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ID
2882689
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


O demandado em ação de obrigação de entrega de coisa deve invocar eventuais benfeitorias promovidas no bem já por ocasião da contestação ofertada durante a fase de conhecimento, sob pena de preclusão a inviabilizar que o ponto seja invocado em impugnação ao cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC-15:

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Questão Certa

    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção. 3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via. 4. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 1278094 / SP

  • A retenção de benfeitorias só é legítima de ser alegada em execução de título extrajudicial, não sendo possível ser sustentada em impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese na qual deveria ter sido sustentada em sede de contestação

  • Gabarito: CERTO

    Dica rápida:

    Processo de Execução: EMBARGOS

    Cumprimento de Sentença: IMPUGNAÇÃO

  • Quando que o devedor deverá alegar a existência de benfeitorias?

    R. Na fase de conhecimento, em contestação.

    De que forma ele deverá fazê-lo?

    R. De forma discriminada, atribuindo valores sempre que possível e justificadamente.

  • Embargos à execução x Impugnação ao cumprimento de sentença: a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis pode ser alegada em embargos, mas não na impugnação.

    A impugnação é forma de defesa que tende para natureza de incidente processual, não de ação. Por isso, há intimação e não citação do exequente sobre a impugnação. Sendo assim, a discussão sobre a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis não tem lugar na impugnação, devendo já ter sido promovida no conhecimento (art. 538, § 2º, do NCPC).

    Já os embargos à execução, têm natureza de ação (uma ação dentro da execução). Tanto é assim que há citação (não intimação) do exequente para contestar os embargos. Por isso mesmo, contrariamente ao que ocorre em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consta do rol de matérias alegáveis nos embargos a retenção por benfeitorias (art. 917, IV, do NCPC).

  • Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    §1. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    §2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    §1. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    §2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    De fato, na obrigação de entrega de coisa, cabe ao demandado suscitar a questão inerente à benfeitorias na contestação, ainda na fase de conhecimento do feito, sob pena de preclusão.

    Vejamos isto no CPC:

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    §1. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

     

    §2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Pensei que a incidência de preclusão iria gerar um enriquecimento sem causa, podendo ser alegada a benfeitoria mesmo após a contestação. Errei.