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Art. 537 CPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2 O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos
§ 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
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Errado.
Astreinte: decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.
Ela é passível de cumprimento provisório, conforme o art. 537, §3º, do CPC
No entanto, o §4º do mesmo artigo estabelece que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e não desde o momento em que foi proferida, como a afirmativa disse.
Corrijam-me se estiver errado.
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Willian, entendo que seu raciocínio também esteja correto! Obrigada pela ajuda.
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A Astreint é devida não da data da decisão e sim do seu transito em julgado. A parte deve ser intimada da decisão que fixar a Astreint. Precluindo o prazo para manifestação ai considera devida a Astreint.
Parece-me que o princípio da ampla defesa aplica-se ao raciocínio acima.
O paragrafo 4 do art. 537 diz que
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
Portato há dois momentos: Juiz determina o cumprimento da decisão sob pena de multa (astreint). O executado permanece calado. Trasncorre o prazo do cumprimento. A partir do transcurso do prazo é que a multa é devida.
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Como frisou a colega Naiara Feitosa, o cumprimento limita-se aos depósitos em juízo, mas o LEVANTAMENTO só pode ocorrer após o TRÂNSITO EM JULGADO.
"Sonhar é acorda para dentro." - Mário Quintana
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CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(...)
§ 2 O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado
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GABARITO: ERRADO
Art. 537. § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
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Gabarito ERRADO
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa.
Levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado favorável.
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É apenas após o descumprimento da decisão de cumprimento provisório.
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Na hipótese de pender recurso desprovido de efeito suspensivo contra a decisão que reconhece a obrigação (imputando a prestação ao demandado), desde logo far-se-á possível o cumprimento provisório, mas as eventuais multas que vierem a ser depositadas judicialmente só poderão ser levantadas após o trânsito em julgado (desde que favorável à parte exequente), tendo em vista a possível reversibilidade do julgado enquanto não há provimento jurisdicional de caráter definitivo.
Gabarito: Errado
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O valor da multa vai sendo depositado em juízo, mas só será possível levantar depois do trânsito em julgado da sentença que tenha sido FAVORÁVEL a parte.
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Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)
- Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)
- Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)
- Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!
- Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)
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Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)
- Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)
- Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)
- Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!
- Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
O pedido
cominatório não gera, necessariamente, possibilidade de levantamento imediato
de valor amealhado em caso de cumprimento provisório. Logo, a afirmativa não está adequada.
Vejamos o que
diz o art. 537, §3º, do CPC:
Art. 537 (...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório,
devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o
trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256,
de 2016) (Vigência)
Conforme exposto,
via de regra, o levantamento é permitido apenas após o trânsito em julgado.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Cumprimento -> Pode ser provisório.
Levantamento -> Só após o trânsito em julgado.
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só para constar que o jeito que a banca escreve o enunciado é muito confuso, pelo menos às 9 da noite...XD