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ID
2882449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida.


Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento

Alternativas
Comentários
  • O STJ tem entendido pela aplicação principiológica da isonomia, conferindo aplicação recíproca do prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado.

  • Gabarito D

  • GABARITO: D

    O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza e deve ser aplicada extensivamente em favor do administrado nas demandas propostas pela Fazenda Pública, razão pela qual prescreve em cinco anos a pretensão da Administração contra o particular.

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • À título de conhecimento,

    Há divergência, contudo, enunciado pediu STJ!

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

     

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    FOnte Dizer o Direito

  • O Decreto 20.910/32 me parece ser expresso ao determinar: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    Não entendi o que a banca quis dizer com ''expresso''...

  • 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

  • Por que aplicação analógica? Alguém me ajuda pf...

    Coloquei letra A... :-(

  • RESPOSTA: D

    O Decreto nº 20.910/32 regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, independentemente de sua natureza e deve ser aplicada extensivamente em favor do administrado nas demandas propostas pela Fazenda Pública, razão pela qual prescreve em cinco anos a pretensão da Administração contra o particular. Ressalva deve ser feita, no entanto, quanto aos danos decorrentes de atos DOLOSOS de improbidade administrativa, cuja pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, consoante entendimento fixado pelo STF no RE 852.475.

  • essa d ta com a letra diferente kkk

  • GAB: D

    "É quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910 /32. 2. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. " ( GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1423088 PR 2013/0400004-5 - STJ)

    OBS ADICIONAL PARA NÃO CONFUNDIR:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa." (STF)

  • a aplicação é analógica porque não está previsto o prazo, no decreto 20....., para a fazenda pública cobrar a indenização. o prazo é previsto somente contra a fazenda e não a favor da fazenda. logo, por analogia e isonomia, a administração também possui 5 anos para cobrar.

  • É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Todavia, não se aplica em ato doloso tipificado na LIA:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    No que tange aos prazos,

    o prazo prescricional?

    Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:

    ·       3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

    ·       5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    ... o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: Dizer o direito

  • Questão interessante, pois após o julgamento do RE 852475/SP no Plenário do STF restou decidido que: são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

  • A questão expõe caso hipotético em que determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Por meio do caso, a banca quer saber o entendimento do STJ, quanto ao prazo que o estado federado prejudicado terá para propor ação de ressarcimento.

    Conforme o STJ -A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Portanto, a resposta é: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Letra D

    Conforme o STJ -A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Portanto, a resposta é: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

  • O enunciado pede o entendimento do STJ, que transcrevo a seguir: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial". (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Vejam o que dispõem do art. 1º do Decreto 20.910/32:

    Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

    No caso, a aplicação é analógica porque o prazo referido previsto no decreto 20.910/32 é contra a Fazenda e não a favor da Fazenda. Logo, por analogia ao prazo previsto contra a Fazenda Pública, por isonomia, o STJ entende que a Administração possui também o prazo de cinco anos para a cobrança de indenização por ilícito civil.

    Portanto, a resposta é: LETRA D - No prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32 PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes: AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016; AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1716221/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Gabarito: Letra "D".

    Breves comentários:

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    "No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").".

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...). O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015).".

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html.

    Não desista!! Treino difícil, combate fácil!!

  • gb D

    A prescrição acarreta a extinção da pretensão de ressarcimento do lesado em razão da sua inércia pelo período de tempo fixado em lei. Tradicionalmente, o ordenamento jurídico consagra o prazo de cinco anos para a prescrição das ações pessoais propostas em face das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 1.° do Decreto 20.910/1932, art. 2.° do Decreto-lei 4.597/1942 e art. 1.°-C da Lei 9.494/1997).

    Segunda posição: prescrição trienal, em razão de dois argumentos:

    a) a partir da interpretação sistemática e histórica, verifica-se que a intenção do legislador ao fixar o quinquenal no Decreto 20.910/1932 era proteger a segurança jurídica da coletividade e beneficiar o Estado, repetindo o prazo já estipulado no art. 178, § 10, VI, do CC/1916. Ressalte-se que o art. 177 do CC/1916, vigente à época, fixava o prazo prescricional alargado de 20 anos como regra geral. Com o advento do Código Civil de 2002 e a redução do prazo prescricional das ações de ressarcimento para três anos, haveria inversão no sistema que passaria a proteger com maior ênfase a segurança jurídica de pretensões entre indivíduos do que as pretensões formuladas em face do Estado;

    b) o próprio art. 10 do Decreto 20.910/1932 estabelece que o prazo quinquenal "não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos", o que revela a necessidade de aplicação do prazo reduzido de três anos, previsto no Código Civil de 2002 às ações propostas em face do Estado. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho, Flávio Willeman, Carlos Roberto Gonçalves.53

    Entendemos que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3.°, V, do CC/2002, deveria ser aplicado às pretensões formuladas em face da Fazenda Pública. Além dos sólidos argumentos mencionados pela segunda corrente, é forçoso reconhecer que a aplicação de prazo prescricional menor para as pretensões entre particulares e de prazo maior para as ações pessoais propostas em face da Fazenda Pública ofenderia a razoabilidade ao conceder maior segurança jurídica aos interesses privados, e não aos interesses públicos. Vale ressaltar que, em razão da redução do prazo prescricional, deve ser observado o art. 2.028 do CC/2002 que determina a aplicação do prazo anterior (cinco anos) se, na data de entrada em vigor doque, em razão da redução do prazo prescricional, deve ser observado o art. 2.028 do CC/2002 que determina a aplicação do prazo anterior (cinco anos) se, na data de entrada em vigor do Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Contudo, a 1.a Seção do STJ, após decisões divergentes da 1.a e da 2.a Turma, defmiu que a prescrição das pretensões de reparação civil em face da Fazenda Pública é quinquenal, em virtude do caráter especial do art. 1.° do Decreto 20.910/1932 que prevalece sobre o Código Civil (lei geral).

  • continuando:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.

    - Conforme jurisprudência firmada no STJ, é de 5 (cinco) anos o prazo para a pretensão de reparação civil contra o Estado, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1241640/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012)

    fonte: ciclos, rafael rezende e dizer o direito

  • Resumindo:

    Ação de ressarcimento decorrente de ilícito civil: prescritível em 03 (STF) ou 05 (STJ) anos.

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa culposo: prescritível nos termos do art. 23 da LIA.

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa doloso: imprescritível.

  • “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A pretensão de ressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de improbidade prescreve em cinco anos. 2. Embargos de divergência acolhidos.” (EREsp 662.844/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)

  • Ação de ressarcimento ao erário:

    -> por dano provocado por agente público contra o patrimônio público: é imprescritível.

    -> por dano provocado por particular contra o patrimônio público:

    . STJ: 3 anos, conforme CC.

    . STF: 5 anos, conforme Decreto 20.910/32

  • (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra D.

    Inicialmente vamos à leitura do §5º do art. 37 da CF:

    Art. 37. 

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

     

    No caso em tela o poder público sofreu um dano de um particular, devendo assim ajuizar ação de ressarcimento em face do particular.

    O prazo prescricional para ajuizamento da referida ação de acordo com o STJ é aplicado por analogia utilizando-se o Decreto 20.910/32, sendo de 05 anos.

    O decreto 20.910 trata de ações contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza.

    Vejamos o entendimento firmado pelo STJ.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.365 - DF (2014/0225603-4)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.251.993/PR. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, pois é regida pelo Decreto 20.910/1932, norma especial que prevalece sobre lei geral. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é quinquenal o prazo prescricional para propositura de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil. Agravo regimental improvido.

  • Além de saber o conceito, o prazo, necessidade de saber o fundamento - se aplicação da lei ou por analogia. TNC.

    Dano sofrido pela Fazenda decorrente de ilícito civil. Prescrição. Divergência.

    STF: 3 anos (CC).

    STJ: 5 anos (isonomia);

    ~> Diferente com ilícito decorrente de ato de improbidade. Este permanece imprescritível. (repercussão geral) (Info 813 STF)

    • 3 anos, art. 206, § 3º, V, CC; 

    • 5 anos, princípio da isonomia, prazo Decreto 20.910/32. 

  • O que mais pegou, na minha opinião, era se a previsão no Decreto 20.910/32 estava expressa ou usava-se a analgia. Errei no dia da prova e hoje. Espero não errar mais.

  • para lembrar = mais ministros mais anos

    STJ: 33 - prazo 5 ANOS.

    STF: 11 - prazo 3 ANOS.

  • QUE QUESTÃO LINDA!!! ERREI! mas gostei!

  • Em 09/01/20 às 10:15, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 24/04/19 às 08:27, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 30/01/19 às 18:07, você respondeu a opção B.

  • demorei, mas entendi:

    STJ> prazo de 5 anos, devido ao decreto 20910/32

    não tem dúvidas, de que para o STJ o prazo e quinquenal..mas e a justificativa?

    o decreto 20910/32 dispoe sobre prazo quinquenal quando a FAZENDA É RÉ (ações contra a FP, então), nada dizendo quando a FAZENDA é autora (FP sofre dano e propoe ação);

    POR ISSO, com base na isonomia (mesmo prazo p FAZENDA, seja autora seja ré), decidiu-se aplicar os 5 anos como prazo prescricional p ambas as hipoteses!

    entao.. ATENCAO: o decreto citado nao tem previsao expressa do prazo de 5 anos p prescricao de ação quando a FAZENDA é autora.. apenas qdo é re..a utilizacao do mesmo prazo foi decidida pelo STJ -interpretação da jurisprudencia.

  • 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. 5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.

  • Considerando que a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário são somente aquelas decorrentes de atos de improbidade administrativa dolosamente praticados, exclui-se a alternativa C.

    Considerando que o Decreto Federal n.º 20.910/1932 (que regula a prescrição quinquenal) não se dirige expressamente a ilícitos civis, se exclui a alternativa A.

    Considerando que a Lei Federal n.º 9.784/1999 (que regula o processo administrativo) não se pronuncia expressamente a respeito de prazo prescricional exclui-se a alternativa E.

    Considerando que o prazo prescricional previsto no §3º do art. 206 do CC - a pretensão de reparação civil – não se aplica aos ilícitos civis praticados contra a administração pública exclui-se a alternativa B.

    Tem-se, portanto a alternativa D como correta, uma vez que a aplicação analógica se trata de método de integração das normas, considerando o todo normativo que constituem, regulando então a prescrição quinquenal o Decreto Federal 20.910/1932, e não se pronunciando outra norma a respeito dos ilícitos civis praticados contra a adm pública, cabe então o prazo quinquenal nesse decreto previsto em relação as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do decreto).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em caso de atos de improbidade praticados dolosamente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/05/2020

  • 2020

    PRAZOS PRESCRICIONAIS - RESP. CIVIL

    -Em face da fazenda pública - cinco anos para exigir a reparação em face das pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (administração indireta) (art. 1º do dl 20.910/32)

    obs.: não obstante a dicção legal, até 2012 prevalecia que o prazo seria de três (03) anos, conforme o art. 206 do cc

    -Em face das Pj. de direito privado exploradora de atividade econômica - obedece-se ao prazo do cc (03 anos).

    -Em face do agente público em ação de regresso promovida pelo estado - imprescritível

    Fonte: CS sistematizado (2020)

    (Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Conforme o STJ -A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a "prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910 /32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial" (AgRg no REsp 1.221.455/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2015).

    Portanto, a resposta é: no prazo prescricional de cinco anos, com base em aplicação analógica do Decreto Federal n.º 20.910/1932.

  • demorei, mas entendi:

    STJ> prazo de 5 anos, devido ao decreto 20910/32

    não tem dúvidas, de que para o STJ o prazo e quinquenal..mas e a justificativa?

    o decreto 20910/32 dispoe sobre prazo quinquenal quando a FAZENDA É RÉ (ações contra a FP, então), nada dizendo quando a FAZENDA é autora (FP sofre dano e propoe ação);

    POR ISSO, com base na isonomia (mesmo prazo p FAZENDA, seja autora seja ré), decidiu-se aplicar os 5 anos como prazo prescricional p ambas as hipoteses!

    entao.. ATENCAO: o decreto citado nao tem previsao expressa do prazo de 5 anos p prescricao de ação quando a FAZENDA é autora.. apenas qdo é re..a utilizacao do mesmo prazo foi decidida pelo STJ -interpretação da jurisprudencia.

    Copiei e colei da colega Xena, pois acho que essa é a dúvida da maioria de quem veio nos comentários.

  • • Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). 

    • Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).

    PRAZO?

    4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

  • Portanto, para as ações de reparação civil contra o estado - 5 anos (A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. AgRg no AREsp 768.400/DF)

    - ação de regresso contra particular:

    * STF = 3 anos em caso de ilícito civil ( O que o STF julgou no RE 669069/MG foi se seria prescritível ou não as pretensões de ressarcimento ao erário decorrentes de ilícitos civis à luz do art. 37, §5º, da CF/88. Desse modo, as questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária.)

    *STF = 5 anos em caso de improbidade administrativa (art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa - Lei n.º 8.429/92)

    *STF = imprescritível ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 852475/SP)

    *STJ = 5 anos (O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia AgRg no AREsp 768.400/DF)

    - ação de regresso contra o agente = 3 anos (Art. 206 § 3 do cc)

    - indenização por violações DH no regime militar = imprescritível (A jurisprudência do STJ é no sentido de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos. Isso porque são ilícitos decorrentes de violação de direitos fundamentais. Precedente: AgRg no AREsp 816.972/ RJ)

  • STF entendeu que o prazo deve ser o do CC/02, de 3 anos, nos casos em que a Fazenda Pública busca ressarcimento contra particular por ilícito civil. Informativo 813 do STF.

  • Comentário: por algum tempo, houve o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário eram imprescritíveis. Esse posicionamento ficou superado a partir do julgamento do RE 669.069, no qual a Corte entendeu que: “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.

    Porém, na ocasião, o STF não fixou prazo para a prescrição. O tema, então, foi resolvido no STJ, que entendeu pela aplicação, por analogia, do prazo de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Logo, a prescrição é quinquenal.

    Gabarito: alternativa D.

  • Infelizmente o STF diverge do STJ, e nesse caso, ficamos perdidos! De acordo com o entendimento do STF o prazo prescricional para ação de ressarcimento de dano causado por particular, é de 3 anos, conforme rege a lei civil (conforme depreende do julgamento do RE 669069/MG, em 03/02/16). Segue o baile.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. DANOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

    APLICAÇÃO DO ART. 20.910/32 PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora. Precedentes: AREsp 881.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/11/2016; AREsp 850.760/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 15/4/2016; AREsp 768.400/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015.

    2. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1716221/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018)

  • Os Ministros do STF errariam essa questão rs

  • E quando você sabe o prazo, mas não sabe qual foi o decreto?

    kkkk

  • Para quem marcou a "A" sem ler as demais alternativas, repita comigo:

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    QUESTÃO RESOLVIDA É QUESTÃO EXAURIDA!

    Agora em diante, leia todas as alternativas, exaurindo a questão, antes de resolve-la.

  • STF julgou recente, aplica o pz de 3 anos, do CC.

    • Prazo para ação reparatória (contra o Estado): Prescrição em 5 anos - conforme o decreto 20910/32 

    • Prazo para ação regressiva do Estado (contra agente público/ particular)

    STF: *3 anos* com base no art. 206,V, CC. No julgamento do RE 669069/MG o STF não adentrou propriamente no assunto sobre qual o prazo prescricional. Na ocasião apenas decidiu que era prescritível, mantendo a decisão do Tribunal de origem. art. 206,V, CC. ---> julgado de 2013

    STJ: 5 anos - efetivamente decidiu sobre o prazo - aplicando analogicamente o Decreto Federal n.º 20.910/1932 

  • O motorista agiu com dolo eventual, nesse caso a ação de ressarcimento não seria imprescritível?

  • Primeiramente, nos casos de dano causados por particular, a ação de ressarcimento em face desse sujeito prescreve em conformidade com a legislação civil, ou seja, 03 anos, nos moldes do código civil ora vigente.

    Muita sacanagem a banca de concurso continuar tentando impor sua opinião doutrinária que, sequer é o entendimento majoritário, além de ser contrário à jurisprudência do STF, vide RE 669069/MG.

    O pior de tudo é que a CESPE sabe que é uma questão ainda polêmica, basta ver que consta nas alternativas o posicionamento do prazo prescricional ser de 3 anos (letra B). Assim, a banca está cobrando do candidato saber o posicionamento do examinador que, como dito anteriormente, neste caso é minoritário e contrário à jurisprudência do STF.

    Por sua vez, o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência é de que o prazo prescricional para as ações CONTRA a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, por previsão em lei específica.

    Por fim, quanto a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário (art. 37 §5 da CF), esta só se aplica por danos causados por agentes ao patrimônio público, em razão de ato de improbidade doloso.

  • Não basta saber o fundamento e prazo, o candidato tem que saber ainda se a lei é aplicada diretamente ou por analogia. Daqui uns dias vão começar a pedir qual a página em que é encontrada o tema.

  • A letra E refere-se a uma lei de efeitos concretos, esse tipo de lei implica em responsabilização quando cause danos. Para isso a lei precisa ter destinatários certos e determinados, no caso em tela temos destinatários certos(empresas aéreas) e um prejuízo por essa lei. Essa é a justificativa.