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ID
2882605
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às normas programáticas, julgue o item que se segue.


As normas programáticas, embora abertas e dotadas de alto grau de abstração, ostentam eficácia plena, já desencadeando plenos efeitos antes e independentemente de regulamentação.

Alternativas
Comentários
  • "As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV."

    https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • GABARITO : ERRADO.

    Há uma eficácia mínima, ou seja, uma eficácia jurídica a qual produz DOIS efeitos: vinculativo e negativo. Aquele deve ser atribuído ao legislador, haja vista ter de editar tais normas para não configurar omissão legislativa, já este, refere-se à revogação e a vedação de edição de dispositivos contrários.

  • As normas programáticas, conforme salienta Jorge Miranda, “são de aplicação diferida, e não de aplicação ou execução imediata; mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial – embora não único – o legislador, a cuja opção fica a ponderação do tempo e dos meios em que vêm a ser revestidas de plena eficácia (e nisso consiste a discricionariedade); não consentem que os cidadãos ou quaisquer cidadãos as invoquem já (ou imediatamente após a entrada em vigor da Constituição), pedindo aos tribunais o seu cumprimento só por si, pelo que pode haver quem afirme que os direitos que delas constam, máxime os direitos sociais, têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos; aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou parcialmente indeterminados”.

    Portanto, o juízo de oportunidade e a avaliação da extensão do programa incumbem ao Poder Legislativo, no exercício de sua função legiferante e, como salientado por Tercio Sampaio Ferraz Jr., “a eficácia técnica, neste caso, é limitada. E a eficácia social depende da própria evolução das situações de fato. Daí resulta uma aplicabilidade dependente”.

    Alexandre de Moraes, Direitos Constitucional, 2017.

  • Errado.

    Com efeito, o Prof. José Afonso da Silva esclarece que as normas
    programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante quanto aos
    seguintes aspectos:
    a) estabelecem um dever para o legislador ordinário;
    b) condicionam a legislação futura, com a consequência de serem inconstitucionais
    as· leis ou atos que as ferirem;
    c) informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação
    jurídica, mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça
    social e revelação dos componentes do bem comum;
    d) constituem sentido teleológico para a interpretação, integração e aplicação
    das normas jurídicas;
    e) condicionam a atividade discricionária da Administração e do Judiciário;
    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou de desvantagem.

  • Eficácia limitada

  • José Afonso da Silva classifica a norma programática como uma das espécies de normas limitadas. Está relacionada a programas a serem desenvolvidos pelo legislador pelo ordenamento infraconstitucional. São características das normas limitadas : não autoaplicáveis, mediata e reduzida.

  • Não possuem eficácia na seara fática, apenas jurídica.

  • Gabarito: Errado.

    As normas programáticas dependem de regulamentação.

  • Normas de eficácia limitada, pois precisam do governo para ser concretizado

  • José Afonso da Silva subdivide as normas de EFICÁCIA LIMITADA em dois grupos:

    a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Ex.: art. 88, CF.

    b) normas declaratórias de princípios programáticos: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional. Ex.: art. 196/CF.

    *Cabe destacar que a presença de normas programáticas na Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma Constituição-dirigente.

  • GABARITO ERRADO

    1.      Aplicabilidade da Normas:

    a.      Normas de eficácia plena – aplicabilidade total e imediata;

    b.     Norma de eficácia contida – aplicabilidade restringível e imediata

                                                                 i.     Não necessita de lei regulamentadora, mas, caso venha a existir, poderá restringir o âmbito de eficácia.

    c.      Norma de eficácia limitada – aplicabilidade diferida (protelada) e parcial

                                                                 i.     Precisam desesperadamente de uma lei regulamentadora. Pode ser dividida em:

    1.      Institutiva ou Organizacional – tudo o que for vinculado a organização estatal.

    Ex: criação de órgãos ou pessoas jurídicas ou empregos ou cargos públicos;

    2.      Programática ou Dirigente – preveem objetivos, as metas a serem alcançadas pelo legislador. Traçam programas para ação estatal.

    Norma de Eficácia Limitada Programática – a fruição de certos direitos previstos na Constituição da República pressupõe a sua integração pela legislação infraconstitucional, que irá detalhar as prestações a serem oferecidas, os beneficiários e as respectivas fontes de custeio.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Norma de Eficácia programática, é um tipo de norma limitada .que depende de legislação posterior para produzir todos os seus efeitos.

  • Quanto às normas programáticas:

    As normas programáticas não possuem eficácia plena, são normas não aplicáveis que servem para estabelecer princípios que norteiam a atuação do estado e programas que devem ser cumpridos para satisfazer as necessidades sociais. Dependem, portanto, de normas que as regulamente e que sejam, assim, aplicáveis.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • É uma característica da NORMA PROGRAMÁTICA não regular diretamente direitos ou garantias, mas, sim, enunciar preceitos a serem perseguidos pelo Poder Público em prol de fins socialmente desejáveis.

  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    þ Não-autoaplicáveis

    þ Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    þ Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    þ Exemplos: normas programáticas.

  • se ele tivesse colocado "eficácia mínima" estaria correta

  • Normas programáticas são de eficácia limitada.

  • Norma eficácia limitada

    •Depende de regulamentação para que possa produzir todos os seus efeitos legais

    Aplicabilidade

    Indireta

    •Mediata

    •Reduzida

    Dividida em 2 espécies:

    Princípio programático

    Institui metas, programas e objetivos a serem alcançado pelo poder público

    Princípio institutivo

    Trata da organização e instituição do estado

  • Gabarito E.

    .

    Aplicabilidade das normas constitucionais

    Plena – imediata, direta e integral (autoaplicáveis)

    Contida – imediata, direta e não integral (sujeita às imposições – contível)

    Limitada – mediata, indireta e reduzida

    • Princípios institutivos (organizativos ou orgânicos)
    • Princípios programáticos