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Acredito que o erro tenha sido afirmar que a aplicação das sanções da LIA seja por processo administrativo disciplinar, quando na verdade seja por processo judicial.
Corrijam-me, por favor!
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As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são processadas, julgadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, mediante sentença judicial, após o devido procedimento administrativo de apuração e a respectiva denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
Fonte: apostila das aulas do professor Gustavo Sales.
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As sanções administrativas também são por processo judicial?
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Como assim, a adm não pode aplicar sanções? olha o enunciado dessa questão da cespe:
José, servidor público federal estável, praticou, no ano de 2017, ato de improbidade administrativa no exercício das atribuições de seu cargo, tendo causado prejuízo ao erário. Por isso, ele respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual teve assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao final do processo, José foi demitido e condenado ao ressarcimento integral do dano causado, nos termos da lei.
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Como assim, a adm não pode aplicar sanções? olha o enunciado dessa questão da cespe:
José, servidor público federal estável, praticou, no ano de 2017, ato de improbidade administrativa no exercício das atribuições de seu cargo, tendo causado prejuízo ao erário. Por isso, ele respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual teve assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao final do processo, José foi demitido e condenado ao ressarcimento integral do dano causado, nos termos da lei.
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Como assim, a adm não pode aplicar sanções? olha o enunciado dessa questão da cespe:
José, servidor público federal estável, praticou, no ano de 2017, ato de improbidade administrativa no exercício das atribuições de seu cargo, tendo causado prejuízo ao erário. Por isso, ele respondeu a processo administrativo disciplinar, no qual teve assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao final do processo, José foi demitido e condenado ao ressarcimento integral do dano causado, nos termos da lei.
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Valeu Layze !
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ATÉ AGORA NÃO ENTENDI ESSA QUESTÃO..
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Errado.
Contraditório e ampla defesa são necessários.
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A banca querendo fazer pegadinha e se equivocando. Ela quer saber se é lícito, e não se é obrigatório o PAD. Totalmente equivocado o enunciado.
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Gente a questao ta afirmando que é licito a adm publico no PAD aplicar as penas da lei de improbidade. TA ERRADO. ela pode aplicar a lei 8112, ou a do seu Estado, mas nao a da lei de improbidade que é açao civel e processada na justiça.
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No processo administrativo são aplicadas as sanções da própria lei que a regulamenta, a lei de improbidade administrativa é processada no judiciário, são institutos diversos.
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Diana acertou, mas pelos motivos errados.
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Gab. ERRADO. As Sanções da LIA somente o Judiciário pode aplicá-las (ex. Art. 12, inc. I, pena de suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos.) E as Sanções do PAD são aplicadas pela Autoridade administrativa competente (ex. Art. 127, inc. III, da Lei 8.112/90, pena de demissão.).
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sanções previstas são processadas, julgadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, mediante sentença judicial após o devido PAD.
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As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário.
LIA só no PJ
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A adm "não aplica" as sanções desta lei. Ela no max. irá demitir (8112/90), por isso ela representar ao MP o ilicito que irá requerer ao poder judiciário (art 15 e 16 da 8429/92), que julga e pune na esfera civil as sanções (ressarcimento, perda de bens, suspensão dos direitos politico, demissão)
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Não confundam as esferas. A improbidade administrativa aplica penalidade na esfera cível, mediante processo judicial (após devida apuração pelo Ministério Público e respectivo oferecimento da ação); enquanto a Administração Pública pune o servidor na esfera administrativa, mediante PAD, seguindo o estatuto do servidor respectivo. Uma não anula a outra (e também convivem com a esfera penal).
Vide explanação de uma superquarta do blog Eduardo Gonçalves:
A diferença substancial entre uma mera infração funcional administrativa (da L. 8112/90) e um ato de improbidade administrativa reside justamente na má-fé à a improbidade administrativa revela um grau de reprovabilidade maior, sendo uma sanção político-administrativa, ao passo que a infração funcional é apenas uma sanção administrativa decorrente de um dever funcional.
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Esse filhote do CESPE tá que tá ...
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Pra não errar mais: Sanções da Lei de Improbidade Administrativa só poderão ser aplicadas pelo Poder Judiciário !
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ERRADO.
Olha o nome galera "AÇÃO de Improbidade Administrativa".
Entende-se que as penas dos atos ímprobos são aplicadas exclusivamente pelo Judiciário, afinal, não pode um mero agente público julgar outro e lhe suspender seus direitos políticos, ou decretar a indisponibilidade dos bens.
Se isso fosse possível a perseguição na Adm. Pública seria maior ainda rsrsrsrs.
Note-se que as penas (rol meramente exemplificativo) de: (i) suspensão dos direitos políticos; (ii) multa. (iii) proibição de contratar com a Adm. Púb. ou receber benefício financeiro, (iv) indisponibilidade dos bens SÓ PODEM SER DECRETADAS PELO JUIZ, quanto a pena de (v) perda da função, essa o STJ entende que pode ser aplicada além do Judiciário também pelo Adm. Pública mediante PAD (demissão).
Por fim anote-se que a suspensão dos direitos políticos e perda da função pública só serão efetivados os seus efeitos com o trânsito em julgado da sentença.
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Pegadinha da vez. Quem condena é o judiciário. Quem caiu? Eu!
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Queria deixar meu luto aqui, por ter caído nisso. PQP
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Em 17/01/20 às 21:44, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 30/12/19 às 22:56, você respondeu a opção E.
!
Você errou!Em 15/12/19 às 16:16, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 07/12/19 às 16:01, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 21/11/19 às 04:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 08/11/19 às 00:45, você respondeu a opção C.
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Em 17/01/20 às 21:44, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 30/12/19 às 22:56, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 15/12/19 às 16:16, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 07/12/19 às 16:01, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 21/11/19 às 04:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 08/11/19 às 00:45, você respondeu a opção C.
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Se é judiciário porque a questão fala em PAD?
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Segundo a Lei 8429/92, qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Se o procedimento for instaurado, a comissão de apuração do ilícito dará conhecimento sobre a existência do procedimento ao Ministério Público e ao TCU. (art 15)
Posteriormente, Após o transcurso do processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, concluindo a comissão pelo cometimento de crime (na esfera penal) ou por ato de improbidade (na esfera cível), poderão ajuizar a ação de improbidade administrativa a pessoa jurídica lesada ou o MP (art. 17).
A autoridade administrativa competente somente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, mas não poderá nem ajuizar a ação de improbidade, nem aplicar as penas previstas na lei. Estas somente poderão ser aplicadas pelo Juiz que recebeu a petição inicial.
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E desde qdo a ADM pode aplicar sanção na lei de Improbidade?
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Desde quando a Administração Pública, do Poder Executivo, assume funções inerentes ao Poder Judiciário?
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as sanções da LIA SOMENTE podem ser aplicada pelo Poder Judiciário!
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O agente público erra, o Poder Judiciário condena. Nunca a Administração!
Gab.: Errado
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As penalidades da Lei de Improbidade Administrativa são de aplicação pelo Judiciário. Logo, não é lícito à Administração, mesmo observado o processo
administrativo disciplinar que assegure o contraditório,
aplicar ao agente público ímprobo as sanções previstas
na lei de improbidade administrativa.
Atentem que a Administração Pública pode aplicar penalidades com base em outras leis. Segundo o STJ, por exemplo, a condenação administrativa do servidor é suficiente para justificar sua demissão com base na Lei do estatuto dos servidores do ente. Assim, a decisão judicial é considerada indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário. [STJ, Terceira Seção. MS 15.054. Rel. Ministro Gilson Dipp. 2011.]
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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As penalidades da Lei de Improbidade Administrativa são de aplicação pelo Judiciário. Logo, não é lícito à Administração, mesmo observado o processo administrativo disciplinar que assegure o contraditório, aplicar ao agente público ímprobo as sanções previstas na lei de improbidade administrativa.
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Salvo engano quem aplica a LIA é o judiciário, já a ADM aplica o que está na lei orgânica ou em regimento.