SóProvas


ID
2882575
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à extinção dos atos administrativos.


A consolidação de situação fática, também conhecida como teoria do fato consumado, representa relativização do princípio da legalidade na medida em que é capaz de autorizar, por exemplo, a manutenção de ato administrativo, mesmo se praticado em afronta à lei.

Alternativas
Comentários
  • "Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ).

    Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.

    Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo."

    https://www.dizerodireito.com.br/2012/11/teoria-do-fato-consumado.html

    ATENÇÃO!

    Segundo o STJ a teoria "visa preservar não só interesses jurídicos, mas interesses sociais já consolidados, não se aplicando, contudo, em hipóteses contrárias à lei, principalmente quando amparadas em provimento judicial de natureza precária" – conforme destacou a ministra Eliana Calmon no REsp .

    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI187354,101048-STJ+reune+jurisprudencia+sobre+teoria+do+fato+consumado

  • Acertei no CHUTE

  • Alguém consegue citar um exemplo?

  • Ytamar ventura vou responder-te com minhas palavras que foi até julgado por um Tribunal Superior. Tentei procurar o julgado mas não achei. Mas ele é recente. Depois da minha explanação voce vai entender.

    Um servidor exercia um cargo publico em uma determinada localidade, e sua esposa também. Ele passa em outro concurso publico e assim sua esposa pede remoção para o lugar onde o marido está, alegando que tem direito amparado pela 8112. A administração nega, a mulher impetra mandado de segurança, e no mandamus o juiz concede (lembre-se, ms tem caráter precário). Depois de muitos anos o Tribunal vem julgar o mérito do MS e simplesmente decide de forma contrária, dizendo que só poderia haver a transferencia, caso a remoção tivesse advindo da vontade da administração publica (lembre-se. Ele so foi pro outro lugar porque ele passou em um novo concurso). A pessoa que impetrou fica irresignada e alega a "teoria do fato consumado", dizendo que se passou muitos anos, e mesmo a remoção sendo ilegal, ela já teria consolidado um direito. Logicamente, o Tribunal (se não me engano o STF), não aceita a aplicação dessa teoria nesse caso.

    É isso ai. Eu acho que é mais ou menos isso pelo que me lembro do julgado. Se tiver errado dá um alô.

  • Exemplo de aplicação da teoria do fato consumado:

    A jurisprudência do STJ tem aplicado a teoria do fato consumado na hipótese em que o estudante, amparado por medida judicial de natureza precária, consegue frequentar a instituição de ensino, na qualidade de aluno, há pelo menos 3 anos e depois é revogada a decisão. Em tais situações, a Corte reconhece seu direito de continuar matriculado e estudando até se formar (AgRg no REsp 1267594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, DJe 21/05/2012).

  • Vinícius, o seu exemplo se trata de revogação de decisão judicial e não revogação de ato administrativo.O chamado "fato consumado" aplicado à Administração Pública ocorre quando esta pratica um ato considerado ilegal, mas não o declara nulo após uma situação jurídica já estar consolidada no patrimônio do administrado ou agente público, em decorrência do tempo de sua existência, observando-se, assim, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Como por exemplo, temos o caso de um servidor público que é promovido erroneamente pelo respectivo órgão público, e, após vários anos, a Administração Pública percebe que houve uma equivocada interpretação de uma lei ou de um fato. Nesses caso, o servidor tinha a legítima confiança de que aquela vantagem era legítima.

    Assim, mesmo que fique, posteriormente, constatada a ilegitimidade dessa promoção, esse servidor não será obrigado a retornar ao antigo cargo público, considerando que agiu de boa-fé e exigir que ele retornasse violaria o princípio da confiança legítima.

    Essas hipóteses, contudo, são excepcionais e não se tratam da regra geral.

    O exemplo citado por você se refere à teoria do fato consumado aplicada às decisões judiciais precárias que são, após muitos anos, revogadas por outra decisão. Nestes casos, há muita discussão, inclusive com precedentes do STF e STJ, no sentido de se acolher ou não referida teoria, a depender de cada caso concreto.

  • Fiquei em duvida por dizer que "relativiza o principio da legalidade".

  • A questão abaixo exemplica a teoria mencionada, vejam:

     

    [Cespe/Adaptada]

     

    Um servidor entrou em exercício em um cargo público amparado por decisão judicial liminar precária e, antes do julgamento final da ação mandamental, requereu, enquanto ainda estava em exercício, sua aposentadoria por tempo de contribuição, visto que havia efetuado legítimas contribuições ao sistema previdenciário. Após a concessão da aposentadoria, ocorreu o julgamento final da demanda, e a segurança foi denegada.

     

    Nessa situação, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria desse servidor deve ser

     

    B - válida, por aplicação da teoria do fato consumado.

  • CERTO

    Esse assunto é divergente na doutrina....

    TEORIA DO FATO CONSUMADO

    -Em regra, situações jurídicas amparadas por decisão judicial e consolidadas pela passagem do tempo não devem ser alteradas;

    -A tese se baseia nos princípios da segurança jurídica e estabilidade das relações sociais;

    -Segundo o STJ, essa teoria só se aplica em situações excepcionais (RESP 709.934-RJ)

    -Caso em que a teoria não se aplica: a posse provisória em cargo público não implica o exercício definitivo, pois o indivíduo está ciente que foi uma decisão liminar(provisória).

    Vejam essa explicação maravilhosa : https://www.youtube.com/watch?v=IV203GRe8FA

    DICA IMPORTANTE: súmula 613 STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

  • Tecnicamente, está errado.

    Não há que se confundir teoria do fato consumado com estabilização dos efeitos do ato administrativo.

    No fato consumado, mantém-se o ato simplesmente porque a situação concreta já se realizou, não sendo possível retornar ao estado anterior.

    Na estabilização, a retirada do ato comprometerá a ordem jurídica, causando prejuízos sérios.

    Em regra, não se admite a teoria do fato consumado, sob pena de violação da legalidade, salvo diante de situações que justifiquem a manutenção do ato para a segurança jurídica - mas, nestes casos, não se trata de teoria do fato consumado, mas de estabilização dos efeitos do ato.

    Conforme Matheus Carvalho, portanto, "o instituto da estabilização dos efeitos visa a garantir a manutenção de efeitos viciados, ainda que tenham sido de vício insanável, como forma de garantia dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos particulares beneficiados pelo ato. A estabilização pode se dar pelo decurso de tempo ou mediante a ocorrência de benefícios que ensejam legítima expectativa do particular que não deve ser frustrada pela aplicação fria do princípio da legalidade" (Manual, 2017, p. 307-308).

    Por isso, entendo que "a consolidação de situação fática [também conhecida como teoria do fato consumado] representa relativização do princípio da legalidade na medida em que é capaz de autorizar, por exemplo, a manutenção de ato administrativo, mesmo se praticado em afronta à lei, conhecida como estabilização dos efeitos do ato administrativo".

    Manter um ato ilegal não é aplicar a teoria do fato consumado.

  • Pensei como você, Klaus!

    E errei... Ah nem...

  • Não sei porque eu insisto em responder questões dessa banca matrix, quadrix sei lá.....

  • Para o STF é inaplicável:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.482 RIO GRANDE DO NORTE

  • Segurança jurídica

  • GABARITO: CERTO

    A teoria do fato consumado aplica-se apenas em situações excepcionalíssimas, nas quais a inércia da administração ou a morosidade do Judiciário deram ensejo a que situações precárias se consolidassem pelo decurso do tempo.

  • Interessante ressaltar recente julgado do STJ (AREsp 883.574-MS, julgado em 20/02/2020), comentado por Márcio André Lopes Cavalcante:

    Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade.

    Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que há a solidificação de situações fáticas ocasionadas em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais, de maneira que, a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis ao servidor.

    Em outras palavras, o STJ entende que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem de tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra.

    Caso concreto: determinado indivíduo prestou concurso para o cargo de policial rodoviário federal e foi aprovado nas provas teóricas, tendo sido, contudo, reprovado em um dos testes práticos. O candidato propôs mandado de segurança questionando esse teste. O juiz concedeu a liminar, determinando a nomeação e posse, o que ocorreu em 1999. Em sentença, o magistrado confirmou a liminar e julgou procedente o pedido do autor. Anos mais tarde, o TRF, ao julgar a apelação, entendeu que a exigência do teste prático realizado não continha nenhum vício. Em virtude disso, reformou a sentença. O servidor, contudo, continuou cautelarmente no cargo até 2020, quando houve o trânsito em julgado da decisão contrária ao seu pleito. O STJ assegurou a manutenção definitiva do impetrante no cargo.

    FONTE: Cavalcante, Márcio André Lopes. Comentários ao Informativo 666-STJ. Disponível em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/05/info-666-stj-1.pdf. Acesso em 18.mai 2020.

  • A presente questão versa acerca da teoria do fato consumado e sua aplicabilidade para relativizar o princípio da legalidade.

    Segundo esta teoria, as situações jurídicas CONSOLIDADAS pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ. REsp 709.934/RJ).

    Não se deve perder de vista que a teoria do fato consumado é de aplicação excepcional, e deve ser adotada com cuidado e moderação, para que não sirva de mecanismo para premiar quem não tem direito, pelo só fato da demora no julgamento definitivo da causa em que fora deferida uma decisão liminar, cuja duração deve ser provisória por natureza.

    Exemplo: Tício prestou concurso público, mas não passou por duas vagas. Ingressou com uma ação no Judiciário e, em decisão liminar, o juiz autorizou a participação no curso de formação e, uma vez aprovado, conferiu-se o direito à nomeação, posse e exercício. Decorridos alguns anos, o Judiciário concluiu pela improcedência da ação em sentença transitada em julgado e o Órgão Público cancelou o ato de nomeação de Tício.

    Para o STF aquele que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito ex tunc, inviabiliza a teoria dos fatos consumados.

    Exceção: Já se Tício estivesse se aposentado, a decisão de cassação da aposentadoria não poderia prosseguir, tendo em vista a legítima contribuição ao sistema.


    Resposta: CERTO