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CERTA
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, calcado, por sua vez, na lição doutrinária de Diógenes Gasparini :
" O problema surge quando a Administração se arrepende da revogação, pretendendo o retorno do ato revogado para que ressurjam os seus efeitos. Nesse caso, como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador.
Apenas a revogação do segundo ato não é suficiente para que os efeitos do primeiro voltem a ser produzidos. É necessário, para tanto, que haja expressa manifestação da Administração neste sentido.
Q792352 [CESPE] Determinado ato administrativo revogou outro ato. Posteriormente, contudo, um terceiro ato administrativo foi editado, tendo revogado esse ato revogatório. Nessa situação hipotética, o terceiro ato renovará os efeitos do primeiro ato somente se dele constar expressamente tal intuito. [CERTA]
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano
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GABARITO - CERTO.
REPRISTINAÇÃO NÃO É REGRA!!!
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Shoosh.. não conhecia a repristinação
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A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.
No Brasil, a repristinação não é admitida (quando for tácita), segundo consta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB, em seu artigo 2º, §3º.
Cabe destacar ainda que mesmo que a lei revogadora possua efeitos temporários, a repristinação não terá validade no Brasil.
No brasileiro há o reconhecimento da validade do efeito repristinatório. Este, diferentemente do tema anterior, ocorre quando uma lei que foi revogada torna a vigorar, por ter a lei nova, revogadora, perdido sua validade ao sofrer Ação Direta de Inconstitucionalidade, .
Assim, entende-se que a primeira lei nunca perdeu sua validade, ou teve perda “aparente” de vigência, pois a lei nova já “nasceu morta”, por ser contrária a . Desta forma, há o retorno da legislação anterior, salvo quando houver expressa manifestação legal em contrário.
https://dicionariodireito.com.br/repristinacao
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Ué...mas não existe revogação de revogação... Apenas a anulação de uma revogação, certo?
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"Vei na moral entendi foi nada"
HAUEHAUEHAE <3
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"Vei na moral entendi foi nada"
HAUEHAUEHAE <3
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vamo indicar para comentário do professor .. eles só respondem as fáceis .. quero Ver responder essa kk
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A possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação, em princípio, não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicia (original)
MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo. 8ªed.
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o instituto da repristinação, no direito pátrio, não ocorre de forma automática, logo a correção do item quando afirma a necessidade de estar expresso no ato posterior revogador.
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eu acertei mas o enunciado foi bem confuso kkkkkkk
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CERTO
Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.
QUESTÃO QUE JÁ CAIU EM PROVA!
(Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. (GAB:C)
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GABARITO: CERTO
Trata-se do instituto da Repristinação.
Como regra, em nosso ordenamento jurídico, a revogação de um ato administrativo que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado, assim, só será possível se for EXPRESSAMENTE autorizado.
Portanto, NÃO há repristinação AUTOMÁTICA; NÃO há repristinação TÁCITA.
Lembrando, ainda, que a revogação produzirá efeito ex nunc, isto é, NÃO DEVE RETROAGIR, a revogação vai operar dali em diante, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato administrativo, desse modo, seu efeitos são extintos a partir do ato revogatório, respeitando o direito adquirido.
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Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.
A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.
O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional
Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.
Bons estudos!
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio
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O examinador cheirou orégano........
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Matei essa questão pq lembrei de Repristinação x Efeito repristinatório! Mas confesso que nunca imaginei que se aplicaria nessa situação de revogação! Quando vc acha que a filha maldita da Cespe pode ir além...ela vai!
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Questão feita pelo Asterix e Obelix contra César!
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Simples: Temos PRIMEIRO ato que foi revogado por um SEGUNDO ato, dai vem um TERCEIRO ato e revoga o SEGUNDO, e o fato de revogar o segundo nao vai trazer o PRIMEIRO ato de volta, só vai voltar o PRIMEIRO ato se a ADMINISTRACAO motivar de forma expressa e inquestionável (outras palavras "eu preciso muito que volte os efeitos do primeiro ato"), ai sim volta o PRIMEIRO ato.
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Resumindo a questão: um ato A foi revogado por outro B. Tempos depois, um outro ato C revogou o ato B. Logo, A volta a ter vigência?
Depende. Só voltará a viger se houver expressa previsão no ato C. É o que se chama de repristinação. E repristinação não se presume: tem de vir expressa.
Q792352 Vejam esta cobrada pela CESPE
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Lei de introdução às normas de Direito
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CERTO. MAIS 271 QUESTÕES RESOLVIDAS vamos em frente.
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Não ocorre a repristinação automática do ato administrativo.
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questão bonita, questão bem feita, questão formosa
REPRISTINAÇÃO não é automática
O terceiro ato tem que ser enfático e expressar inequivocamente a intenção de restaurar os efeitos do primeiro ato.
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A revogação do ato revogador não desrevoga automaticamente o ato
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oi?? kkkkkkkkkkkk
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No Brasil, a revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Assim, a revogação de um ato que revogava ato anterior, não restaura a vigência do primeiro ato. Entretanto, é possível a repristinação do primeiro ato quando houver previsão expressa no ato revocatório.
Ex:
Ato A
Ato B
Ato C aqui, revoga-se B e restaura-se A.
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Em Direito Constitucional se estuda isso; a repristinação tácita ocorre em poucos casos, em via de regra o ato q revoga o ato revogador deve mencionar se o ato q foi revogado (o 1°) pelo q agora foi revogado (o 2°) volta a vigorar. B revoga A, agora C revoga B, mas deve mencionar se será repristinado A, a não ser q seja um raro caso de repristinação tácita.
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ai dentro
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Princípio da Repristinação
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Olhe tal exemplo e a questão fará sentido.
1998 -> Ato X foi criado.
1999 -> Ato Y revogou ato X
2000 -> Ato W revogou ato Y
Questão comentada com o exemplo: Na hipótese de um primeiro ato administrativo (X) vir a ser revogado por um segundo (Y), a revogação desse segundo ato por um terceiro (W revogou Y) não importará, automaticamente, a repristinação do primeiro (ou seja, ato X não voltará á ativa automaticamente), sendo necessário, se assim desejar a Administração, que se faça constar do derradeiro ato, de forma expressa e inquestionável, a intenção de revigorar o ato original. (ou seja, no ato W tem que vir expresso a intenção de que ato X volte a ter efeitos, se não vier, ato X simplesmente vai continuar sem efeitos).
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Há repristinação de efeitos do ato administrativo
revogado?
A repristinação é fenômeno pelo qual ocorre quando
a revogação de um ato revogador restaura, automaticamente, a validade do
primeiro ato revogado.
Por exemplo, A foi revogado por B. Depois, B foi
revogado por C.
Nesse caso, o A voltaria automaticamente a
produzir efeitos?
Para Celso Antônio Bandeira de Mello, haverá
repristinação do primeiro ato (“A"), sendo esse efeito automático e implícito.
Assim, o ato “A" voltará a ter existência e a produzir seus efeitos. (Há Repristinação)
No entanto, para Carvalho Filho, o ato revogado é
extinto, deixando de existir no mundo jurídico. Dessa forma, não há como ele
“voltar" apenas com a simples revogação do ato anterior. Diferente seria a
hipótese em que a Administração quer restaurar a vigência do ato revogado e no
novo ato editado determina, expressamente, o restabelecimento do ato anterior
extinto. (Não há repristinação, salvo se estiver expresso o retorno do ato A).
A doutrina majoritária acompanha o Carvalho Filho,
no sentido que NÃO há repristinação tácita de efeitos do ato administrativo
revogado!
Resposta correta: CERTO
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Gabarito Certo
Só lembrei da Repristinação da LINDB
Art.2º
(...)§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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GABARITO: CERTO
POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO
Embora seja controvertida a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação, em princípio, não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. Todavia, nada impede que o ato revogador do revocatório contenha expressa previsão de eficácia repristinatória, hipótese em que serão renovados os efeitos do ato inicial. (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO: ALEXANDRE MAZZA)
A prova de Analista Judiciário TRE-PE em 2017 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Determinado ato administrativo revogou outro ato. Posteriormente, contudo, um terceiro ato administrativo foi editado, tendo revogado esse ato revogatório. Nessa situação hipotética, o terceiro ato renovará os efeitos do primeiro ato somente se dele constar expressamente tal intuito”.
CONCLUSÃO: Se o ato "A" for revogado pelo ato "B" e posteriormente o ato "B" for revogado pelo ato "C" A REVOGAÇÃO DO ATO "B" POR "C" NÃO RENOVARÁ OS EFEITOS DE "A", SALVO se isso constar EXPRESSAMENTE no ATO "C"
Assim existe a possibilidade de repristinação no direito brasileiro.
Art. 2º, §3º da LINDB:"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
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A repristinação não ocorre de modo automático no ordenamento jurídico brasileiro, deve vir expresso na lei ou ato adm sobre a vontade de se restaurar a lei revogada em desfavor da lei revogadora!
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Questão confusa, é direito ou raciocínio lógico?