A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano cometido, independentemente de culpa. Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou "objetiva'', porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Essa teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.
Direito Civil Esquematizado - Vol. 3 - Carlos Roberto Gonçalves - 2017
A questão trata de
responsabilidade civil.
Código Civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor
do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
ART. 927. BREVES COMENTÁRIOS.
O campo de atuação
da Responsabilidade Civil e cada vez mais amplo e diversificado, abrangendo o
público e o privado, dividindo-se em várias searas, como aéreo, terrestre,
individual, coletivo, ambiental... Por conta disso, muitas vezes a normatização
relativa ao assunto ainda e incipiente, havendo o operador do direito de lançar
mão da intitulada logica do razoável.
Hodiernamente, para
que haja responsabilidade civil demanda-se a presença de elementos gerais:
conduta humana, dano ou prejuízo e nexo de causalidade. Ademais, a par desses
elementos, na regra geral a responsabilização civil exige, ainda, a presença da
culpa (responsabilidade civil subjetiva). Tal culpa e lato
sensu, sendo possível verificar-se no dolo ou na
nominada culpa stricto sensu (imprudência,
negligencia e imperícia).
Fato, porém, que ao
lado da regra geral, o legislador civilista disciplina casuísticas de
responsabilidade civil objetiva, nas quais não se exige a culpa, mas persiste a
necessidade da conduta humana, do dano ou prejuízo e do nexo de causalidade.
O parágrafo único
do artigo em comento enuncia algumas hipóteses de responsabilidade civil
objetiva. Registra-se que não são casuísticas exclusivas de objetivação, pois
há outras previstas no Código Civil, como objetivação por abuso de direito
(art. 187 do CC), na circulação de produtos pelos empresários individuais e
empresas (art. 931 do CC) e na responsabilidade civil indireta (art. 932 e
ss.).
No parágrafo do
artigo em analise, porém, há notícia sobre a responsabilização sem culpa
(objetiva) quando houver previsão em leis especiais e quando verificada a
atividade de risco. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Na responsabilidade civil objetiva, o dolo do
agente causador do dano é irrelevante, sendo desnecessária a demonstração de
sua culpa para a caracterização do dever de indenizar.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.