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ID
2882614
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e de seu tratamento constitucional.


As CPIs somente podem existir validamente para a apuração de fato específico, determinado, concreto, individual, com precisão material e que seja de interesse público, vedada a investigação de fatos múltiplos que ampliem demasiadamente o escopo dos trabalhos.

Alternativas
Comentários
  • Prazo determinado + Fato certo -> São requisitos

    Fato individual -> NÃO -> vedado que seja ele fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal.

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito, são comissões temporárias compostas por Deputados Federais ou por Senadores, ou ainda compostas por Deputados Federais e Senadores – Ocasião em que recebe o nome de CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito). 

    São comissões fiscalizatórias que exercem uma função investigativa típica do Poder Legislativo de apuração de fato determinado com prazo certo, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para responsabilização civil ou penal dos envolvidos. serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros.

  • “Não cabe à CPI investigar assuntos de interesse exclusivamente privado dos indivíduos apenas com o objetivo de conhecer ou informar por curiosidade, ou seja, negócios privados que não guardem relação com um propósito legislativo válido ou que não possuem nexo causal com a gestão da coisa pública” (NOVELINO, 2010, p. 574).

    Esta vedação não se confunde, entretanto, com a investigação de fatos conexos ao principal. É dizer, a “exigência de ter como objeto de apuração um fato determinado não impede a ampliação do objeto para outros fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesses casos, será necessário o aditamento do objeto inicial da CPI (NOVELINO, 2010, p. 574).

    A Suprema Corte endossou a posição e dissipou a divergência, assentando sua jurisprudência no sentido de não constituir afronta ao exercício da ampla defesa a investigação de fatos múltiplos, desde que conexos com o objeto principal motivador da instauração da CPI (Precedentes. MS 23.639/DF, rel. Min. Celso de Mello; HC 71.039/RJ, rel. Min. Paulo Brossard).

  • Comissões parlamentares de inquérito
    As comissões parlamentares de inquérito (CPis) são comissões temporárias,
    criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso
    Nacional, com o fim de investigar fato determinado de interesse público.
    Vale lembrar que a atuação das comissões parlamentares de inquérito
    consubstancia atuação típica do Poder Legislativo, no desempenho da sua
    atribuição fiscalizatória de atos conexos ao Poder Público.

    Em verdade, a função fiscalizatória do Poder Legislativo pode ser classificada
    em controle politicoadministrativo e controle financeiro-orçamentário.
    Pelo primeiro controle, o Legislativo poderá fiscalizar e questionar os atos da
    Administração Pública, tendo acesso ao :funcionamento de sua máquina burocrática,
    a fim de avaliar a gestão da coisa pública e, consequentemente, tomar as
    medidas que entenda necessárias. Pelo segundo, o Legislativo realiza a fiscalização
    contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
    entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade
    e economicidade, tudo isso nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição.
    A fiscalização por meio da criação de comissões parlamentares de inquérito
    enquadra-se, portanto, no chamado controle político-administrativo,
    exercido pelo Poder Legislativo. É também um dos mecanismos integrantes
    do sistema de freios e contrapesos adotado pela Constituição Federal, uma
    vez que configura hipótese em que é atribuída ao Legislativo competência
    para fiscalizar atos praticados pelos demais Poderes.
    A previsão constitucional para a criação das comissões parlamentares de
    inquérito está no § 3.º do art. 58, nos termos seguintes:
    § 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes
    de investigação próprios das autoridades judiciais, além
    de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
    criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
    conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço
    de seus membros, para a apuração de fato determinado e por
    prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas
    ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
    civil ou criminal dos infratores.

  • É certo que o fato determinado não precisa ser único. Nada impede que a comissão parlamentar investigue mais de um fato, desde que eles sejam
    determinados. Ademais, a indicação do fato determinado no momento da  criação da comissão parlamentar não impede a apuração de outros fatos
    conexos a ele, ou, ainda, de outros fatos inicialmente desconhecidos, que surgirem durante a investigação, bastando, para que isso ocorra, que haja
    um aditamento do objeto inicial da CPI. 15 Com efeito, o Supremo Tribunal  Federal tem ressaltado que as CPis não estão impedidas de investigar fatos novos que se vinculem, intimamente, ao fato principal. 16 A comissão parlamentar de inquérito deve ser criada por prazo certo, vale dizer, é obrigatória a indicação de um prazo certo para a conclusão dos seus trabalhos. Essa indicação de um prazo certo, porém, não é peremptória, haja vista que são permitidas sucessivas prorrogações, desde que no âmbito da mesma legislatura, observados os requisitos regimentais para
    essa postergação. 

     

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo (2017)

  • GABARITO ERRADO

    Em tese, nada obsta a apuração de múltiplos fatos pelas CPIs, que possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais

  • Será uma priminha do CESPE Jesus?

  • REQUISITOS P/ CRIAÇÃO DA CPI

    1 - Solicitação de no mínimo 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados e Senado Federal, conjunta ou separadamente (como é uma garantia da minoria, o preenchimento dos requisitos determina sua automática instalação - art. 21 do Regimento Comum Congresso Nacional, não podendo ser obstado pela maioria, posição confirmada pelo STF na ADI 3.619).

    2 - Objeto determinado, a exemplo da CPI do Narcotráfico realizada pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (1999) que objetivava investigar a atuação dos traficantes de drogas no noroeste do Estado, o fato é claro, preciso e determinado mas não deixa de ser complexo e com várias ramificações, ou seja, vários fatos (lavagem de dinheiro, tráfico de armas, homicídios, corrupção) dentro de um mesmo objeto determinado (atuação do Narcotráfico). Outro exemplo é a CPI do Tráfico de Pessoas (2014) realizada pela Câmara dos Deputados, que investigou vários tráficos de pessoas em vários estados do País. (Gabarito: ERRADO)

    3 - Prazo Certo, sendo de 120 dias, prorrogáveis (https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-temporarias/parlamentar-de-inquerito), por exemplo, a CPI do Tráfico de Pessoas foi prorrogada oito vezes, as vezes 60, 94 ou 120 dias cada prorrogação.

  • GABARITO ERRADO

    Fatos conexos com o fato principal que surgirem no iter da CPI podem ser por ela investigados, desde que haja aditivo no objeto inicial da comissão.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's):

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Portanto, para a instauração de uma CPI, é necessário o requerimento de 1/3 dos membros das respectivas Casas; apuração de fato determinado; prazo certo.
    Não há impedimento para que a investigação seja de fatos múltiplos, contanto que todos sejam conexos com o fato principal e determinados.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • O fato não precisa ser ÚNICO, mas todos devem ser determinados.

  • O que não pode é criar CPI para apurar fatos GENÉRICOS.

  • ERRADO

    Para a instauração de uma CPI, é necessário o requerimento de 1/3 dos membros das respectivas Casas; apuração de fato determinado; prazo certo.

    Não há impedimento para que a investigação seja de fatos múltiplos, contanto que todos sejam conexos com o fato principal e determinados.

  • O erro do item é sutil: em que pese a CPI somente poder existir validamente para a apuração de fato específico e determinado, tal fato não precisa ser individual. Fatos múltiplos, desde que estejam devidamente delineados, podem ser investigados.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito E.

    .

    Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI

    Natureza político-administrativa e reflete função típica do Poder Legislativo: fiscalizar.

    Requisitos para criação:

    • Requerimento de 1/3 dos Deputados Federais ou Senadores ou 1/3 dos mesmo de cada Casa do Congresso para uma CPMI (comissão parlamentar mista de inquérito)
    • Não contraria o texto constitucional Regimento Interno que limita o número de CPIs simultâneas
    • Fato determinado (não significa fato único)
    • Prazo certo, desde que não ultrapasse a legislatura (princípio da transitoriedade)
    • Regra de observância compulsória pelos Estados e Municípios (princípio da simetria)
  • Apesar de CPI somente poder existir validamente para a apuração de fato específico e determinado, esse fato não precisa ser individual. Fatos múltiplos, desde que estejam devidamente delineados, podem ser investigados.