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lei letra de câmbio, Art. 11. Para a validade do aceite é suficiente a simples assinatura do próprio punho do sacado ou do mandatário especial, no anverso da letra.
Vale, com aceite pura, a declaração que não traduzir inequivocamente a recusa, limitação ou modificação.
Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
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Gabarito: C
DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.
Art. 19. A letra é considerada vencida, quando protestada:
I. pela falta ou recusa do aceite;
Art. 11. Parágrafo único. Para os efeitos cambiais, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, ficando, porém, o aceitante cambialmente vinculado, nos termos da limitação ou modificação.
Assim, a limitação ou modificação do aceite equivale à recusa, o que acarreta o vencimento antecipado do título, viabilizando sua execução.
Vale observar, porém, que o dispositivo exige o protesto do título, o que não foi mencionado na questão, pelo que ela poderia ser passível de anulação.
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A letra de câmbio, por expressa disposição legal: é transferível por endosso, mesmo não contendo explícita a cláusula à ordem;
Diferentemente da letra de câmbio, a nota promissóriaé uma promessa de pagamento, e não uma ordem. Então: letra ordem e promissória promessa.
a letra de câmbio é um título de livre emissão, podendo ser sacada contra qualquer pessoa; já o cheque somente pode ser sacado contra banco ou instituição financeira;
Abraços
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Letra de câmbio é igual ET de uma cidade ........... NUNCA VI UMA!!!
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Lei Uniforme de Genebra: Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966
Art. 26. O aceite é puro e simples, mas o sacado pode limitá-lo a uma parte da importância sacada.
Qualquer outra modificação introduzida pelo aceite no enunciado da letra equivale a uma recusa de aceite. O aceitante fica, todavia, obrigado nos termos do seu aceite.
OBS. Para resolver a questão, o candidato precisava, também, ter conhecimento do art. 43 da mesma Lei: O portador de uma letra pode exercer os seus direitos de ação contra os endossantes, sacador e outros coobrigados: no vencimento; se o pagamento não foi efetuado; mesmo antes do vencimento: 1º) se houve recusa total ou parcial de aceite;
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Caríssimos Concurseiros!
O Decreto n 2044/1908, disciplina a questão abordada, mas creio que o regime legal apropriado a ser aplicado deve ser a LUG (Lei n. 57.663/1966) lei posterior disciplinando a mesma matéria.
Vide:
ARTIGO 26 - ACEITE LIMITATIVO - EQUIVALE A RECUSA DE ACEITE - OBRIGA O SACADO AOS TERMOS DO ACEITE;
ARTIGO 43 - RECUSA TOTAL OU PARCIAL DE ACEITE - VENCIMENTO ANTECIPADO;
Abraço a todos!
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Letra de Câmbio: ordem de pagamento pura e simples onde há o surgimento de três relações jurídicas:
1-ordenador do pagamento (sacador).
2-Sacado (em tese o destinatário da ordem).
3-O tomador ou beneficiário da ordem.
A questão trata do endosso: negócio jurídico que transfere a propriedade do Título de Crédito mediante tradição da cártula (diga-se, efetiva entrega do título).
O endosso ostenta os seguintes efeitos gerais: transferência da propriedade do crédito e vinculação do endossante ao pagamento.
em caráter especial, existe o endosso modificativo, onde o sacado modifica as condições de adimplemento (ex: altera a data de vencimento), e o endosso limitativo, no qual o sacado concorda parcialmente com o crédito descrito no título.
Em ambas as hipóteses há vencimento antecipado do título, possibilitando seja a cobrança imediatamente direcionada ao endossante.
Alguns aspectos doutrinários para ajudar, amigos.
a legislação os colegas comentaram. abçs!
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Não entendi quando aplicar o art 26, já que, se a parte limitar o valor é aceite parcial e acarreta vencimento antecipado pelo art 43.
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Para elucidar melhor a questão, melhor transcrever o escólio de Marlon Tomazette (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017):
Sobre o aceite ser facultativo ou obrigatório:
“Como o próprio aceite é facultativo, em regra, a apresentação para aceite também é facultativa. Todavia, pela vontade de um signatário do título (LUG – art. 22) ou de acordo com o tipo de vencimento da letra de câmbio (LUG – art. 23), a apresentação para o aceite pode se tornar obrigatória.
[...] quando os títulos têm vencimento em dia certo ou a certo termo da data, a apresentação para o aceite é uma opção do credor, que poderá ser exercida até o vencimento do título.
De outro lado, caso o título tenha vencimento a certo termo da vista (exemplo: em 120 dias da vista do presente título), isto é, quando o prazo para o vencimento só começa a correr do dia do visto ou do dia do aceite, é obrigatória a apresentação para aceite” (p. 136/137).
No tocante aos efeitos:
“Apresentada a letra para o aceite, o sacado tem duas opções dar o aceite ou recusar o aceite, não lhe sendo autorizada a retenção do título [...] Enquanto não é dado o aceite, o sacado é apenas um nome indicado no título, não fazendo parte de qualquer relação cambiária. A princípio, não há qualquer obrigação de sua parte. A partir do momento em que ele firma o aceite, ele passa a fazer parte da relação cambiária, sendo denominado aceitante. Nessa condição, ele se torna o obrigado principal e direto pelo pagamento do título [...]
Por ter assumido a promessa direta de efetuar o pagamento da obrigação, o aceitante responde pelo pagamento do título independentemente da realização do protesto, ao contrário dos demais devedores, cuja execução, a princípio, depende de um protesto tempestivo (LUG – art. 53).
Ademais, quando ele efetua o pagamento todos os outros devedores do título ficam liberados, ou seja, ele não tem direito de regresso contra ninguém, ou melhor, não nasce nenhum direito cambiário para o aceitante” (p. 139/140).
Sobre a falta ou recusa do aceite
“a recusa do aceite gera o vencimento antecipado do título (LUG – art. 43), vale dizer, a obrigação constante do título se tornará exigível imediatamente, mesmo antes da data ali consignada. Todos os que assinaram o título e se tornaram devedores da letra (sacador, endossantes e avalistas) serão chamados a pagar o título imediatamente, mesmo antes da data prevista, pois garantiram que o sacado iria aceitar e efetuar o pagamento” (p. 139)
[...] “Todavia, para exercer esse direito da cobrança antecipada do título, exige-se que o beneficiário prove essa recusa do aceite. Tal prova, contudo, deve ser feita de forma solene, isto é, a lei exige como prova da recusa do aceite o protesto lavrado pelo competente cartório (LUG – art. 44). Não basta a declaração de recusa do sacado” (p. 141)
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Aceite qualificado
“O sacado pode aceitar pagar todo o valor do título, mas pode também aceitar pagar um valor diferente. Caso aceite pagar mais do que está consignado, ele não responde cambiariamente pelo valor excedente, pois não se encontra fundamento o excesso no título. Além disso, ele pode aceitar pagar apenas uma parte do valor ali consignado. Esse é o aceite limitativo. Neste caso, o sacado aceita pagar menos do que o sacador havia ordenado (exemplo: aceito pagar 80, numa letra de valor original de 100).
Além de reduzir o valor, o sacado também pode dar aceite modificativo, alterando as condições de pagamento (local, data, moeda). Por exemplo, se o título determina que o pagamento seja efetuado no dia 8/8/2008 e o sacado afirma que irá pagar, mas apenas no dia 8/10/2008, estamos diante de um aceite modificativo. A alteração de qualquer circunstância da ordem do sacador, que não seja o valor do título, torna a declaração da vontade do sacado um aceite modificativo.
Tal conduta do sacado gera duas ordens de efeitos: para ele e para os demais signatários.
Para o sacado, o aceite qualificado, modificativo ou limitativo, o torna devedor do título, nos termos em que foi dado o aceite. Sua vontade é suficiente para assunção da obrigação e ela também irá definir os contornos dessa obrigação. Se o título tinha o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas ele aceita pagar apenas R$ 800,00 (oitocentos reais), o sacado é devedor dos R$ 800,00 (oitocentos reais), vale dizer, ele poderá ser compelido a pagar o valor aceito, mas não o título inteiro. Do mesmo modo, se o título vencia no dia 8/8/2008, mas ele só aceita pagar no dia 8/10/2008, ele poderá ser compelido a pagar o título na data por ele indicada.
De outro lado, para as demais pessoas do título, o aceite qualificado equivale a uma recusa. Caso o beneficiário se contente com o aceite qualificado, ele poderá exigir que o sacado cumpra sua declaração de vontade. Todavia, ele também poderá considerar esse aceite qualificado como uma recusa que, se devidamente comprovada por meio do protesto, facultará a cobrança antecipada do título.
No caso do aceite modificativo, não há qualquer dúvida de que eventual cobrança antecipada do título poderá ser feita pela totalidade do valor escrito no título, pois houve o vencimento antecipado pela recusa do aceite. Todavia, no aceite limitativo, há uma dúvida se o vencimento antecipado seria da obrigação inteira ou apenas da parte não aceita" ((Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 142/143).
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Continuando...
"Parte da doutrina assevera que, nesse caso, houve apenas uma recusa parcial. Assim sendo, o vencimento antecipado seria apenas da parte recusada e não da obrigação inteira, pois a recusa seria apenas parcial. Por exemplo, se num título de R$ 1.000,00 (um mil reais), o sacado aceitou pagar R$ 800,00 (oitocentos reais), o beneficiário poderia, antes do vencimento combinado, exigir R$ 200,00 (duzentos reais) de todas as pessoas que assinaram o título. Nesse caso, seria dada uma quitação parcial, nos termos do artigo 51 da LUG.
Outros autores, a nosso ver, com razão, afirmam que, mesmo no aceite limitativo, haveria o vencimento antecipado de toda obrigação, pois se trataria de uma recusa do aceite” ((Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. p. 142/143).
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OBS: aceite parcial - também é uma forma de recusa, logo, quem dá o aceite parcial também provoca o vencimento antecipado (de todo o valor) e ele só fica vinculado aos termos do aceite. O aceite parcial pode ser limitativo (do valor constante do título) ou modificativo (aceita pagar, mas modifica alguns requisitos, ex.: dia de pagamento, também pode condicioná-lo a algum fato).
Aceite parcial = Ex: Assim se o título só vence dia 10.12.2014, e Cleber dá um aceite parcial, e, se o valor do título é R$5.000,00 e Cleber aceita apenas R$2.000, logo LFG poderá cobrar o título, de Gialuca, pois haverá um vencimento antecipado de R$ 5.000,00 (11.08.2014 - data do aceite de Cleber), ou então poderá aguardar dia 10.12.2014 e cobrar os R$ 2.000,00 a Cleber e os R$ 3.000,00 Gialuca.
Fonte; Ciclos R3
Resposta:
C
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Só a titulo de complementação, no aceite limitativo ou modificativo, é a única possibilidade de protestar um título mais de uma vez, visto que o devedor ao dar o aceite 'parcial' vincula-se, mas pode o credor protestar o título e aguardar o cumprimento por parte do aceitante e caso ele não cumpra poderá haver novo protesto pelo descumprimento.
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Limite quantitativo se refere ao valor, enquanto que o limite modificativo se refere à certas condições do título (por exemplo, data de vencimento).
A recusa do aceite ou o aceite parcial enseja o vencimento antecipado do título, que pode ser cobrado imediatamente do sacador (codevedor da letra), exceto se houver cláusula “não aceitável” que significa que a letra de câmbio não pode ser apresentada para aceite (somente para agamento na data do vencimento), evitando, assim, o vencimento antecipado da obrigação.
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O aceite ocorre quando o sacador aceita a ordem de pagamento requerida pelo sacado. O sacador é livre para aceitar ou não a ordem de pagamento, só se vinculando nos limites do seu aceite, isto é, pode aceitar integralmente ou parcialmente. O aceite parcial pode ser limitativo, quando o sacador altera o valor do crédito e/ou modificativo, quando altera o prazo de vencimento daquele crédito. O aceite parcial possui os mesmos efeitos que a recusa do aceite, isso é, o vencimento antecipado da obrigação, podendo o tomador exigir o cumprimento imediato da obrigação pelo sacador. Para que não ocorra tal efeito, é possível a previsão no título de cláusula não aceitável, a qual impede a antecipação em relação ao sacador, não é admitida nos títulos a certo termo da vista, pois nesses casos só se inicia o prazo depois do aceite.
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Temos dois casos de aceite qualificado: modificativo ou limitativo. O aceite qualificado é sinônimo de recusa parcial, pois somente temos recusa parcial quando temos o aceite qualificado. Se não tivéssemos nenhum aceite, estaríamos diante da recusa total.
O aceite modificativo altera alguma condição do título, como prazo de vencimento ou local de pagamento.
O aceite limitativo é o aceite com limite do valor. Ou seja, o aceitante somente dá o aceite sobre parte do valor do título.
O aceite qualificado gera dois efeitos:
1) Vencimento antecipado do título
2) Vinculação do aceitante aos novos termos (termos que ele deu o aceite)
No caso da questão estamos diante de um aceite limitativo (recusa parcial). Portanto, temos o vencimento antecipado.
Resposta: C.
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Trata-se de aceite parcial que é aquele em que o sacado limita o valor. O aceite parcial, assim como a recusa no aceite implica em vencimento antecipado do título
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O comentário da Fernanda Salles é muito bom e elucidativo. Porém, atentar para não trocar sacado com sacador, que foi o que ela fez. No resto está perfeito.
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A falta de aceite ou sua recusa parcial (modificação ou limitação), SE PROTESTADA, acarreta a antecipação do vencimento, possibilitando sua execução.