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ERRADO
"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional n. 2.138, passou a entender que a Lei de Improbidade não se aplica aos agentes políticos quando a mesma conduta já for punida pela Lei dos Crimes de Responsabilidade - Lei n. 1.079/50."
Fonte: Professor Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo, 7ª edição.
Ou seja, se a conduta praticada pelo agente político não se enquadrar na Lei n. 1079/50, aí sim ele estará submetido à LIA.
Complemento:
A Lei dos Crimes de Responsabilidade aplica-se a (ao):
Cuidado:
Para o STJ, apenas o Presidente da República não estaria submetido à LIA, de forma que os outros agentes políticos seriam submetidos, além da aplicação da lei dos Crimes de Responsabilidade, também à Lei de Improbidade Administrativa.
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Gabarito: ERRADO
Para o STF, os agentes políticos que respondem por crime de responsabilidade não estão sujeitos as normas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Isso porque, as sanções previstas para os crimes de responsabilidade possuem natureza civil e seria bis in idem admitir as duas punições.
Todavia, em sentido contrário, o STJ vem reafirmando o seu posicionamento (vide reclamação 2790 e 2115) de que, excetuada as hipóteses de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República e Ministros de Estado em crimes conexos com este, não há empecilhos legais que proíba a punição de crime de responsabilidade e atos de improbidade aos agentes políticos.
(...) Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (...)
(Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009)
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Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
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O STF julgou, nesta quinta-feira, dia 10 de maio de 2018, o agravo de regimento na Pet 3240, firmando os seguintes posicionamentos:
l- Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;
ll- Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
Assim haverá aplicação conjunta da responsabilização prevista na Lei 8.429/1992 e da Lei 1.079/1950 para todos os agentes públicos, ressalvando-se o Presidente da República, que somente responderia por crime de responsabilidade, ou seja, um agente político poderia responder simultaneamente por crime de responsabilidade e por improbidade administrativa, salvo o Presidente da República que só responderá por crime de responsabilidade..
GABARITO: ERRADO
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2.6.3.7 Lei de Improbidade Administrativa
Importante progresso na proteção da moralidade administrativa foi alcançado com a promulgação da Lei de Improbidade Administrativa – Lei n. 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.
A Lei n. 8.429/92 deu contornos concretos às exigências impostas pelo princípio da moralidade. Seu estudo detalhado será feito no capítulo sobre agentes públicos.
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Salvo o Presidente da República
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GABARITO "ERRADO"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE
EDIÇÃO N.40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-II
1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art.37, § 4º, da CF.
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Falso, pois o Presidente da republica responde por crime de responsabilidade.
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Falso, pois o Presidente da republica responde em lei especifica.
Gostei (
24
)
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Bozonaro responde por crime de responsabilidade
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ERRADO!
STJ: "Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal."
Avante!!!
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Presidente da República enquanto estiver na função não abarca atos de improbidade administrativa.
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Acredito que o comentário do colega WEBITON ATAÍDE esteja parcialmente equivocado.
Realmente o Presidente da República não se sujeita à LIA, todavia os membros do STF respondem por ato ímprobo na LIA, sendo que sua particularidade é que serão julgados pelo próprio STF.
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A ÚNICA EXCEÇÃO É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , que é julgado por crimes de responsabilidade pelo senado federal após a autorização de 2/3 dos membros da câmara .
Será afastado :
Recebida a Denúncia (PGR) ou queixa no STF
OU
Instaurado o Processo pelo SENADO FEDERAL - que o condenará por 2/3 de seus membros .
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BOLSONARO não responde improbidade adm.
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ERRADO
Exceto --> Presidente da República
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A questão
versa sobre os sujeitos ativos da improbidade administrativa. O artigo 2º
define da Lei n° 8.429 define agente público como todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades que podem ser sujeito passivo do ato de
improbidade administrativa.
Ocorre que o
STF entende que a referida lei NÃO SE APLICA A TODOS OS AGENTE PÚBLICOS. Para a
Suprema Corte, os agentes políticos, com exceção do Presidente da República,
encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem
tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa,
quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de
responsabilidade.
Assim, são sujeitos ativos do ato de improbidade
administrativa os agentes públicos em geral, incluídos, agentes políticos, com exceção aos atos praticados pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Resposta correta: ERRADO
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Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade (STF. Pet 3240 AgR/DF, 2018).
Gabarito: ERRADO
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com exceção do presidente da República