SóProvas


ID
2882587
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da evolução histórica da responsabilidade do Estado, julgue o item a seguir.


A teoria do risco integral contrapõe-se à do risco administrativo na medida em que aquela encerra responsabilidade estatal genérica e indiscriminada, ainda quando virtual dano se originar de culpa exclusiva da vítima, enquanto esta atenua a responsabilização do Estado para afastá-la na hipótese ou atenuá-la se a culpa for concorrente.

Alternativas
Comentários
  • "A responsabilidade civil pode ser:

    a) subjetiva qual seja aquela em que deve restar demonstrada a culpa do causador do dano;

    b) objetiva com base na teoria do risco administrativo em que independe a demonstração da culpa, bastando a prova da conduta, do dano, e do nexo causal entre uma e outra;

    c) objetiva com base na teoria do risco integral o Estado responde não cabendo a alegação de excludente de responsabilidade."

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2154114/dpu-2007-responsabilidade-civil-do-estado

  • Gabarito CERTO

    Para quem, como eu, errou a questão devido à palavra encerra:

    Encerrar = conter em si, incluir, compreender

  • A teoria do risco integral, entretanto, é aplicável no Brasil em situações excepcionais:
    a) acidentes de trabalho (infortunística): nas relações de emprego público, a ocorrência de eventual acidente de trabalho impõe ao Estado o dever de indenizar em quaisquer casos, aplicando­-se a teoria do risco integral;
    b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT): o pagamento da indenização do DPVAT é efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º da Lei n. 6.194/74);
    c) atentados terroristas em aeronaves: por força do disposto nas Leis n. 10.309/2001 e n. 10.744/2003, a União assumiu despesas de responsabilidade civil perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi­-aéreo (art. 1º da Lei n. 10.744/2003). Tecnicamente, trata­-se de uma responsabilidade estatal por ato de terceiro, mas que se sujeita à aplicação da teoria do risco integral porque não prevê excludentes ao dever de indenizar. A curiosa Lei n. 10.744/2003 foi uma resposta do governo brasileiro à crise no setor de aviação civil após os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos. O objetivo dessa assunção de responsabilidade foi reduzir o valor dos contratos de seguro obrigatórios para companhias aéreas e que foram exorbitantemente majorados após o 11 de Setembro;

  • d) dano ambiental: por força do art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, há quem sustente que a reparação de prejuízos ambientais causados pelo Estado seria submetida à teoria do risco integral. Porém, considerando a posição majoritária entre os jusambientalistas, é mais seguro defender em concursos a aplicação da teoria do risco administrativo para danos ambientais;
    e) dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí­zos decorrentes de sua atividade, tais como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação, impõe­-se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita­-se à teoria do risco administrativo.
    A prova de Fiscal do INSS elaborada pelo Cespe considerou ERRADA a assertiva: “Será subjetiva a responsabilidade civil do Estado por acidentes nucleares”.
     

    O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo. Menos vantajosa para a vítima do que a do risco integral, a teoria do risco administrativo reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:
    a) culpa exclusiva da vítima: ocorre culpa exclusiva da vítima quando o prejuízo é consequência da intenção deliberada do próprio prejudicado. São casos em que a vítima utiliza a prestação do serviço público para causar um dano a si própria. Exemplos: suicídio em estação do Metrô; pessoa que se joga na frente de viatura para ser atropelada.

  • b) força maior: é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável que rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Exemplo: erupção de vulcão que destrói vila de casas. Já no caso fortuito, o dano é decorrente de ato humano ou de falha da Administração. Exemplo: rompimento de adutora. O caso fortuito não exclui a responsabilidade estatal;
    A prova de Analista Previdenciário elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a assertiva: “Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado; todavia, o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito”.
    c) culpa de terceiro: ocorre quando o prejuízo pode ser atribuído a pessoa estranha aos quadros da Administração Pública. Exemplo: prejuízo causado por atos de multidão. Mas, no dano provocado por multidão, o Estado responde se restar comprovada sua culpa.
    A prova de Analista do Comércio Exterior/2009 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “Em caso de danos causados por atos de multidão, somente é possível responsabilizar o Estado caso se comprove sua participação culposa”.

  • Na boa, esses comentários só confundem mais, vou procurar não lê-los...rsrsrs

  • Responsabilidade por danos decorrentes de atividades nucleares: Integral (teoria do risco integral). A diferença entre as teorias do risco administrativo (adotada no Brasil quando na responsabilidade por atos comissivos) e do risco integral é que a primeira admite cláusulas excludentes da responsabilidade do Estado e a segunda não.

    Ou seja, a teoria do Risco Administrativo admite como hipóteses de excludentes ou atenuantes de responsabilidade o Caso fortuito, a Força maior, o Ato de terceiros e a Culpa exclusiva da vítima.

    Para teoria do risco integral, mesmo que haja, por exemplo, dano a terceiros por conta de um vendaval (força maior), ou se o próprio terceiro for o causador do dano (ato de terceiros), tal dano ensejará a responsabilidade da Administração Pública. Não há atenuantes da responsabilidade do Estado, que sempre responderá pelo dano.

  • GABARITO CERTO

    Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);

    Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo; não pode alegar excludente e responde por todos os danos que causarem;

    Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;

    bons estudos

  • Gabarito: Certo

    Galera, vale lembrar que NÃO podemos falar em culpa exclusiva da vítima no caso de Teoria do Risco Integral.

    Basicamente, a Teoria do Risco Integral está relacionada a Danos ao Meio Ambiente e Acidentes ou Danos Nucleares. Nestas situações, o estado sempre responderá civilmente de forma OBJETIVA.

    Em caso de erros, por favor, me avisem.

  • A Quadrix está em um relacionamento sério com o verbo "encerrar" no sentido de "conter, guardar".

  • 2015

    De acordo com a teoria do risco integral, é suficiente a existência de um evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano para que seja obrigatória a indenização por parte do Estado, afastada a possibilidade de ser invocada alguma excludente da responsabilidade.

    certa

  • Teoria do Risco Administrativo: Tem fatores de exclusão e o caso de atenuante;

    Teoria do Risco Integral: NÃO tem fatores de exclusão( ou seja, pode um fantasma causar a situação) que o estado tá lascado!

    Para prova considerem 3 tipos de risco integral: DANOS NUCLEARES, ATOS TERRORISTAS E ATOS DE GUERRA CONTRA AERONAVES BRASILEIRAS!

    O colega ali disse sobre o MEIO AMBIENTE, não está errado, mas não é caso de administrativo. Então considerem os três citados! Bons estudos!

  • A teoria do risco integral contrapõe-se à do risco administrativo na medida em que aquela encerra responsabilidade estatal genérica e indiscriminada, ainda quando virtual dano se originar de culpa exclusiva da vítima, enquanto esta atenua a responsabilização do Estado para afastá-la na hipótese ou atenuá-la se a culpa for concorrente.

    texto ruim.... entendi que ele estava dizendo que a resp é atenuada na hipótese de culpa exclusiva da vitima, quando na verdade seria hipótese de exclusão.

  • pra responder questões da quadrix você tem que saber muito mais os sinônimos das palavras que o próprio conteúdo de direito

  • Teoria do risco integral = Não admite excludentes de responsabilidade

    Teoria do risco administrativo = Admite excludentes de responsabilidade.

  • Uma das questões mais mal formuladas que já vi, parabéns Quadrix.

  • Uma das questões mais mal formuladas que já vi, parabéns Quadrix.

  • Quadrix adora usar o verbo encerrar no sentido de compreender.

  • GABARITO: CERTO

    A teoria do risco pode ser dividida em teoria do risco administrativo e do risco integral, distinguindo-se pelo fato de a primeira admitir causas excludentes de responsabilidade e a segunda não.

    Nesse sentido, pela teoria do risco administrativo, o Estado poderá eximir-se da reparação se comprovar culpa exclusiva do particular. Poderá ainda ter o dever de reparação atenuado, desde que comprove a culpa concorrente do terceiro afetado. São causas que excluem a responsabilidade civil do Estado: caso fortuito ou força maior; culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.

    A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo pelo fato de não admitir causas excludentes da responsabilidade civil da Administração. Nessa caso, o Estado funciona como um segurador universal, que deverá suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese. Essa teoria só é admitida em casos excepcionais, tais como: acidentes nucleares, atos terroristas e atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves brasileiras e danos ambientais.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Gente, eles confundiram os pronomes, eu entendi "aquela" referente ao risco integral, por isso eu errei, ódioooo

  • "aquela" seria a risco integral. Então tá errada a resposta da banca. Não ?

  • Se eu erro na prova eu judicializo.

  • A teoria do risco integral contrapõe-se à do risco administrativo na medida em que aquela encerra responsabilidade estatal genérica e indiscriminada, ainda quando virtual dano se originar de culpa exclusiva da vítima, enquanto esta atenua a responsabilização do Estado para afastá-la na hipótese ou atenuá-la se a culpa for concorrente.

  • pergunta muito mal formulada, porém acertei.

  • pergunta muito mal formulada, porém acertei.

  • A questão versa sobre as teorias do risco. Essa se dividem entre: risco administrativo e risco integral.

    Na teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, há fatores de exclusão da responsabilidade do Estado. Já, na teoria do RISCO INTEGRAL, não há qualquer fato de exclusão da responsabilidade, assim, caberá ao Estado a reparação do dano.

    Assim, a teoria do risco integral se contrapõe à teoria do risco administrativo.

    Lembrando que a teoria do risco integral é adotada de forma excepcional (para grande parte da doutrina:

    1)      Responsabilidades do Estado por danos nucleares (art. 21, XXIII, d, CF/88);

    2)    Danos decorrentes de atos terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras, conforme previsto nas Leis nos 10.309, de 22/11/2001, 10.605, de 18/12/2002, e 10.744, de 9/10/2003



    Resposta correta: CERTO

  • CORRETO

    "A teoria do risco integral contrapõe-se à do risco administrativo" (C)

    - As duas são teorias publicistas, a segunda aceita excludentes e a primeira não.

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    "aquela (RISCO INTEGRAL) encerra (COMPREENDE) responsabilidade estatal genérica e indiscriminada (ou seja, sem excludentes de responsabilidade), ainda quando virtual dano se originar de culpa exclusiva da vítima (Mesmo que a culpa seja exclusiva da vitima nessa teoria vai ter responsabilidade)" (C)

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    "enquanto esta (RISCO ADMINISTRATIVO) atenua a responsabilização do Estado para afastá-la (responsabilização) na hipótese (de culpa exclusiva da vítima - dito anteriormente) ou atenuá-la se a culpa for concorrente." (C)

  • Questão exigindo conhecimentos de português.

    Aquela -> Teoria do risco integral.

    Esta -> T. do risco administrativo.

  • Entender a questão e errar a questão por português, que piada