SóProvas


ID
2882578
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à extinção dos atos administrativos.


A convalidação consiste em técnica que permite ao administrador, mesmo diante de ato administrativo nulo em razão de vício insanável, proceder à sua manutenção, desde que, fundamentadamente, isso mais bem atenda ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

     

    Para convalidar o vício precisa ser SANÁVEL.

     

    De acordo com as lições de Maria Sylvia Zanella de Pietro, a convalidação ou saneamento “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” ( EX-TUNC)

     

    O entendimento majoritário admite que, ao lado dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insanáveis, há os atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis. Os atos administrativos anuláveis são exatamente os que podem ser objeto de convalidação (ou saneamento), dependendo das circunstâncias e do juízo de oportunidade e conveniência privativo da administração pública. 

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • Convalidação se dara em ato anulável, cujo vício é insanável.

  • OBS: CONVALIDAÇÃO NÃO É FORMA DE EXTINÇÃO DE ATO ADM.

  • Convalidar:

    ato de convalidar.

    Correção ou ratificação dos vícios ou defeitos de um ato jurídico anulável, que esteja eivado de nulidades relativas [O ato nulo não pode ser convalidado.].

  • CONVALIDAÇÃO

    Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Assim a doutrina passou a entender que, quando é o caso de nulidade sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, devem ser corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos prejuízo do que a sua anulação.

    A doutrina costuma definir a convalidação feita pela mesma autoridade que havia praticado o ato originalmente deve ser designada como ratificação, como ocorre se o agente público, verificando um vício na formalização do ato, determina o seu conserto. Por sua vez, a convalidação efetivada por ato de outra autoridade recebe o nome de confirmação

    __________________________________________

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus de Carvalho - 5ª Edição (pg. 306). Bons estudos!!

  • "ato administrativo nulo em razão de vício insanável".. parei por aqui.

  • Macete:

    ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PODEM SER CONVALIDADOS SÃO APENAS OS QUE POSSUEM VÍCIOS SANÁVEIS NA FORMA E/OU NA COMPETÊNCIA.

    FOCO NA CONVALIDAÇÃO.

    FO - FORMA

    CO - COMPETÊNCIA.

    Um salve.

    Bora, bora!

  • A doutrina nos ensina que os vícios passíveis de convalidação são os vícios de competência e forma.

    No entanto, se for uma competência exclusiva, não admitirá convalidação. Competência exclusiva é aquela em que a lei atribui um ato a determinada pessoa e só ela pode praticar o ato como, por exemplo, aplicar a sanção de declaração de inidoneidade a um contratado que é de competência exclusiva de Ministro de Estado. Assim, se qualquer outra autoridade praticar esse ato, é vício de competência exclusiva e não caberá a convalidação. O ato administrativo deve ser anulado.

    O vício de forma também não admitirá a convalidação quando houver no ato alguma formalidade indispensável para a sua validade, como ocorre, por exemplo, com a desapropriação, que necessita de um ato específico para ser iniciada – o decreto. Assim, se a desapropriação for inaugurada por uma portaria ou circular, a forma escrita estará sendo observada, mas a formalidade essencial, mediante decreto, não.

  • ERRADO.

     

    MAZZA (2014): 

    .16 CONVALIDAÇÃO
    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.
    A prova de Analista Financeiro feita pela Esaf considerou CORRETA a afirmação: “Os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado”.
     

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.
    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando­-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
    Utilizando o interessante conceito de MEIOS PARA RESTAURAR A JURIDICIDADE, a prova da OAB/SP elaborada pelo Ces­pe considerou CORRETA a afirmação: “São meios para restaurar a juridicidade admi­nistrativa, e não para adequá­-la às mu­danças da realidade social, a invalidação­ e a convalidação, ambas exercidas pela Administração Pública”.
    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possui­dor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

  • Parei em insanável....

  • ERRADO

    "O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso se trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação."

    CONVALIDAÇÃO:

    -corrige/ regulariza um ato;

    -é discricionária;

    -serve para vícios sanáveis;

    -para vícios de forma e competência;

    -Ex tunc (retroage);

    -Pode incidir sobre atos vinculados e discricionários;

    -só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato.

    FONTE: Direito Administrativo descomplicado, ed.2017.

  • > Atos válidos e nulos

    Os atos serão válidos quando, em sua formação, preencherem todos os requisitos jurídicos, ou seja, competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Por outro lado, os atos serão nulos quando possuírem vícios insanáveis, ou seja, quando há vício no requisito de finalidade, motivo ou objeto.

    > Atos anuláveis e inexistentes

    Os atos anuláveis são aqueles que apresentam defeitos sanáveis, ou seja, possuem vício nos requisitos competência, desde que esta não seja exclusiva, ou na forma, desde que esta não seja essencial ou substancial ao ato.

    Esses defeitos podem ser convalidados, contanto que não seja lesivo ao interesse público, nem cause prejuízo a terceiros. 

    Os atos inexistentes, por outro lado, são aqueles que têm aparência de vontade de manifestação da Administração Pública.

    FONTE: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/ato-valido-nulo-anulavel-e-inexistente

  • Não da pra ressuscitar o morto!

  • Atos adm que podem ser convalidados, ou seja, foram praticados por pessoa incompetente, mais pode ser validado por pessoa competente.

    Só admitem convalidação, atos com vicio na FORMA ou na COMPÊTENCIA.

                          

     Bizú: FO CO na CONVALIDAÇÃO:

    FO: FORMA. Admite convalidação, desde que a forma não seja essencial à validade do ato.

    CO: COMPETÊNCIA.  Admite a convalidação, desde que a competência não seja exclusiva;

       

    Obs: A convalidação possui efeitos ex tunc, isto é, seus efeitos retroagem ao momento em que o ato originário foi praticado.

               

    Atos adm que NÃO PODEM SER CONVALIDADOS, ou seja, nem pessoas competentes podem validar o ato praticado por pessoa incompetente para praticar.

                          

     Bizú: Não pode convalidar O FI M:

    O: OBJETO;

    FI: FINALIDADE;

    M: MOTIVO.

  • Se é Vício Insanável não existe convalidação.

    gab. E

  • Convalidação apenas de vicio sanável!

  • "A convalidação consiste em técnica que permite ao administrador, mesmo diante de ato administrativo nulo em razão de vício insanável, proceder à sua manutenção, desde que, fundamentadamente, isso mais bem atenda ao interesse público". 

    Gab: Errado

    Quando o vício for INsanável, ou seja, na Finalidade, Motivo ou Objeto, é NULO, logo, não pode ser convalidado.

    Convalidação: vício sanável: Competência e Forma

  • Não se pode convalidar um ato nulo, somente um ato anulável pode ser convalidado.

    Sendo assim, um ato considerado nulo, é um ato que desde sua edição está com vício de legalidade/legitimidade, devendo este ser devidamente anulado.

    GAB E

  • o  vício é insanável, então não poderá haver CONVALIDAÇÃO;;;; simples,simples, simples

  • CONVALIDAÇÃO: correção ou ratificação dos vícios ou defeitos de um ato jurídico anulável, que esteja eivado de nulidades relativas "O ato nulo não pode ser convalidado".

    ATO NULO é diferente de ATO ANULÁVEL.

  • VEJAM SÓ. CONVALIDAR É DAR VALIDADE. É CONFIRMAR.

    A QUESTÃO AFIRMA QUE TRATA-SE DE VÍCIO INSANÁVEL. ORA, SE É INSANÁVEL, NÃO É POSSÍVEL CONVALIDAR, UMA VEZ QUE SOMENTE SE CONVALIDA UM ATO ADMINISTRATIVO SE O VÍCIO É SANÁVEL.

  • O ato tem que ser anulável e o vício sanável.

  • O vício tem que ser :

    Sanável ou anulável.

    PM/Ba 2019

  • GABARITO: ERRADO

    Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.

    Assim como a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juridicidade.

    O fundamento da convalidação é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.

    O objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados.

    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. 

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    A convalidação consiste em técnica que permite ao administrador, mesmo diante de ato administrativo nulo em razão de vício insanável, proceder à sua manutenção, desde que, fundamentadamente, isso mais bem atenda ao interesse público.

    ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PODEM SER CONVALIDADOS SÃO APENAS OS QUE POSSUEM VÍCIOS SANÁVEIS NA FORMA OU COMPETÊNCIA.

    FOCO na CONVALIDAÇÃO.

    FORMA.

    COMPETÊNCIA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • A questão versa sobre a extinção dos atos administrativos. Mas antes, precisaremos relembrar os conceitos de atos nulos e anuláveis..

    ATOS NULOS – São aquele declarados em lei como tais. São vícios insanáveis, pois não admitem “conserto" e não podem ser convalidados!

    ATOS ANULÁVEIS – São atos que possuem vícios que admitem conserto, embora tenham sido praticados em desacordo com a legislação. Assim, são vícios sanáveis, podendo serem assim convalidados e passarão a produzir efeitos regularmente!

    Em resumo, mesmo diante de atos ilegais anuláveis, seus efeitos poderão ser mantidos pela convalidação.

    A convalidação é a correção de algum vício (SANÁVEL) existente no ato administrativo (ANULÁVEL), com efeitos ex tunc (retroativos). Assim, esse ato que convalida retroage ao momento em que o ato ilegal foi praticado, de modo que o “aproveita" e mantém os efeitos produzidos.


    Resposta correta: ERRADO

  • Seria caso de CONFIRMAÇÃO. É a renúncia do direito da Administração de invalidar o ato (mas só é possível se não causar prejuízo a terceiros). 

  • ERRADO

    Se o vício é insanável, não há em que se falar em convalidação.

  • Se o vício é insanável (finalidade, motivo e objeto) NÃO admite convalidação. Assim, a convalidação só pode ser realizada em atos anuláveis (competência e forma). Mas existem exceções: se a competência for exclusiva ou em razão da matéria NÃO convalida. Se a forma for essencial a validade do ato também NÃO convalida.

  • CONVALIDAÇÃO é ato administrativo que suprime um defeito de ato anteriormente editado, retroagindo seus efeitos a partir da data da edição do ato convalidado (ex tunc). Quando não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros e se tratar de DEFEITOS SANÁVEIS

    VÍCIOS NOS ELEMENTOS DE FORMAÇÃO DO ATO

    FOCO convalida!

    DE FINALIDADE (não convalida)

    Desvio de poder, desvio de finalidade ou TREDESTINAÇÃO ilícita. O agente realiza ato com o fim diverso do previsto na lei. É obrigatória a invalidade.

    OBS: se um ato não corresponde à vontade do gestor máximo da instituição não significa que o ato será invalidado, pois nem sempre a vontade desse gestor corresponde ao interesse público. Por isso, pode ser praticado um ato válido e perfeito sem que corresponda, necessariamente, à vontade do gestor.

    DE FORMA (convalida, salvo se essencial)

    A lei estabelece determinada forma para o ato e a forma não é seguida. Admite-se a convalidação quando não for essencial. Se for, deve ser anulado. Os atos podem ser de forma: escrita, verbal, gestual, semafórica ou luminosa, pictórica ou simbólica, sonora e eletrônica.

    OBS: silêncio administrativo: CESPE/ STJ/2015: Em regra, o silêncio da Administração Pública, na seara do Direito Público, não é um ato, mas sim um fato administrativo - GABARITO: CERTO, fundamento na ideia de Celso Antônio Bandeira de Melo. CESPE/TJ-CE/2014: O silêncio pode significar forma de manifestação de vontade da Administração, desde que a lei assim o preveja - GABARITO: CERTO, fundamento na autora Di Pietro.

    DE COMPETÊNCIA (convalidado, salvo se exclusiva)

    1)     Incompetência: não é atribuição legal do agente. Por usurpação de função (atos inexistentes); excesso de poder (o agente é competente até certo ponto, mas ultrapassa); função de fato (o agente está investido irregularmente, mas aparenta estar em legalidade);

    2)     Incapacidade: por impedimento (situações objetivas com presunção absoluta) ou por suspeição (situações subjetivas, com presunção relativa). 

    DE MOTIVO (não convalida)

    A matéria de fato ou de direito em que o fato se fundou. Pode se dar por motivo inexistente, falso, ilegítimo. Não se admite a convalidação, é obrigatória a invalidade.

    DE OBJETO (não convalida)

    Não se admite a convalidação, é obrigatória a invalidade.

    1)     Proibido por lei;

    2)     Com conteúdo diverso do que a lei prevê;

    3)     Impossível;

    4)     Imoral;

    5)     Incerto.