. O item IV é correto.

    Resposta: D

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    I) Errada. Não é verdade asseverar que “no crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível". De acordo com o art. 324, § 2.º, inc. I, do Código Eleitoral, a prova da verdade do fato não é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível.

    II) Errada. A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial. Nesse diapasão decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95) incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo inclusive nas ações penais de competência da Justiça Eleitoral" (STJ, CC n.º CC 37595/SC, rel. Min. GILSON DIPP, j. 09.04.2003).

    III) Certa. Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação. É um delito eleitoral previsto no art. 57-H, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 12.891/13, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

    IV) Certa. De acordo com o Código Eleitoral, os TREs (CE, art. 29, inc. I, alínea “e") e o TSE (CE, art. 22, inc. I, alínea “e") possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

    Dessa forma, estão corretas apenas as assertivas III e IV.

    Reposta: D.

  • resposta D

     

    I - errada. Algumas pessoas ficaram com dúvida nessa assertiva. Sinto informar que seu problema é falta de raciocínio lógico. Vou tentar ajudar:

     

    Em linguagem verbal, muitas vezes, nós falamos sem pensar muito: “Eu não fiz nada”. Ao fazer isso, estamos negando duas vezes.

     

    Na verdade, você está negando o “nada”. Portanto, em termos lógicos, a sentença “Eu não fiz nada” é equivalente a “Eu fiz algo”. Sendo assim, em questões de Lógica, tome cuidado com a dupla negação.

     

    Quando estudamos lógica de proposições, aprendemos que negar duas vezes uma proposição equivale a afirmá-la. É como se as duas negações se “cancelassem”, restando a afirmação. Simbolicamente, dizemos que:

     

    ~~p = p  (não-não-p é igual a p)

     

    Vale também se atentar para duplas negações que realmente devem ser tratadas como tal. Imagine que a sua prova mencione a proposição “não é verdade que eu não vou comprar sapatos”. Aqui temos um caso clássico de dupla negação com sentido de afirmação. Isto é, o autor dessa frase quis dizer que ele VAI comprar sapatos.

     

    Após essa breve explanação, vamos Agora à assertiva, que tem por base o art. 324 do CE (código eleitoral):

     

            Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

     

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

     

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas NÃO é admitida:

     

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, NÃO foi condenado por sentença irrecorrível;

     

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

     

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    Neste artigo 324, §2º, I do CE (LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 - Código Eleitoral) há uma dupla negação, logo uma afirmação, que seria a seguinte: "A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, e é admitida, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido foi condenado por sentença irrecorrível".

     

     

    fonte: gran e estratégia

  • A interpretação dessas exceções da verdade é meio complicadinha mesmo. Para facilitar, basta tatuar no cérebro desse jeito (serve tanto para o CP quanto o CE):

    Pode caluniar:

    Acusando o cara de crime de ação privada se ele realmente foi condenado por sentença irrecorrível.

    Acusando o cara de crime de ação pública se ele ainda não foi absolvido por sentença irrecorrível. Se ele foi condenado, aí é que pode caluniar mesmo.

    OBS: NÃO PODE CALUNIAR PRESIDENTE DA REPUBLICA OU DE OUTRO PAÍS EM HIPÓTESE NENHUMA. 

  • A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral.

    Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial. (Ac.-TSE, de 07.06.2005, no REsp nº 25137; Res.-TSE nº 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC nº 37595)

  • "Olhou para um lado, chutou para o outro e marcou, é redeeeeee!"

  • Só caberá a exceção da verdade quando houver condenação irrecorrível. O item I é incorreto. No processo penal eleitoral é cabível a transação penal e o sursis processual. O item II é incorreto. Constitui crime a contratação de pessoas para ofender a honra de candidato na internet (art. 57-H, Lei das Eleições). O item III é correto. Os TRE's (artigo 29, I, e) e o TSE (artigo 22, I, e) podem julgar habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes de o juiz competente agir. O item IV é correto.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D 

    ITEM I - Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    ITEM II -

     

    ITEM III - Art. 57-H. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.        § 1o  Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

     

    ITEM IV - Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;  

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;