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Segundo Alexandre de Moraes, em seu Livro Direito Constitucional, 34ª Edição, 2018:
"As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, 'são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); (...).' "
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GABARITO : CORRETO.
Segundo Luís Roberto Barroso, o legislador tem a faculdade e não o dever de legislar.
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acho que o adversário esta querendo causar confusão na minha mente.
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Esse "discricionariamente" é de matar!
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Discordo! É pacífico o entendimento do STF de que deve ser assegurado um direito subjetivo ao mínimo existencial, principalmente no âmbito do direito à educação e à saúde. Dito isso, como sustentar que o legislador pode discricionariamente preencher a eficácia de uma norma programática?
Além disso, a questão nos faz crer que a norma programática não é dotada de eficácia, servindo apenas de orientação ao legislador, o que vai de encontro à jurisprudência do STF em reconhecer os direitos sociais como direitos fundamentais. Nesse sentido, Sarlet afirma: "não se deve perder de vista que aos direitos sociais se aplica o disposto no art. 5º, §1º, da CF, de modo que, ainda que seja uma norma programática (no sentido de impor tarefas e deveres vinculantes), não perde sua condição de direito subjetivo à prestações".
Por fim, todo mundo que já estudou o tema da eficácia das normas constitucionais sabe que é impróprio dizer que uma norma constitucional é desprovida de eficácia (logo também é errado dizer que o legislador vai lhe conceder eficácia), pois toda norma constitucional produz, no mínimo, os seguintes efeitos: a) não recepção de lei anterior incompatível; b) condicionamento da legislação futura; c) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade.
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O termo "discricionariamente" me causou certa dúvida... No entanto, vale lembrar que a discricionariedade neste enunciado pode não se referir à obrigatoriedade de regulamentar a norma programática, mas em COMO essa regulamentação será feita.
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GABARITO CORRETO
1. Aplicabilidade da Normas:
a. Normas de eficácia plena – aplicabilidade total e imediata;
b. Norma de eficácia contida – aplicabilidade restringível e imediata
i. Não necessita de lei regulamentadora, mas, caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.
c. Norma de eficácia limitada – aplicabilidade diferida (protelada) e parcial
i. Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:
1. Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal.
Ex: criação de órgãos ou pessoas jurídicas ou empregos ou cargos públicos;
2. Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.
Norma de Eficácia Limitada Programática – a fruição de certos direitos previstos na Constituição da República pressupõe a sua integração pela legislação infraconstitucional, que irá detalhar as prestações a serem oferecidas, os beneficiários e as respectivas fontes de custeio.
O termo discricionário não é com relação a sua normatização, ou não, mas sim que, dentro da normatização, poderá o legislativo buscar os meios que julgar necessário para atender a determinação constitucional.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Esse filhote da CESPE é osso duro de roer!
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eles não tem bem a discricionariedade em preencher de eficácia né? Eles tem em relação a como vão realizar os valores ali contido através dos programas que acharem melhor, mas discricionariedade se preenche ou não de eficácia não tem.
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Questão para marcar aqui e pular na prova. Resposta = qualquer uma
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Quanto às normas constitucionais:
A norma programática é aquela que não possui eficácia direta e imediata, portanto não é auto-aplicável, tem a função de traçar princípios e programas que devem ser seguidos pelo Estado, de forma a fazer valer os fins sociais propostos pela Constituição.
Gabarito do professor: CERTO.
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Questão mal feita. Como a eficácia vai ser discricionária? Eficácia é quando dá certo (isto a grosso modo, já cansada), independe da vontade o discricionariedade. ou tem eficácia por ser bem planejado ou não. Enfim, errei e não entendi essa questão.
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OK. Discricionariamente preenchidas de eficácia.... "Segundo Luís Roberto Barroso, o legislador tem a faculdade e não o dever de legislar". OK. Mas, porque então o mandado de injunção é uma técnica de efetivação das normas constitucionais? Não há nada que obrigue o legislador a legislar OK, porém se as normas constitucionais de eficácia limitada tem eficácia que impõe, de certa medida, ao legislador o dever de legislação futura, então porque tal opção ou não em legislar. Se é seu ofício legislar, materializar as normas de eficácia limitada, não há opção mas um poder-dever, talvez num futuro próximo, mas continua sendo um dever-poder. Nesse, sentido a discricionalidade deveria ser entendida como uma falta de mecanismos de impor ao Legislativo o seu dever constitucional de materializar as normas limitadas...........
Por isso, acho um erro considerar como certa a alegação de que "são por este discricionariamente preenchidas de eficácia". Ou produzem essa eficácia ou não.
QUEM TIVER DOUTRINA QUE DIGA QUE AS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA TEM ESSE FORÇA DISCRICIONÁRIA MANDA PRA MIM. DOUTRINA QUE NÃO SEJA DE MEMBRO DO STF, POR FAVOR.
ENFIM, FOI SÓ EM DESABAFO.
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Mas quando se menciona o efeito vinculante decorrente da eficácia jurídica, o se considera como a obrigação de não poder legislar contra a norma constitucional de eficácia limitada, mas tb de ter a obrigação de legislar, pena incorrer em omissão constitucional, então, onde entraria a discricionariedade? O legislador tem ou não por obrigação legislar p complementar a norma de eficácia limitada?
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"Discricionariamente": Atitude sem restrições, indiscriminada, ilimitada.
Fonte: Dicionario Informal.
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Galera. a questão está correta
...ao mesmo tempo em que orientam o legislador, são por este discricionariamente preenchidas de eficácia.
Este (o legislador) não é obrigado a legislar sobre nada (lembrem-se da independência dos poderes).
Nem o STF pode obrigar o CN a legislar, embora haja integração por Mandado de Injunção, não confundam as coisas. O legislador tem poder discricionário sim.
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Não entendi nem o que a questão quis dizer...
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Existe discricionariedade para o legislador. Ele é orientado pelas normas programáticas, mas possui margem de atuação legislativa (o que chamamos discricionariedade).
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Pelo resultado semântico da palavra "discricionariedade" marquei ERRADA. Discricionariedade remete ao sentido de fazer ou não fazer a norma ter seu efetivo valor pelo legislador o que geraria uma omissão por parte do mesmo. Em outros termos, não vejo como discricionariedade, mas já está aqui anotado kkkkkkk
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O conceito de discrionariedade da questão refere-se não à possibilidade de editar uma norma, mas sim às diferentes formas de executá-la.
Por exemplo:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da RFB:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
É um conceito abstrato, o legislador ao estabelecer normas que busquem efetivar esse direito, pode fazer por perspectivas diferentes.
Ex: um ideal mais de esquerda, garantir um maior apoio aos pobres, maiores benefícios,etc.
um ideal mais de diteita: privatizar, priorizar a livre concorrência,etc
Então, observa-se a discrionariedade.
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Após ler alguns comentários dos colegas e pesquisar mais um pouco, concluí que Normas Programáticas são aquelas que atribuem direitos subjetivos à população em face ao Estado. São ainda, aquelas que o Constituinte não regula diretamente, limitando-se a traçar princípios a serem cumpridos pelos poderes públicos.
Trazendo esses conceitos para a questão em si, observa-se que as normas programáticas são sim comandos-valores, que orientam os legisladores, e que, embora eles tenham a discricionariedade em legislar, temas relacionados ou que abordem o conteúdo dessas normas programáticas, a pesar de ainda não terem sido reguladas por completo, tem sim eficácia. A população não pode ficar desassistida pela omissão dos legisladores. Por mais que o conteúdo não esteja ainda regulado, essa norma tem validade. E aí, existe a figura do Mandado de Injunção, UM REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
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Segundo José Afonso da Silva, as normas limitadas possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, que estabelecem um dever para o legislador ordinário. Dessa forma, elas produzem o efeito de se vincular com o legislador infraconstitucional.
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A normas programáticas são comandos-valores que, ao mesmo tempo em que orientam o legislador, são por este discricionariamente preenchidas de eficácia, questão correta pois apesar de impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, na atuaçã da elaboração da norma a ser completa, maind assim, há discricionariedade do legislador.