SóProvas


ID
2882395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente, trabalhador que possua crédito remuneratório trabalhista com uma empresa em falência deverá recebê-lo

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

     II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

     III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

     IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no 

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a         

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no 

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

           I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

           II – quantias fornecidas à massa pelos credores;

           III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

           IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

           V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Correta - Letra D. Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Gabarito, letra D

    Lei 11.101/05

    Da Classificação dos Créditos

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    Créditos Concursais:

    Em síntese:

    1 Trabalhistas (até 150 salários) + acidente de trabalho

    2 Crédito com garantia real

    3 Crédito tributário (exceto multa)

    4 Crédito com privilégio especial (inclusive créditos de ME e EPP)

    5 Crédito com privilégio geral (normalmente créditos com preferência em outras leis civis e comerciais)

    6 Crédito quirografário (créditos não previstos nos demais incisos) (crédito trabalhista acima de 150 salários) (crédito trabalhista cedido)

    7 Multas (inclusive tributárias)

    8 Créditos subordinados (previstos em lei e contrato + sócios e dos administradores sem vínculo empregatício)

  • Não entendi porque não seria "E" a resposta, a final, os créditos extraconcursais (art. 84, I) são pagos primeiramente e de fato não possuem nenhuma limitação de valor. Seriam até mesmo pagos primeiramente do que os "demais créditos, no limite de até cento e cinquenta salários-mínimos." (resposta D).

    A questão não aborda se esta se referindo aos créditos trabalhistas obtidos ANTES ou APÓS a decretação da falência, contudo, a questão traz a expressão "créditos remuneratórios" a qual da ideia de remuneração, ou seja, só remunera-se quem ainda está trabalhando na empresa mesmo APÓS a decretação da falência, e se portanto, refere-se a verbas pagas APÓS a decretação da falência estas são pagas primeiramente. Se a questão tivesse feito referencia aos créditos devidos ANTES da decretação da falência, acredito que o correto seria utilizar a expressão "créditos ou verbas rescisórias", pois, ai sim estaria referindo-se à "verbas decorrentes da legislação do trabalho" e que possuem um limite de valor de até 150 salários.

    Outro ponto que confirma o acima exposto é que o Art. 84, I, que trata dos créditos APÓS a decretação da falência também traz a expressão "remuneração", já o art. 83, I que trata dos créditos ANTES à decretação, não contem tal expressão.

    Na minha humilde opinião acredito que o gabarito deveria ser E.

  • GABARITO: D

    Lei de Falência - 11.101/05

    Artigo 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Gabarito: letra D.

    O art 84 da Lei 11.101 estabelece que serão pagos em primeiro lugar de preferência, após o pagamento dos crédito extraconcursais, os decorrentes da legislação do trabalho limitados a 150 salários mínimos e os provenientes de acidente de trabalho, sem limite de valor.

  • Resumindo...

    A Lei 11.101/05 diferencia a classe dos créditos trabalhistas em razão de sua hipossuficiência e provável vulnerabilidade, colocando-os na dianteira do pagamento. Entretanto, a diferença alcança os créditos de até 150 salários.

  • Gabarito: D

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:       

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:       

    I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

  • Aquele mnemônico para os créditos CONCURSAIS que, com a graça de Deus, vc vai lembrar no dia da prova:

    Tragamtri pripriqui mul cresu; ou

    “CONCURSO dá TRABALHO, mas GARANTe o TRIBUTO, com PRIVILÉGIO ESPECIAL ou GERAL, QUI MULTA o SUBORDINADO"

  • Lembrando que, conforme o art. 83 da Lei de Falência, quanto aos créditos concursais, apenas os derivados da legislação do trabalho possuem a limitação dos 150 S.M., os de acidentes de trabalho, não possuem essa limitação de valor.

    Lei de Falência - 11.101/05

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

    Lembrar:

    legislação = limitação

  • Vejam que é uma questão simples até para uma prova de juiz e o legal é que é bem recente, agora de 2019.

    O examinador quer saber a classificação do crédito, sem nenhuma pegadinha, devendo remetermo-nos ao artigo 83, inciso I, da LF.

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho.

    A única observação que fazemos é para que o concurseiro restrinja-se sempre ao que foi escrito no enunciado da questão. A única confusão que poderíamos fazer é saber se enquadramos esses créditos derivados da legislação do trabalho no artigo 83, inciso I ou no artigo 84, inciso I, quando este seria extraconcursal.

    No enunciado, porém, não há qualquer definição que nos faça supor ser um crédito extraconcursal, pois, neste caso, o serviço prestado pelo empregado deveria ser após a decretação da falência.

    Resposta: D

  • Preferência do crédito tributário na Falência, Concordata, ou Recuperação Judicial (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Preferência do crédito (compatibilizando o que diz o CTN com a Lei de Falências)

    1º As compensações autorizadas a serem realizadas pelos credores que tenham débito para com o devedor (O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos: I- a existência de um crédito tributário; II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN).

    2º Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades do falido, que serão pagas pelo administrador judicial, com os recursos disponíveis em caixa, de acordo com o Art. 150 da LF.

    3º Créditos trabalhistas salariais vencidos (3 meses) e com limite (5 SM) por trabalhador

    4º Créditos extraconcursais (Art. 188 CTN: os créditos tributários que vencerem no curso do processo de falência)

    5º Créditos passíveis de restituição

    6º Créditos derivados da legislação do trabalho, limite (150 SM) por credor.

    Créditos derivados de acidente de trabalho. (Sem limite)

    7º Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado

    8º Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    9º – créditos com privilégio especial (cf. Art. 964 CC: Exemplo: o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação)

    10º- créditos com privilégio geral (Art. 965 CC: crédito por despesa de seu funeral, e o EXTRACONCURSAIS do art. 67 da LF),

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    11º Créditos quirografários

    12º Multas contratuais e penalidades tributárias (multas penais e administrativas)

    13º Créditos subordinados (previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício).

    Ficar esperto com as multas tributárias:=> a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados!!!

    FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Gabarito: D

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (Constitucionalidade reconhecida no bojo da ADI 3.934)

    CUIDADO! A limitação disposta no inciso I (150 salários-mínimos) é restrita aos créditos trabalhistas stricto sensu. Com efeito, os créditos derivados de acidentes de trabalho concorrem com os créditos preferenciais pela totalidade do seu valor.

    • Julgados para fins de revisão/atualização:

    Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.STJ. 2ª Seção. REsp 1842911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

    As astreintes, fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual), não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador. A interpretação demasiadamente alargada à noção de “crédito trabalhista”, a pretexto de beneficiar determinado trabalhador, promove, em última análise, indesejado desequilíbrio no processo concursal de credores, sobretudo na classe dos trabalhistas, em manifesta violação ao princípio da par conditio creditorum. STJ. 3ª Turma. REsp 1804563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

    Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.Esse crédito será habilitado na recuperação como crédito trabalhista (art. 41, I, da LFRE). STJ. 3ª Turma. REsp 1869964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676).

    Os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins, mesmo que titularizados por sociedade simples, são equiparados aos créditos trabalhistas para efeitos de sujeição ao processo de recuperação judicial. O fato de o titular do crédito ser uma sociedade de contadores não altera a natureza alimentar da verba. STJ. 3ª Turma. REsp 1851770-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

  • ATENÇÃO PARA O MNEMÔNICO PARA DECORAR A ORDEM DO CONCURSO FALIMENTAR (ART. 83, LF) ATUALIZADO PELA LEI Nº 14.112/2020:

    Concurso dá TRABALHO, que GARANTE REALmente o TRIBUTO, QUI MULTA o SUBORDINADO com a incidência de JUROS.

  • Um link com a jurisprudência do STF, a quem interessar:

    São constitucionais o estabelecimento de um limite máximo de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos aos créditos de natureza trabalhista, bem como a definição de créditos com privilégio especial, conforme previsto no art. 83, I, e IV, “c”, da Lei 11.101/2005. É constitucional a precedência conferida aos créditos “extraconcursais” decorrentes de obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, ou após a decretação da falência, e de tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. É legítima a restituição em dinheiro de valor adiantado ao devedor-falido, oriundo de adiantamento de contrato de câmbio para exportação. STF. Plenário. ADI 3424/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/4/2021 (Info 1013).

  • LEI 14.112/20 - ALTERA A LEI DE FALÊNCIAS

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho

    II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

    III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias; 

    VI - os créditos quirografários, a saber:  

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e 

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;  

    VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

    VIII - os créditos subordinados, a saber:     

    a) os previstos em lei ou em contrato; e   

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado; 

    IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.  

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.    

    § 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.  

  • Após o pagamento dos extraconcursais, "primeiramente, antes dos demais créditos (concursais), no limite de até cento e cinquenta salários-mínimos"