SóProvas


ID
2882581
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à extinção dos atos administrativos.


Na hipótese de um primeiro ato administrativo vir a ser revogado por um segundo, a revogação desse segundo ato por um terceiro não importará, automaticamente, a repristinação do primeiro, sendo necessário, se assim desejar a Administração, que se faça constar do derradeiro ato, de forma expressa e inquestionável, a intenção de revigorar o ato original.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    Segundo José dos Santos Carvalho Filho, calcado, por sua vez, na lição doutrinária de Diógenes Gasparini :


    " O problema surge quando a Administração se arrepende da revogação, pretendendo o retorno do ato revogado para que ressurjam os seus efeitos. Nesse caso, como bem averba DIÓGENES GASPARINI, a só revogação não terá o efeito de repristinar o ato revogado, porque a isso se opõe o art. 2º, §3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, conquanto destinada a norma às leis revogada e revogadora. Na verdade, não se pode mais conceber que o ato revogado, expungido do universo jurídico ressuscite pela só manifestação de desistência do ato revogador.

    Apenas a revogação do segundo ato não é suficiente para que os efeitos do primeiro voltem a ser produzidos. É necessário, para tanto, que haja expressa manifestação da Administração neste sentido.

     

    Q792352 [CESPE] Determinado ato administrativo revogou outro ato. Posteriormente, contudo, um terceiro ato administrativo foi editado, tendo revogado esse ato revogatório.  Nessa situação hipotética, o terceiro ato renovará os efeitos do primeiro ato somente se dele constar expressamente tal intuito. [CERTA]

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • GABARITO - CERTO.

    REPRISTINAÇÃO NÃO É REGRA!!!

  • Shoosh.. não conhecia a repristinação

  • A repristinação é o instituto jurídico pelo qual a norma revogadora de uma lei, quando revogada, traz de volta a vigência daquela que revogada originariamente.

    No Brasil, a repristinação não é admitida (quando for tácita), segundo consta na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB, em seu artigo 2º, §3º.

    Cabe destacar ainda que mesmo que a lei revogadora possua efeitos temporários, a repristinação não terá validade no Brasil.

    No  brasileiro há o reconhecimento da validade do efeito repristinatório. Este, diferentemente do tema anterior, ocorre quando uma lei que foi revogada torna a vigorar, por ter a lei nova, revogadora, perdido sua validade ao sofrer Ação Direta de Inconstitucionalidade, .

    Assim, entende-se que a primeira lei nunca perdeu sua validade, ou teve perda “aparente” de vigência, pois a lei nova já “nasceu morta”, por ser contrária a . Desta forma, há o retorno da legislação anterior, salvo quando houver expressa manifestação legal em contrário.

    https://dicionariodireito.com.br/repristinacao

  • Ué...mas não existe revogação de revogação... Apenas a anulação de uma revogação, certo?

  • "Vei na moral entendi foi nada"

    HAUEHAUEHAE <3

  • "Vei na moral entendi foi nada"

    HAUEHAUEHAE <3

  • vamo indicar para comentário do professor .. eles só respondem as fáceis .. quero Ver responder essa kk

  • A possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação, em princípio, não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicia (original)

    MAZZA, Alexandre, Manual de Direito Administrativo. 8ªed.

  • o instituto da repristinação, no direito pátrio, não ocorre de forma automática, logo a correção do item quando afirma a necessidade de estar expresso no ato posterior revogador.

  • eu acertei mas o enunciado foi bem confuso kkkkkkk

  • CERTO

    Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.

    QUESTÃO QUE JÁ CAIU EM PROVA!

    (Cespe – 2010 – Abin) A revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. (GAB:C)

  • GABARITO: CERTO

    Trata-se do instituto da Repristinação.

    Como regra, em nosso ordenamento jurídico, a revogação de um ato administrativo que revogava ato anterior não restaura o primeiro ato revogado, assim, só será possível se for EXPRESSAMENTE autorizado.

    Portanto, NÃO há repristinação AUTOMÁTICA; NÃO há repristinação TÁCITA.

    Lembrando, ainda, que a revogação produzirá efeito ex nunc, isto é, NÃO DEVE RETROAGIR, a revogação vai operar dali em diante, respeitando os efeitos já produzidos pelo ato administrativo, desse modo, seu efeitos são extintos a partir do ato revogatório, respeitando o direito adquirido.

  • Acho importante entendermos bem a diferença entre repristinação e efeito repristinatório. Apesar da semelhança nominal, são conceitos bem diferentes.

    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, § 3º da LINDB :

    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Digamos que a lei B revogue a lei A, posteriormente, a lei B é revogada pela lei C, que não é incompatível com a lei A, mesmo assim, a não ser que haja expressa determinação, a lei A não será restaurada.

    O efeito repristinatório, por sua vez, advém do controle de constitucionalidade. Para o nosso ordenamento jurídico, sob influência do sistema americano, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável. Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade. Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.

    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional 

    Ou seja, se uma lei B, revoga uma lei A, mas, posteriormente, a lei B é declarada inconstitucional, a lei A é restaurada, e por quê? Porque a Lei B, na verdade, teria nascido já nula, e uma lei nula não poderia revogar qualquer outra lei.

    Bons estudos!

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/104743/ha-diferencas-entre-repristinacao-e-efeito-repristinatorio

  • O examinador cheirou orégano........

  • Matei essa questão pq lembrei de Repristinação x Efeito repristinatório! Mas confesso que nunca imaginei que se aplicaria nessa situação de revogação! Quando vc acha que a filha maldita da Cespe pode ir além...ela vai!

  • Questão feita pelo Asterix e Obelix contra César!

  • Simples: Temos PRIMEIRO ato que foi revogado por um SEGUNDO ato, dai vem um TERCEIRO ato e revoga o SEGUNDO, e o fato de revogar o segundo nao vai trazer o PRIMEIRO ato de volta, só vai voltar o PRIMEIRO ato se a ADMINISTRACAO motivar de forma expressa e inquestionável (outras palavras "eu preciso muito que volte os efeitos do primeiro ato"), ai sim volta o PRIMEIRO ato.

  • Resumindo a questão: um ato A foi revogado por outro B. Tempos depois, um outro ato C revogou o ato B. Logo, A volta a ter vigência?

     

    Depende. Só voltará a viger se houver expressa previsão no ato C. É o que se chama de repristinação. E repristinação não se presume: tem de vir expressa.

    Q792352 Vejam esta cobrada pela CESPE

  • Lei de introdução às normas de Direito

  • CERTO. MAIS 271 QUESTÕES RESOLVIDAS vamos em frente.

  • Não ocorre a repristinação automática do ato administrativo.

  • questão bonita, questão bem feita, questão formosa

    REPRISTINAÇÃO não é automática

    O terceiro ato tem que ser enfático e expressar inequivocamente a intenção de restaurar os efeitos do primeiro ato.

  • A revogação do ato revogador não desrevoga automaticamente o ato

  • oi?? kkkkkkkkkkkk

  • No Brasil, a revogação de um ato revogador não restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado. Assim, a revogação de um ato que revogava ato anterior, não restaura a vigência do primeiro ato. Entretanto, é possível a repristinação do primeiro ato quando houver previsão expressa no ato revocatório.

    Ex:

    Ato A

    Ato B

    Ato C aqui, revoga-se B e restaura-se A.

  • Em Direito Constitucional se estuda isso; a repristinação tácita ocorre em poucos casos, em via de regra o ato q revoga o ato revogador deve mencionar se o ato q foi revogado (o 1°) pelo q agora foi revogado (o 2°) volta a vigorar. B revoga A, agora C revoga B, mas deve mencionar se será repristinado A, a não ser q seja um raro caso de repristinação tácita.

  • ai dentro

  • Princípio da Repristinação

  • Olhe tal exemplo e a questão fará sentido.

    1998 -> Ato X foi criado.

    1999 -> Ato Y revogou ato X

    2000 -> Ato W revogou ato Y

    Questão comentada com o exemplo: Na hipótese de um primeiro ato administrativo (X) vir a ser revogado por um segundo (Y), a revogação desse segundo ato por um terceiro (W revogou Y) não importará, automaticamente, a repristinação do primeiro (ou seja, ato X não voltará á ativa automaticamente), sendo necessário, se assim desejar a Administração, que se faça constar do derradeiro ato, de forma expressa e inquestionável, a intenção de revigorar o ato original. (ou seja, no ato W tem que vir expresso a intenção de que ato X volte a ter efeitos, se não vier, ato X simplesmente vai continuar sem efeitos).

  • Há repristinação de efeitos do ato administrativo revogado?

    A repristinação é fenômeno pelo qual ocorre quando a revogação de um ato revogador restaura, automaticamente, a validade do primeiro ato revogado.

    Por exemplo, A foi revogado por B. Depois, B foi revogado por C.

    Nesse caso, o A voltaria automaticamente a produzir efeitos?

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, haverá repristinação do primeiro ato (“A"), sendo esse efeito automático e implícito. Assim, o ato “A" voltará a ter existência e a produzir seus efeitos. (Há Repristinação)

    No entanto, para Carvalho Filho, o ato revogado é extinto, deixando de existir no mundo jurídico. Dessa forma, não há como ele “voltar" apenas com a simples revogação do ato anterior. Diferente seria a hipótese em que a Administração quer restaurar a vigência do ato revogado e no novo ato editado determina, expressamente, o restabelecimento do ato anterior extinto. (Não há repristinação, salvo se estiver expresso o retorno do ato A).

    A doutrina majoritária acompanha o Carvalho Filho, no sentido que NÃO há repristinação tácita de efeitos do ato administrativo revogado!



    Resposta correta: CERTO

  • Gabarito Certo

    Só lembrei da Repristinação da LINDB

    Art.2º

    (...)§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogadora não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • GABARITO: CERTO

    POSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO

    Embora seja controvertida a discussão sobre a possibilidade de revogação do ato revocatório. Sendo discricionário, o ato revocatório em princípio pode ser revogado. Mas a doutrina majoritária nega efeito repristinatório à revogação da revogação. Assim, o ato revogador da revogação, em princípio, não ressuscita o primeiro ato revogado, podendo apenas representar um novo ato baseado nos mesmos fundamentos do ato inicial. Todavia, nada impede que o ato revogador do revocatório contenha expressa previsão de eficácia repristinatória, hipótese em que serão renovados os efeitos do ato inicial. (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO: ALEXANDRE MAZZA)

    A prova de Analista Judiciário TRE-PE em 2017 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Determinado ato administrativo revogou outro ato. Posteriormente, contudo, um terceiro ato administrativo foi editado, tendo revogado esse ato revogatório. Nessa situação hipotética, o terceiro ato renovará os efeitos do primeiro ato somente se dele constar expressamente tal intuito”.  

    CONCLUSÃO: Se o ato "A" for revogado pelo ato "B" e posteriormente o ato "B" for revogado pelo ato "C" A REVOGAÇÃO DO ATO "B" POR "C" NÃO RENOVARÁ OS EFEITOS DE "A", SALVO se isso constar EXPRESSAMENTE no ATO "C"  

    Assim existe a possibilidade de repristinação no direito brasileiro. 

    Art. 2º, §3º da LINDB:"Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."

  • A repristinação não ocorre de modo automático no ordenamento jurídico brasileiro, deve vir expresso na lei ou ato adm sobre a vontade de se restaurar a lei revogada em desfavor da lei revogadora!

  • Questão confusa, é direito ou raciocínio lógico?