SóProvas


ID
2882428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:   

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.


  • Sobre a letra E:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;


    Alíquota ad valorem é uma alíquota proporcional ao valor do bem, por exemplo, o ICMS que é de 17% sobre o valor de determinado bem.

    Já a alíquota específica é um valor fixo para uma unidade do bem, como no caso das bebidas, que para cada tipo de bebida há um valor (em R$) específico para uma garrafa.

    https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/34325/aliquota-especifica-e-aliquota-ad-valorem/


  • 2018: A contribuição ao SEBRAE é qualificada, pelo Supremo Tribunal Federal, como tendo natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico ? CIDE, e não como contribuição social de interesse de categorias profissionais e econômicas.

    Abraços

  • Contribuição de intervenção no domínio econômico

    >> Competência Exclusiva da UNIÃO

    >> não incidi sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    >> incidi sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    >> Alíquota "ad valorem" e Alíquota específica

  • Resposta: letra A

    Esquematizando:

    Art. 149 da CF - Compete exclusivamente à União instituir contribuições:

    - Sociais (Regra: pela União. Exceção - §1º: poderá ser instituída pelos outros entes federados contribuição cobrada de seus servidores para custeio do seu regime previdenciário, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União).

    - de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE - só pela União).

    - de interesse das categorias profissionais ou econômicas (só pela União).

    Lembrar: COSIP - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (art. 149-A, CF- EC nº 39/2002) - Poderá ser instituída pelo DF e pelos Municípios. Facultada a cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.

    §2º As contribuições sociais e as CIDEs:

    - Não incidirão sobre receita de exportação;

    - Incidirão sobre receita de importação de produtos estrangeiros e serviços;

    - Poderão ter alíquotas ad valorem (aplica um percentual sobre o valor a ser tributado) ou especifica (tomam por base a unidade de medida adotada).

  • Incidi...? Não incidi...?

  • GABARITO A.

    A) Correta. CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) Errada. CF, Art. 149 da CF, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

    C) Errada. Art. 149 da CF, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    II- incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

    D) Errada. Art. 149 da CF, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    III - poderão ter alíquotas:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada

    E) Errada. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Obs. Em relação a letra E, se é vedado à União instituir o tratamento desigual citado e, sendo a contribuição de intervenção no domínio econômico competência exclusiva deste ente, logicamente esta restrição se aplica a referida contribuição.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer sobre as regras constitucionais das contribuições de intervenção no domínio econômico. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Nos termos do art. 149, CF, as contribuintes de intervenção no domínio econômico é de competência exclusiva da União Federal. Alternativa correta.
    b) Nos termos do art. 149, §2º, I, CF essas contribuições não incidem sobre receitas decorrentes de exportação. Alternativa errada.
    c) Nos termos do art. 149, §2º, II, CF essas contribuições incidem sobre importação de serviços estrangeiros. Alternativa errada.
    d) Nos termos do art. 149, §2º, III, CF as alíquotas também podem ser específicas, e não apenas ad valorem. Alternativa errada.
    e) As contribuições de intervenção sobre o domínio econômico são espécies tributárias. Por isso devem observar o Art. 150, II, CF, que trata da isonomia tributária. Nesse dispositivo está expressa a proibição de qualquer distinção em razão de ocupação profissional. Alternativa errada.

    Resposta do professor = A

  • O art. 149 da Constituição Federal afirma textualmente que a competência para instituir contribuições cabe “exclusivamente” à União (“Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”).

    Como regra geral, quando a Constituição Federal define uma competência exclusiva inexistem exceções. Essa é a diferença fundamental para as competências privativas, pois estas admitem exceções. Por isso, não faltam doutrinadores e bancas examinadoras que apontam o equívoco constitucional ao tratar essa competência como exclusiva na medida em que o próprio Texto Maior prevê várias outras contribuições que não são federais. O certo seria estar escrito “compete PRIVATIVAMENTE à União instituir contribuições”. Já houve provas que, corrigindo o erro do constituinte, chegaram a considerar correta a alternativa que trata tal competência como privativa da União.

    Porém, em respeito à dicção constitucional a POSIÇÃO MAIS SEGURA e majoritária é a que aponta a natureza da competência para instituir contribuições como EXCLUSIVA DA UNIÃO, COM EXCEÇÕES.

    Fonte: Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • Conforme a CF, as contribuições de intervenção no domínio econômico:

    A- São de competência exclusiva da União. (CORRETA)

    Comentário: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B- Podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação. (ERRADA)

    Comentário: Art. 149, §2º, I: § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

    C- Não podem incidir sobre a importação de serviços.(ERRADA)

    Comentário: Art. 149, §2º, II:  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II -  incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    D- Devem ter alíquota somente ad valorem.(ERRADA)

    Comentário: Art. 149, §2º, III:  § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    E- Podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.(ERRADA)

    Comentário: Art. 150, II: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS:

    Questão terminológica: “contribuições”, “contribuições especiais”, “contribuições sociais”, “contribuições parafiscais” (essa ñ é mais recomendada).

    Tributos finalísticos qualificados pela destinação.

    BC e finalidade: CF.

    Natureza definida pela finalidade.

    Instituição: em regra LO (ou MP); salvo NFCSS (LC).

    Incidência monofásica: a lei definirá os casos (ñ é para todas as espécies).

    Natureza parafiscal: atualmente apenas as contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da CF) e as contribuições para custeio dos serviços sociais (art. 240 da CF). As da seguridade social, antes recolhidas pelo INSS, foram absorvidas pela Receita Federal.

    Admite bitributação e bis in idem.

    Não incidem sobre exportação; incidem sobre importação.

    ☞ “Quando importo um produto pago tudo que é tributo; mas na exportação só incide o IE”!

    Tipos (CF):

    1) sociais (art. 195);

    2) de intervenção no domínio econômico (Cides);

    3) de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

    CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDES):

    Tributos federais utilizados pela União como ferramenta de regulação sobre setores estratégicos da economia.

    Ex: Cide/Comb; Cide/Royaltes.

    Instituição: LO.

    Anterioridade anual e nonagesimal.

    Alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

  • I.I. (Tem I) - Incide Importação

    Não Incide (Não tem I) - Sobre Exportação

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • A) são de competência exclusiva da União.

    CERTO

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    FALSO

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    C) não podem incidir sobre a importação de serviços.

    FALSO

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    D) devem ter alíquota somente ad valorem.

    FALSO

    Art. 149. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    E) podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    FALSO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • CIDE SÓ UNIÃO!
  • De vez em quando, essa porc....faz uma questão boa

  • Sobre a CIDE, a Constituição prevê que:

    CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    Vamos corrigir cada alternativa:

    a) são de competência exclusiva da União. CORRETO!

    b) NÃO podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    c) não podem INCIDIRÃO sobre a importação de serviços.

    d) devem ter alíquota somente ad valorem OU ESPECÍFICA.

    e) NÃO podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Resposta: A

  • Constituição Federal:

     Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:   

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;  

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    III - poderão ter alíquotas:   

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

  • As vezes vem uma questao mais facil pra animar a galera!!!

  • CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

    Competência

    É, em regra, um tributo federal, sendo de competência exclusiva da União (art. 149 da CF).

    CF

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais (CS), de intervenção no domínio econômico (CIDE) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º (Contribuição social para seguridade social: só pode ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"), relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    Duas exceções (contribuições não federais):

    1ª)  Contribuição para custeio de iluminação pública (COSIP): competência dos Municípios e DF (Art. 149-A, CF);

    Obs.: Não há entendimento doutrinário ou jurisprudencial firme quanto à categorização desta contribuição entre as contribuições especiais. Em concursos, a resposta mais segura parece ser a de que se trata de uma contribuição sui generis.

    2ª)  Contribuições previdenciárias para servidores de cargo efetivo não federais: competência dos Estados, Municípios e DF (Art. 149, § 1º, CF).

  • A) são de competência exclusiva da União.

    CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    B) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; 

    C) não podem incidir sobre a importação de serviços.

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; 

    D) devem ter alíquota somente ad valorem.

    CF, Art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;    

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

    E) podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  • a) são de competência exclusiva da União.

    CERTA. Observe que o enunciado pede que a questão seja respondida com base na Constituição Federal. Pois bem, esse item reflete exatamente o que prevê o início do caput do art. 149 da CF, veja:

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

    b) podem incidir sobre as receitas decorrentes de exportação.

    ERRADA. De acordo com o art. 149, § 2º, inciso I, as CIDE não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Vamos ver:

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    c) não podem incidir sobre a importação de serviços.

    ERRADA. De acordo com o art. 149, § 2º, inciso II, as CIDE incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Portanto, grave: Exportação: NÃO/ Importação: SIM! É uma forma de movimentar (intervir, como o próprio nome da contribuição diz) a economia nacional, tributando a entrada e imunizando a saída.

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

    (...)

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    d) devem ter alíquota somente ad valorem.

    ERRADA. As alíquotas podem ser ad valorem ou específica, conforme art. 149, § 2º, III, alíneas “a" e "b" da CF. Veja a transcrição literal do dispositivo e aproveite para relembrar o conceito de cada uma:

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. 

     

    e) podem instituir tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional.

    ERRADA. Aplica-se a CIDE a limitação constitucional ao poder de tributar prevista no art. 150, II, da CF, que veda o tratamento desigual entre contribuintes exclusivamente em razão de ocupação profissional (princípio da isonomia). Estudaremos mais adiante em nossas aulas detalhadamente os princípios, mas por enquanto, guarde essa informação!

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    Resposta: Letra A

  • CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições (1) sociais, (2) de intervenção no domínio econômico e de (3) interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (observar legalidade, irretroatividade tributária e anterioridades nonagesimal e anual, menos contribuição para a seguridade social que só precisa observar a anterioridade nonagesimal)

    § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

    I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

    II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

    III - poderão ter alíquotas:

    a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

    b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

    § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. 

    § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.

    a)     Contribuições interventivas (intervenção no domínio econômico – CIDEs): são aquelas destinadas a instrumentalizar com o fornecimento de recursos uma atuação positiva do Estado em benefício de setor específico da economia (finalidade extrafiscal).

     

    Segue a regra geral de instituição por lei ordinária.

     

    Ex.: Cide-combustíveis e cide-royalties.

     

    A CID combustíveis (art. 177, §4º, I, “b”) é exceção à anterioridade anual, só precisa observar a nonagesimal, é exceção aos princípios, assim como a contribuição social que só precisa observar a anterioridade nonagesimal também.

  • CONTRIBUIÇÕES

    UNIÃO (Art. 149, caput)

    - contribuições sociais (seguridade social, outras e gerais)

    - contribuição de intervenção no domínio econômico

    - contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas

    ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS (Art. 149, §1º)

    - contribuição para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas

    DF E MUNICÍPIOS (Art. 149-A)

    - contribuição para custeio do serviço de iluminação pública

    Fonte: G7 Jurídico.

  • LETRA A