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EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL: II, IE, IPI, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, CIDE-Combustível e icms-combustível
EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: II, IE, IR, IOF, IEG, EC de calamidade/guerra externa, alterações nas BC de IPVA e de IPTU
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PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Humberto Ávila chama de princípio da calculabilidade, em que o sujeito passivo, diante da criação ou majoração do tributo, terá um tempo para se programar, e, efetivamente, realizar o seu pagamento.
Abraços
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GABARITO: B
Fundamentação: art. 150, §1º da CF/88
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ATENTE-SE! O princípio da ANUALIDADE está relacionado ao direito orçamentário.
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Como eu faço pra decorar:
1- Imposto extraordinário de guerra e o empréstimo compulsório são pra situações urgentes, então faz sentido não seguir a nenhum dos 2 princípios citados;
2- Imposto de importação, exportação e IOF não seguem a nenhum dos 2. Se não me engano, os 3 são considerados impostos extrafiscais e penso que esta flexibilização pode ter a ver com responder prontamente a alguma alteração relevante externa (II e IE) ou do mercado financeiro (IOF);
3- No princípio da anterioridade nonagesimal, decore q tem IPI; no da anterioridade anual, troque o IPI pelo IR. Como IR é uma vez por ano, então associe que é ele q segue a anterioridade anual e não segue o nonagesimal;
4- A forma de cobrança do IR é muito parecida com a forma de cobrança do IPVA e IPTU (regra geral, 1 vez por ano, em período específico). Então os 3 seguem o princípio anual e não o nonagesimal (IPVA e IPTU são só a base de cálculo!!);
5- Em relação ao CIDE-combustíveis e ao ICMS-combustíveis, ainda não bolei algum macete. É decorar, mesmo.
Espero q ajude a alguém!!
Qualquer erro, só informar no privado que corrijo.
"Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury
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Entendendo fica mais fácil lembrar do que só decorar: O valor dos veículos (IPVA) e imóveis (IPTU) é variável durante todo o ano. O fato gerador desses impostos ocorre no dia 1° de janeiro. Se não tivesse a exceção à anterioridade nonagesimal, o Estado teria que realizar a alteração da base de cálculo dos impostos lá pelo fim de setembro/início de outubro, "perdendo" toda a variação de outubro, novembro e dezembro.
Só respeitando a anterioridade de exercício, o Estado não tem esse "preju", já que pode alterar a base de cálculo em dezembro que já vai tá valendo pro fato gerador de janeiro do ano que vem.
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O princípio da anualidade orçamentária não se confunde com o princípio da anterioridade, aplicável ao direito tributário.
O princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, estabelece, em suma, que as receitas e as despesas, correntes e de capital, devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. O princípio da anualidade orçamentária está relacionado ao princípio do orçamento-programa, o qual cria para a Administração a obrigação de planejar suas atividades e estabelecer metas e programas, em consonância com o objetivo do Poder Público de melhor organizar suas finanças e prestar seus serviços com maior efetividade, para atingir seu fim maior, que é realização do interesse público. Nesse sentido, a CF, em seu art. 165, prevê que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão os orçamentos anuais, que deverão estar em consonância com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, devendo conter o orçamento fiscal, o orçamento de investimento e o orçamento da seguridade social do ano subsequente ao ano da publicação da referida lei.
O princípio da anterioridade tributária, previsto expressamente na CF, em seu art. 150, inciso III, alínea "b", estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo a que se refere. Se uma lei que institui referido tributo for publicada no ano de 2018, apenas no ano de 2019 poderá a referida exação ser exigida dos contribuintes, salvo as exceções previstas na Carta Magna. O princípio da anterioridade no direito tributário está associado ao principio da "não-surpresa tributária", evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem programar-se, pois também o contribuinte, empresário ou não, necessita de planejamento para dar continuidade a suas atividades, empreendimentos, assim como para controle do orçamento familiar.
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GABARITO B
1. Não respeita nada (nem a ANTERIORIDADE, nem a NOVENTENA):
a. II;
b. IE;
c. IOF
d. Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário.
2. Não respeita a ANTERIORIDADE, mas sim a NOVENTENA:
a. ICM combustíveis;
b. CIDE combustíveis;
c. IPI;
d. Contribuição Social – instituída por Lei Complementar.
3. Não respeita a NOVENTENA, mas respeita a ANTERIORIDADE:
a. IR;
b. IPVA (fixação da base de cálculo, não seu aumento);
c. IPTU (fixação da base de cálculo, não seu aumento).
OBS I: Súmula Vinculante 50: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
A anterioridade da súmula entende-se como sendo a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal. Pode ser alterado por decreto e ter aplicação imediata.
OBS II: O princípio da anterioridade nonagesimal é também conhecido como princípio da anterioridade tributária qualificada, princípio da carência, princípio da noventena, ou princípio da anterioridade mínima.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Ótimo comentário, Leonardo! É algo bem evidente, mas eu nunca tinha pensado nessa razão! Facilitará a memorização
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Leonardo, nunca mais vou esquecer que IPTU e IPVA não se sujeitam à noventena. Valeu!!
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Os impostos que pagamos 1x ao ano não se submetem à anterioridade nonagesimal, só à anual: IPTU, IPVA e IR.
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Cuidado. Não se pode falar, propriamente, que a anualidade somente diz respeito ao direito orçamentário. Sabbag explica que existia, antes da CF/88, o tal do princípio da anualidade tributária, a ex. da CF/46, art. 141, § 34 e XF/67, art. 150, § 29. Embora parecidos - anualidade tributária e anualidade orçamentária - não se confundem. Anualidade tributária, diz que todo e qualquer tributo somente poderia ser exigido, em cada exercício, mediante prévia autorização legislativa e (+) orçamentária. Tal princípio foi substituído na CF/88 (e naõ existe mais, por isso estão erradas as alternativas que a ele se referem), por assim dizer, pelo princípio da anterioridade anual. Veja o que diz Sabbag:
"No cotejo entre a anualidade e a anterioridade tributárias, é fácil observar que a exigência atual da anterioridade é mais branda do que aquela constante da superada regra da anualidade. neste, como se viu, havia a necessidade de a lei tributária ser aprovada pela Lei orçamentaria, além de votada pelos integrantes do Poder Legislativo. Na anterioridade, como se notará, a exigência se atém tão somente ao diferimento da eficácia da lei majoradora ou instituidora do tributo, independentemente da previsão orçamentária. (....) Registra-se, portanto, que a anualidade não encontra respaldo no hodierno sistema constitucional tributário brasileiro, uma vez que a exigência atual é apenas no sentido de exigir que a lei instituidora ou majoradora do tributo seja publicada antes do final do exercício financeiro, respeitada, igualmente a anterioridade nonagesimal ... (Sabbag, p. 91/92 - 2014)."
Ou seja, embora as alternativas que falam em anuidade estejam erradas, não é pelo fato de que se trata de anualidade orçamentária, mas sim porque não existem mais a tal da anualidade tributária.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras do princípio da anterioridade tributária aplicadas ao IPVA. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não se submete à anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
b) Nos termos do art. 150, §1º, CF, o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPVA. Já, por falta de previsão expressa, deve ser observada a anterioridade anual para esse imposto. Alternativa correta.
c) Não há previsão constitucional do princípio da anualidade. Alternativa errada.
d) Não há previsão constitucional do princípio da anualidade. Alternativa errada.
e) A fixação da base de cálculo do IPVA se submete apenas à anterioridade do exercício, não se aplicando a anterioridade nonagesimal. Alternativa errada.
Resposta do professor = B
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Segue abaixo o §1º do art. 150 da CF/88:
§ 1º A vedação do inciso III, b [obs.: Anterioridade de Exercício], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, [Emp. Compuls. dec. calam. púb, guerra ext. ou a sua iminência], 153, I [II], II [IE], IV [IPI] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa]; e a vedação do inciso III, c, [obs.: Anterioridade Nonagesimal] não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I [Emp. Compuls. dec. calam. púb, guerra ext. ou a sua iminência], 153, I [II], II [IE], III [IR] e V [IOF]; e 154, II [impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa], nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III [IPVA], e 156, I [IPTU]. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
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CF/88
Art. 150, § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, (IPVA) e 156, I.
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IPVA
BASE CALCULO = Somente a Anterioridade Anual
ALÍQUOTA = Anterioridade Anual E 90-TENA.
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O IPVA se submete ao princípio da anterioridade anual sem nenhuma exceção. Em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal, a única exceção é a fixação da base de cálculo.
RESPOSTA: B
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O princípio da anualidade, que previa a cobrança do tributo no exercício financeiro seguinte após sua autorização no orçamento anual, está extinto desde a Constituição Federal de 1988.
A fixação da base de cálculo do IPVA deve obediência ao princípio da anterioridade, mas não precisa obedecer a noventena.
Resposta: B
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CARACTERISTICAS DO IPVA:
- fiscal: finalidade principal é arrecadatória;
- se sujeita a todos os princípios constitucionais da: legalidade & anterioridade.
Quanto a anterioridade nonagesimal: só não se aplica a noventena na fixação da BC (base de cálculo) do IPVA e IPTU
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O IPVA se submete ao princípio da anterioridade anual sem nenhuma exceção. Em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal, a única exceção é a fixação da base de cálculo.
RESPOSTA: B