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ID
2882452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União,

Alternativas
Comentários
  • “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.


    Ademais, a prática de ato culposo que importe prejuízo ao erário caracteriza ato de improbidade administrativa, sendo, ao contrário do ato doloso, prescritível.

  • A) STF entendeu que o ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, com base no art. 36, §5.º, da CR/88;

    B) As sanções da ação de improbidade administrativa (excluído ressarcimento), para o caso do prefeito, prescrevem no prazo de cinco anos contados do término do mandato.

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    C) Não configura bis in idem a aplicação das sanções e do ressarcimento ao erário, devendo ser feita a dedução quando do pagamento efetivo, evitando enriquecimento sem causa ao erário;

    d) Lei n.º 8.429/92,   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    e)      Lei 8.429/92, Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

  • GABARITO: C

    “Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente” (REsp 1.413.674-SE)

  • 1º) Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    2º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    3º) Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

    Abraços

  • Comentários dos colegas estão em um nível incrível.

  • (A) - Incorreta. Notem o comando da questão: "na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União".

     

    Recentemente, o STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º, da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

     

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

     

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa".
    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).

     

    (B) - Incorreta. O início da contagem do prazo prescricional (dies a quo) não é a data do fato, e sim a do término do mandato do prefeito, conforme o art. 23, I, da Lei 8.429/92:

     

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    (C) - Correta. O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.

     

    "Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente".

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

     

    (D) - Incorreta. Art. 10 — Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (pode ser DOLO ou, no mínimo, CULPA).

     

    (E) - Incorreta.  As sanções previstas na Lei de Improbidade são aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, e independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica (art. 12 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 12.120/2009).

     

     

  • ATENÇÃO, NÃO CONFUNDIR A PRESCRIÇÃO: DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO X DA AÇÃO DE IMPROBIDADE

    → A ação de reparação (ressarcimento ao erário) é imprescritível se o dano é decorrente de ato de improbidade DOLOSO. Se o ato de improbidade for CULPOSO, aí a ação de RESSARCIMENTO prescreve na forma do art. 23 da LIA.

    → Já a ação de improbidade é sempre prescritível, na forma do art. 23 da LIA, independentemente do ato ser DOLOSO OU CULPOSO.

  • Ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.

    Considerando que tratava-se de verba federal (união), julguei errada a afirmativa considerando que o TCE local (tipo tce sc) não possuía competência em multar/julgar.

    Poderia alguém explicar isso? Obrigado.

  • C) GABARITO 

    É importante saber que as sanções de improbidade administrativa têm natureza CÍVIL, não impedindo, contudo, a apuração na esfera PENA e ADMINISTRATIVA. Frisa-se, portanto, mais uma vez, que a natureza da ação de improbidade adm é CÍVEL. 

  • O que me deixou na dúvida na C foi a "condenação" pelo tribunal de contas. Nesse caso ele não só apreciaria as contas do prefeito?

  • JURISPRUDÊNCIA DO STJ:

    "Não configura bis in idem a existência de Acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa".

    Filosofando sobre a parte do Controle Externo...

    A ação do Tribunal de Contas local não invalida o dever de fiscalização da União, por meio do TCU, dos recursos repassados mediante convênio ao Município. O Tribunal de Contas local possui o dever de fiscalizar qualquer recurso público aplicado no âmbito da sua jurisdição, podendo, entre outras cominações, aplicar penas de multa proporcional ao dano causado ao erário.

    Stay Hard!

  • Gabarito C

    A-Segundo o STF são imsprescritíveis os casos de ressarcimento ao erário.

    B-São contados cinco anos contados a partir da apresentação final das contas

    D-Atos de Improbidade podem ser tantos culposos quanto dolosos

    E-Não tem discriocinariedade nesse caso

  • Adendo sobre improbidade:

    -> Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.

    -> Embora possa corresponder a crime definido em lei, o ato de improbidade administrativa, em si, não constitui crime. CORRETA

    Bons estudos!

    "Apenas continue..."

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Em se tratando de conduta dolosa, que consubstancia, simultaneamente, comportamento delituoso e ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do STF possui entendimento na linha de que a ação de ressarcimento do Erário é imprescritível, a teor do que restou decidido no RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, em 8.8.2018 (Informativo STF n.º 910).

    A propósito, confira-se:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento(Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento."

    b) Errado:

    No tocante à ação de improbidade administrativa, a prescrição encontra-se regulada pelo art. 23, sendo que, no caso de Prefeito, por se tratar de exercente de mandato eletivo, aplica-se o inciso I do citado dispositivo legal, abaixo colacionado:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Como se vê, a contagem do prazo não se inicia a partir do fato, e sim com o término do mandato eletivo, o que resulta no desacerto desta opção.

    c) Certo:

    Esta assertiva está afinada com a jurisprudência do STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    É válido trazer à colação, ainda, o seguinte trecho do voto condutor:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

    Assim sendo, escorreita a presente alternativa.

    d) Errado:

    Mesmo que a conduta em tela tivesse sido culposa, teria dado azo a lesões ao erário, o que a enquadraria nos atos ímprobos versados no art. 10 da Lei 8.429/92, os quais admitem, sim, a modalidade culposa.

    A propósito, é ler o teor do caput do citado art. 10:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, inexiste a obrigação de o juiz aplicar todas as penas abstratamente previstas na Lei, conforme, aliás, resulta claro da simples leitura do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Logo, equivocada esta alternativa.


    Gabarito do professor: C
  • Luiz Jakubowicz - não são todos os atos de Improbidade que podem ser tantos culposos quanto dolosos. Há exceção quanto as violações aos princípios da Adm. Pública.

  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. 

    STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • LEMBRETE:

    O prefeito que desvia verbas pública incorre em crime de responsabilidade (art. 1º, III, Decreto-Lei 201/67).

    Avante!

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N.38

    1)      A eventual prescrição das sanções decorrentes dos atos de improbidade administrativa não obsta o prosseguimento da demanda quanto ao pleito de ressarcimento dos danos causados ao erário, que é imprescritível (art. 37, § 5º, da CF).

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE- EDIÇÃO N.40

    13)          O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n.8.429/92 , podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • Alternativa A: INCORRETA. As ações de ressarcimento ao erário, quando praticado ato de improbidade administrativa DOLOSAMENTE, segundo o entendimento do STF, são IMPRESCRITÍVEIS. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    Alternativa B: INCORRETA. Quando a prescrição, o prazo realmente é de cinco anos, como consta na lei 8429. Mas, é preciso atenção pois o termo inicial varia de acordo com o ato praticado.

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

            I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

            II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei

    Alternativa C: CORRETA. Neste caso não há que se falar em bis in idem. As instancias judicias e administrativa são independentes, mas deve ser levado em consideração o valor condenatório fixado pelo tribunal de contas no momento de estipular a condenação judicial.

    Alternativa D: INCORRETA. O desvio de dinheiro público é ato de improbidade administrativa que configura prejuízo ao erário. Como tal, pode ser praticado na modalidade CULPOSA. (artigo 10 LIA).

    Alternativa E: INCORRETA: A aplicação das sanções previstas na lei, de acordo com o texto legal, pode ser de maneira isolada ou cumulada. Logo, o magistrado não é obrigado a aplicar todas as penalidades, podendo analisar quais ou qual se compatibiliza melhor com o caso concreto.

  • São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

  • GABARITO:C

     

    Esta assertiva está afinada com a jurisprudência do STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    É válido trazer à colação, ainda, o seguinte trecho do voto condutor:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento do erário com sentença condenatória proferida em ação civil pública por improbidade administrativa - CORRETA - MP/PR, 2019.

  • CF.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    (...)

    Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção (para o Tribunal de Contas da União) aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

  • gente ME PERDOEM a pergunta, mas o tc pode condenar? ele só aprecia... não entendi :/

  • Analisemos cada assertiva, individualmente:

    a) Errado:

    Em se tratando de conduta dolosa, que consubstancia, simultaneamente, comportamento delituoso e ato de improbidade administrativa, a jurisprudência do STF possui entendimento na linha de que a ação de ressarcimento do Erário é imprescritível, a teor do que restou decidido no RE 852.475, rel. p/ acórdão Ministro Edson Fachin, em 8.8.2018 (Informativo STF n.º 910).

    A propósito, confira-se:

    "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa [Lei 8.429/1992, artigos 9 a 11 (1)]. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e determinar o retorno dos autos ao tribunal recorrido para que, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento(Informativo 909). Prevaleceu o entendimento do ministro Edson Fachin, o qual reajustou o voto proferido na assentada anterior. Registrou que a imprescritibilidade da ação de ressarcimento se restringe às hipóteses de atos de improbidade dolosa, ou seja, que impliquem enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou dano intencional à Administração Pública. Para tanto, deve-se analisar, no caso concreto, se ficou comprovado o ato de improbidade, na modalidade dolosa, para, só então e apenas, decidir sobre o pedido de ressarcimento."

    b) Errado:

    No tocante à ação de improbidade administrativa, a prescrição encontra-se regulada pelo art. 23, sendo que, no caso de Prefeito, por se tratar de exercente de mandato eletivo, aplica-se o inciso I do citado dispositivo legal, abaixo colacionado:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Como se vê, a contagem do prazo não se inicia a partir do fato, e sim com o término do mandato eletivo, o que resulta no desacerto desta opção.

  • c) Certo:

    Esta assertiva está afinada com a jurisprudência do STJ, a teor do seguinte julgado:

    "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO PELO TCU E NA ESFERA JUDICIAL. FORMAÇÃO DE DUPLO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PENALIDADE QUE DEVE SER NECESSARIAMENTE IMPOSTA QUANDO HÁ COMPROVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. DESNECESSIDADE. SANÇÕES DEFINIDAS NA ORIGEM QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES E PROPORCIONAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, ACOMPANHANDO EM PARTE O RELATOR."

    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1413674 2013.03.56246-9, rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2016)

    É válido trazer à colação, ainda, o seguinte trecho do voto condutor:

    "[...] é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário. O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado".

    Assim sendo, escorreita a presente alternativa.

    d) Errado:

    Mesmo que a conduta em tela tivesse sido culposa, teria dado azo a lesões ao erário, o que a enquadraria nos atos ímprobos versados no art. 10 da Lei 8.429/92, os quais admitem, sim, a modalidade culposa.

    A propósito, é ler o teor do caput do citado art. 10:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

    e) Errado:

    Ao contrário do sustentado neste item, inexiste a obrigação de o juiz aplicar todas as penas abstratamente previstas na Lei, conforme, aliás, resulta claro da simples leitura do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:

    "Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Logo, equivocada esta alternativa.

    Gabarito do professor: C

  • Com todo o respeito aos entendimentos diversos,, entendo que a alternativa C, gabarito, está incorreta, na medida em que o Tribunal de Contas NÃO JULGA, apenas aprecia as contas e atos e emite parecer, para que o Legislativo, Federal, Estadual ou Municipal, julgue. Em respostas anteriores, vi que colegas colocaram a literalidade do artigo 71 da CF, para justificar a resposta (Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ), mas entendo que o termo "ao qual" refere-se ao Congresso Nacional e não ao TCU. Enfim, a discordância faz parte do aprendizado.

  • Como assim? O Tribunal de Contas Julga ou Aprecia? AFFF

    na moral tendi nada cespe rsrs

  • a) São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.

    b)O início da contagem do prazo prescricional não é a data do fato, mas a do término do mandato do prefeito: 

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    c) Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

    d) Lei n.º 8.429/92,   Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    e)"Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

  • Plantando a discórdia..

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:.

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    --- > O poder legislativo Julga a conta do ( Presidente, Governador e prefeito).

    --- > Os tribunais Apreciam as contas: Cabe a esse órgão, em relação ao Chefe do Poder Executivo, a emissão de um parecer sobre as contas,

     

    Pelo princípio da assimetria As constituições Estaduais segue o mesmo Rito da CF, por isso a assertiva está errada.

    ; alternativa (C). ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.

  • A partir da leitura do art. 71 da Constituição Federal, é possível constatar a existência de dois regimes jurídicos de contas públicas:

    a) regime de contas de governo: relativo à gestão política do Chefe do Poder Executivo, cujo julgamento político dar-se-á pelo Poder Legislativo, mediante auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio (CF, art. 71, I, c/c art. 49, IX);

    b) regime de contas de gestão: são prestadas ou tomadas por administradores de recursos públicos, cujo julgamento, de ordem técnica, é realizado definitivamente pelo  respectivo (CF, art. 71, II). Neste caso, o julgamento, materializado em acórdão, terá eficácia de título executivo (CF, art. 71, § 3o), quando imputar débito (reparação de dano patrimonial) ou aplicar multa (punição).

    Nessa situação o prefeito é gestor de recursos públicos.

  • Mesmo se o tribunal de contas local condenar o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa e isso não será bis in idem!

  • Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • Gabarito C

    Lei 8.429/92

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

    Magna Carta de 1988

    Art. 71, § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Obs.: Título executivo EXTRAJUDICIAL.

    Decisão tirada do comentário da ANA ELISA FIGUEIREDO

    Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

  • Fiz confusão por achar que o desvio seria para proveito próprio, como uma espécie de peculato. Extrapolei na interpretação, como de costume, rsrs.

    Aprendemos e segue o baile. =)

  • Não se configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial do TCU e sentença condenatória em ação de improbidade administrativa que determina, igualmente, o ressarcimento ao erário (as esferas são independentes entre si) (STJ – REsp 1413674/SE). Em todo caso, deve ser observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada do título remanescente.

     

    Por exemplo: o TCU (esfera administrativa) condenou o agente ao ressarcimento de R$ 100.000,00, e, em sede de ação civil por improbidade (esfera judicial cível), o agente foi condenado a pagar R$ 120.000,00. De posse do título extrajudicial do TCU, a AGU ingressou no Judiciário para executar a dívida, e conseguiu saldá-la, primeiramente do que a dívida constituída na esfera cível. Neste caso, no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida, no caso, o agente tem o dever de pagar apenas R$ 20.000,00.

    TECCONCURSOS

  • parabéns aos colegas pelos excelentes comentários, salvo rara exceção! rsrsrs

  • c) Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1.413.674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584).

    O STJ afirmou que no momento do segundo pagamento, deverá ser feito o abatimento do valor que foi pago na primeira execução que foi movida.

    O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado. Assim, é possível a formação de dois títulos executivos, devendo ser observada a devida dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. 

    Fonte: DoD

    e) Edição n. 40: Improbidade Administrativa – II

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.

  • Errei a questão por pensar que o Tribunal de contas não julga as contas do Executivo, mas apenas aprecia... Por isso considerei incorreta a letra C. ;(

  • De acordo com a legislação pertinente e a jurisprudência dos tribunais superiores, na hipótese de o prefeito de determinado município desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União, ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa.

  • Apenas a título de curiosidade: De quem é a competência para julgar o feito, considerando que a verba FEDERAL (JF) foi repassada ao MUNICÍPIO (JE) por convênio?

    De acordo com o STJ, cabe à JUSTIÇA ESTADUAL!

  • Juris em tese n. 40, item 2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

  • Alguém poderia dizer qual inciso do art. 10 (prejuízo ao erário) se enquadra a condita da questão "desviar dolosamente recursos públicos obtidos pelo ente municipal mediante convênio com a União" ???

    Imaginei que seria enriquecimento ilícito, mas a questão considerou como prejuízo ao erário.

    Qual seria o inciso do art. 10 da Lei de Improbidade ?

  • COMPLEMENTO - PREFEITO - AGENTE POLÍTICO - DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO - CRIME POLÍTICO (POLÍTICO-PENAL) E IMPRODIDADE ADMINISTRATIVA (CIVIL):

    TEMA 576 - O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.

  • Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil

    Ex – particular, dirigindo seu veículo, por imprudência, colide com carro de um órgão estadual em serviço. O Estado terá 5 anos para buscar o ressarcimento.

    É PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA. É PRESCRITÍVEL (deve ser proposta no prazo do art. 23 da LIA)

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO. É IMPRESCRITÍVEL (§5 do art. 37 da CF/88)

    Pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do Tribunal de Contas. É IMPRESCRITÍVEL (STF RE 636886/AL)

    Ação pedindo a reparação civil decorrente de danos ambientais.

    Embora a CF e as leis ordinárias n tratem sobre o prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, a reparação do meio ambiente é direito indisponível, devendo ser reconhecida a imprescritibilidade. É IMPRESCRITÍVEL (STF RE 654833).

    Ação regressiva do Estado contra o agente público baseada no art. 37, § 5, da Constituição Federal. Predomina, para provas e concursos públicos, o entendimento, baseado no art. 37, § 5, da CF, de que a ação regressiva é imprescritível.

  • Não assinalei a alternativa "C", porque me veio à mente que, "O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado". Assim, como a questão deixou claro simplesmente que poderia haver a dupla condenação, mas não ressaltou para esse detalhe de que só poderá ser feita a dupla condenação, desde que respeitado o total do dano sofrido pelo erário, entendi que ali estava a casca da banana.

    Segue a luta!!

    Deus abençoe a todos e bons estudos!!

  • Após o advento da Lei n° 13.230/21 a alternativa "D" também encontra-se correta.

  • Art. 17-C

    § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.        (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)