-
"A mora do devedor (Mora Solvendi) caracteriza-se quando este não cumprir, por sua culpa, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados. A mora do devedor pressupõe um elemento objetivo e um elemento subjetivo: O elemento objetivo é a não realização do pagamento no tempo, local e modo convencionados; o subjetivo é a inexecução culposa de sua parte, esta, se manifesta de duas formas:
Para a ocorrência da mora solvendi, são necessários alguns requisitos: A exigibilidade imediata da obrigação; A inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor (Artigo 396 do Código Civil); E interpelação judicial ou extrajudicial do devedor, no caso de Mora ex persona."
https://www.infoescola.com/direito/mora/
-
MORA DEBITORIS OU MORA SOLVENDI: NÃO CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA CREDITORIS OU MORA ACCIPIENDI: NÃO CUMPRIMENTO PELO CREDOR.
"Sonhar é acordar para dentro." - Mário Quintana
.
-
Gabarito: Certo
A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo um inadimplemento relativo. O conceito de mora pode também ser retirado da leitura do art. 394 do CC, cujo teor é: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Assim, repise-se que mora não é apenas um inadimplemento temporal, podendo estar relacionada com o lugar ou a forma de cumprimento.
Ademais, pelo que consta desse comando legal, percebe-se que há duas espécies de mora.
Primeiro, há a mora do devedor, denominada mora solvendi, debitoris ou debendi. Esse inadimplemento estará presente nas situações em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente à obrigação, de acordo com o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do CC que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita) é fator necessário para a sua caracterização.
Além da mora do devedor, há ainda a mora do credor, também denominada mora accipiendi, creditoris ou credendi. Esta, apesar de rara, se faz presente nas situações em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto. Para a sua configuração basta o mero atraso ou inadimplemento relativo do credor, não se discutindo a culpa deste. (Flávio Tartuce)
"Esse retardamento culposo no cumprimento de uma obrigação ainda realizável caracteriza a mora, que tanto poderá ser do credor (mora accipiendi ou credendi) como também, com mais frequência, do devedor (mora solvendi ou debendi)." (Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho).
-
A questão trata do adimplemento
das obrigações.
Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma
que a lei ou a convenção estabelecer.
A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação
obrigacional, havendo um inadimplemento relativo. O conceito de mora pode também
ser retirado da leitura do art. 394 do CC, cujo teor é: “considera-se em mora o
devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”. Assim, repise-se
que mora não é apenas um inadimplemento temporal, podendo estar relacionada com
o lugar ou a forma de cumprimento. Ademais, pelo que consta desse comando
legal, percebe-se que há duas espécies de mora.
Primeiro, há a mora do devedor, denominada mora solvendi, debitoris ou debendi. Esse inadimplemento estará presente nas situações
em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente à obrigação,
de acordo com o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do CC que não havendo fato
ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional
sempre apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita) é
fator necessário para a sua caracterização. (Tartuce, Flávio. Manual de
direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed.
rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018).
Quando o devedor, culposamente, não efetuar o
pagamento no tempo, no lugar e na forma estabelecidos, restará configurada
hipótese de mora solvendi.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
Mora ex re: DECORRE DA LEI. (Artst. 397, 1ª alínea, 390 e 398 do Código Civil)
Mora ex persona: Se aperfeiçoa por provocação do credor, mediante INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. (Art. 397, parágrafo único, do CC).
-
Pessoal fala fala e não colocam a resposta..
GAB: CERTO
-
Não havendo o cumprimento da obrigação no tempo ou no lugar ou no modo estipulado pelas partes, ou determinado em lei, estar-se-á diante da mora. Sendo que esta pode ser tanto por parte do devedor, mora debitoris ou mora solvendi, o que é mais comum, quanto por parte do credor, mora accipiendi ou mora creditoris.
-
Para quem confunde accipiens e solvens...
Accipiens: c de credor - na verdade, a quem se deve pagar.
Solvens, só resta ser quem deve pagar.
-
Ocorre a mora, espécie de inadimplemento relativo, quando o pagamento não é feito no tempo, lugar e forma convencionados. A mora não traduz o inadimplemento total da obrigação. Espécies de mora:
1) Mora do credor (mora accipiendi ou credendi);
2) Mora do devedor (mora solvendi ou debendi).
Em uma mesma relação obrigacional, pode haver, concomitantemente, mora do credor e mora do devedor. Segundo WASHINGTON MONTEIRO e MARIA HELENA DINIZ, havendo mora do credor e do devedor, deverá o juiz, na medida do possível, compensá-las proporcionalmente, ficando tudo como está – solução doutrinária.
-
Mora Solvendi: Devedor
Mora Accipiende: Credor
-
SolvenDi: Devedor
ACCipiende: Credor
-
MORA DEBITORIS OU MORA SOLVENDI: NÃO CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA CREDITORIS OU MORA ACCIPIENDI: NÃO CUMPRIMENTO PELO CREDOR.
Outra forma :
SolvenDi: Devedor
ACCipiende: Credor
-
GABARITO: CERTO
MORA DEBITORIS OU MORA SOLVENDI: NÃO CUMPRIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA CREDITORIS OU MORA ACCIPIENDI: NÃO CUMPRIMENTO PELO CREDOR.
Outra forma :
SolvenDi: Devedor
ACCipiende: Credor
Ocorre a mora, espécie de inadimplemento relativo, quando o pagamento não é feito no tempo, lugar e forma convencionados. A mora não traduz o inadimplemento total da obrigação.
Espécies de mora:
1) Mora do credor (mora accipiendi ou credendi);
2) Mora do devedor (mora solvendi ou debendi).
Em uma mesma relação obrigacional, pode haver, concomitantemente, mora do credor e mora do devedor.
Segundo WASHINGTON MONTEIRO e MARIA HELENA DINIZ, havendo mora do credor e do devedor, deverá o juiz, na medida do possível, compensá-las proporcionalmente, ficando tudo como está – solução doutrinária.