-
CPI pode:
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
-
ERRADO.
Existindo inquérito policial em andamento, ainda que contenha documentos sigilosos, a CPI poderá acessá-los, até porque, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos.
STF, HC 100.341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.11.10.
-
ERRADO.
"Em que pese ostentem poderes investigatórios próprios de autoridade policial (...)".
A CPI tem poderes investigatórios próprios de autoridade judicial.
-
É certo que o fato determinado não precisa ser único. Nada impede que
a comissão parlamentar investigue mais de um fato, desde que eles sejam
determinados. Ademais, a indicação do fato determinado no momento da
criação da comissão parlamentar não impede a apuração de outros fatos
conexos a ele, ou, ainda, de outros fatos inicialmente desconhecidos, que
surgirem durante a investigação, bastando, para que isso ocorra, que haja
um aditamento do objeto inicial da CPI. 15 Com efeito, o Supremo Tribunal
Federal tem ressaltado que as CPis não estão impedidas de investigar fatos
novos que se vinculem, intimamente, ao fato principal. 16
A comissão parlamentar de inquérito deve ser criada por prazo certo,
vale dizer, é obrigatória a indicação de um prazo certo para a conclusão dos
seus trabalhos. Essa indicação de um prazo certo, porém, não é peremptória,
haja vista que são permitidas sucessivas prorrogações, desde que no
âmbito da mesma legislatura, observados os requisitos regimentais para
essa postergação.
-
Eliminei a questão porque afirma que os poderes de investigação são próprios de autoridade POLICIAIS quando o texto constitucional afirma que são próprios de autoridades JUDICIAIS (art. 58, §3º, CF/88)
-
CPI pode:
- Convocar testemunha e investigado para depor;
- Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas. Ex: Ministro de Estado. - As autoridades podem ser ouvidas sob pena de condução coercitiva. O direito ao silêncio protege a garantia de não fazer prova contra si mesmo.
- Decretar a prisão em flagrante;
- Decretar a quebra dos sigilos: bancário(neste caso, há julgado que exige maioria absoluta do órgão de investigação legislativo – MS 23669-DF), fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos. Não confundir quebra de sigilo telefônico com interceptação de comunicações telefônicas (esta última a CPI não pode fazer, é clausula de reserva de jurisdição, só o juiz pode fazer).
Atenção: A quebra de sigilo deve ser fundamentada, não pode ser fundamentada genericamente, sob pena de nulidade.
- Determinar busca e apreensão NÃO domiciliar, ou seja, em locais públicos;
- Obter documentos e informações sigilosos. “Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.” (HC 100.341, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenário, DJEde 2-12-2010.).
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.
- Ter por objeto apenas as competências do respectivo Poder Legislativo. De fato, se a Constituição Federal traça os meandros da CPI federal, o princípio da simetria atrai regramento semelhante às chamadas CPIs locais, ou seja, no âmbito da Câmara de Vereadores e da Assembleia Legislativa.
CPI não pode:
- Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.
- Oferecer denúncia ao Judiciário. - Decretar prisão temporária ou preventiva;
- Decretar a interceptação de comunicações telefônicas;
- Determinar busca e apreensão domiciliar;
- Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela e exclusivo dos magistrados;- Determinar a anulação de atos do poder executivo (reserva de jurisdição);
- Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça;
- Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.
- Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.
- Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.
- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA), sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes
- CPI do Congresso Nacional investigar assuntos de interesse local(Municipal). Devem ser adstritas ao respectivo Poder Legislativo.
-
ERRADO.
Em que pese ostentem poderes investigatórios próprios de autoridade policial (ERRADO)
Os poderes atribuídos às CPI'S devem ser entendidos como PODERES DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS.
-
Poderes investigatórios próprios de autoridade judiciária.
-
Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's):
Há dois erros no enunciado da questão. As CPIs possuem poderes investigatórios próprios de autoridade judicial (e não policial), conforme art. 58, §3º da CF/88. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que as CPIs podem acessar inquérito ainda sob sigilo, justamente por terem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, o que engloba o acesso a dados sigilosos.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
(E)
O que a CPI pode fazer:
convocar ministro de Estado;
tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;
ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se auto incriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);
ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;
prender em flagrante delito;
requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;
requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;
pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);
determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e
quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).
O que a CPI não pode fazer:
condenar;
determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;
determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;
impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;
expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;
impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).
-
Ricardo Oliveira: é das autoridades judiciais, NÃO Judiciárias.
-
O erro está aqui. Não é autoridade policial, mas sim autoridades judiciais.
CF, Artigo 58, § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
A CPI também pode ter acesso à inquérito sigiloso:
Utilização, por CPI, de documentos oriundos de inquérito sigiloso. Possibilidade.
[, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 4-11-2010, P, DJE de 2-12-2010.]
-
Erro===poderes de investigação próprios das autoridades JUDICIAIS, e não POLICIAIS!!!
-
Eu aprendi que as CPI's NÃO podem requisitar cópias de ordens judiciais ou dados de processo judicial protegido por sigilo.
Veja essa questão CESPE (Q571795):
As CPIs federais, estaduais ou municipais possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, razão por que podem requisitar cópias de ordens judiciais e dados obtidos em processo judicial protegido por sigilo. (Alternativa dada como ERRADA pela banca).
-
Gabarito Errado
"Em que pese ostentem poderes investigatórios próprios de autoridade policial, as CPIs não podem acessar inquérito ainda sob sigilo, evitando-se, com isso, o vazamento de informações por vezes sensíveis."
O poder da CPI de investigar é próprio de autoridade JUDICIÁRIA.
-
Quanto às Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI's):
Há dois erros no enunciado da questão. As CPIs possuem poderes investigatórios próprios de autoridade judicial (e não policial), conforme art. 58, §3º da CF/88. Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende que as CPIs podem acessar inquérito ainda sob sigilo, justamente por terem poderes investigativos próprios das autoridades judiciais, o que engloba o acesso a dados sigilosos.
Gabarito do professor: ERRADO.
-
autoridade judicial investiga?