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ID
2882686
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


O preceito cominatório (astreintes) fixado de modo a compelir o executado ao cumprimento de obrigação comporta pronto cumprimento provisório e levantamento de valores desde o momento em que proferida a decisão que o estabelece.

Alternativas
Comentários
  • Art. 537 CPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2 O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos

    § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                       

    § 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Errado.

    Astreinte: decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.

    Ela é passível de cumprimento provisório, conforme o art. 537, §3º, do CPC

    No entanto, o §4º do mesmo artigo estabelece que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e não desde o momento em que foi proferida, como a afirmativa disse.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Willian, entendo que seu raciocínio também esteja correto! Obrigada pela ajuda.

  • A Astreint é devida não da data da decisão e sim do seu transito em julgado. A parte deve ser intimada da decisão que fixar a Astreint. Precluindo o prazo para manifestação ai considera devida a Astreint.

    Parece-me que o princípio da ampla defesa aplica-se ao raciocínio acima.

    O paragrafo 4 do art. 537 diz que

     A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    Portato há dois momentos: Juiz determina o cumprimento da decisão sob pena de multa (astreint). O executado permanece calado. Trasncorre o prazo do cumprimento. A partir do transcurso do prazo é que a multa é devida.

  • Como frisou a colega Naiara Feitosa, o cumprimento limita-se aos depósitos em juízo, mas o LEVANTAMENTO só pode ocorrer após o TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Sonhar é acorda para dentro." - Mário Quintana

  • CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 2 O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.               

    § 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 537. § 3   A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • Gabarito ERRADO

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa.

    Levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado favorável.

  • É apenas após o descumprimento da decisão de cumprimento provisório.

  • Na hipótese de pender recurso desprovido de efeito suspensivo contra a decisão que reconhece a obrigação (imputando a prestação ao demandado), desde logo far-se-á possível o cumprimento provisório, mas as eventuais multas que vierem a ser depositadas judicialmente só poderão ser levantadas após o trânsito em julgado (desde que favorável à parte exequente), tendo em vista a possível reversibilidade do julgado enquanto não há provimento jurisdicional de caráter definitivo.

    Gabarito: Errado

  • O valor da multa vai sendo depositado em juízo, mas só será possível levantar depois do trânsito em julgado da sentença que tenha sido FAVORÁVEL a parte.

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O pedido cominatório não gera, necessariamente, possibilidade de levantamento imediato de valor amealhado em caso de cumprimento provisório. Logo, a afirmativa não está adequada.

    Vejamos o que diz o art. 537, §3º, do CPC:

    Art. 537 (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Conforme exposto, via de regra, o levantamento é permitido apenas após o trânsito em julgado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Cumprimento -> Pode ser provisório.

    Levantamento -> Só após o trânsito em julgado.

  • só para constar que o jeito que a banca escreve o enunciado é muito confuso, pelo menos às 9 da noite...XD