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Errado.
Me parece que a revelia que é uma espécie de contumácia.
Incorre em contumácia o autor ou o réu que, no prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, permanece em silêncio; o autor ou o réu que, no prazo para arrolar testemunhas, nada faz; o autor que, no prazo assinado pelo juiz, não corrige um defeito da petição inicial; e o réu que, intimado para se manifestar sobre um documento apresentado pelo autor, silencia.
https://salomaoviana.jusbrasil.com.br/artigos/182920234/qual-a-relacao-entre-contumacia-e-revelia-o-autor-pode-incorrer-em-contumacia
Alguém esclarecer melhor?
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GABARITO: ERRADO.
Revelia é a ausência de resposta ou defesa do réu que torne os fatos alegados pelo autor controvertidos.
Com efeito, a doutrina diferencia revelia de contumácia: a contumácia seria o gênero, traduzindo qualquer inércia do autor ou do réu. Já a revelia é uma espécie do gênero contumácia, consubstanciando a inércia do réu na apresentação da defesa.
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Fonte: Manual de Processo do Trabalho - Leone Pereira, 5º edição.
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A questão está errada. Segundo o jurista Carlos Henrique Bezerra Leite os termos “revelia e contumácia", geralmente, são usados como expressões sinônimas. Porém, não são sinônimas.
Contumaz é aquele que não comparece à audiência e revel será aquele que não contestar a ação.
No processo do trabalho quando o réu não comparecer à audiência será revel e contumaz porque nos termos do artigo 844 da CLT “O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Em relação a este tema é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato.
Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel.
A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST.
Súmula 122 do TST A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Vejamos o que diz o art. 844 da CLT!
Art. 844 da CLT - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A questão está ERRADA.
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A Revelia vem ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece em juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Enquanto que a Contumácia, é a ausência das partes em audiência. Logo, a Contumácia seria gênero, e a Revelia uma espécie.
Fonte: Direito Processual do Trabalho - Sérgio Pinto Martins, 41º edição, 2019.
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Revelia é a ausência de resposta ou defesa do réu que torne os fatos alegados pelo autor controvertidos.
Diferença entre revelia de contumácia: a contumácia é autor ou do réu. Já a revelia é uma espécie da contumácia, sendo a inércia do réu na apresentação da defesa.
Resposta: ERRADO
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Seria o contrário, a contumácia é gênero e a revelia espécie.
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rEvelia----------> Espécie
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Primeira vez que vejo esse nome: contumácia, enquanto nos comentários só têm pós doutores em contumácia.
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Em resumo: Revelia na JT é o efeito do não comparecimento do reclamado na audiência, seja ela inicial ou una.
Não confundir com o CPC, onde a revelia é o efeito da ausência de contestação do Réu.