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Além dos limites já descritos, a CPI também não pode impor qualquer penalidade ou condenação aos eventuais infratores. Concluídos os trabalhos da comissão, o Presidente da Casa onde ela foi instituída encaminha relatório, aprovado por resolução, aos chefes dos Ministérios Públicos Federal ou Estadual, ou a autoridade administrativa ou judicial com poder de decisão, para que, existindo elementos suficientes, promovam, dentro de sua competência, a responsabilização civil, administrativa e criminal.
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Art. 6-A da Lei 1.579/52 (Lei da CPI). A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais .
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Art. 6-A da Lei 1.579/52 (Lei da CPI). A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais .
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GABARITO: CERTO.
Deixando mais claro e disciplinando a matéria, o art. 37 do RICD determina, ao término dos trabalhos, o encaminhamento de relatório circunstanciado, com as conclusões:
- à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída na Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
- à Advocacia-Geral da União ou ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
- ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2.º a 6.º, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
- à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
- à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1.º, da Constituição Federal;
- ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.
(LENZA, 2019)
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Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's):
De acordo com a Lei 1.579/1952:
Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
Portanto, a CPI pode encaminhar relatório para o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, entre outros órgãos.
Gabarito do professor: CERTO
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2018
Toda CPI tem autonomia para, após a apuração do fato que determinou a sua criação, promover a responsabilização civil ou criminal de infrator.
errada
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Gabarito CERTO
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As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016).
[, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017, P, DJE de 27-11-2017.]
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Item verdadeiro. De acordo com o STF, seguindo a diretriz do art. 6°-A da Lei 1579/1952 (incluído pela Lei 13.367/2016),
As CPIs possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à AGU, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/1988, c/c art. 6º-A da Lei 1.579/1952, incluído pela Lei 13.367/2016). [MS 35.216 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 17-11-2017.
Gabarito: Certo
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O STF entendeu que, concluídos os trabalhos, a CPI pode encaminhar relatório circunstanciado à autoridade policial, ao Ministério Público e à AGU, dentre outros. MS n. 35.216
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De acordo com a Lei 1.579/1952:
Art. 6º-A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.
Portanto, a CPI pode encaminhar relatório para o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, entre outros órgãos.