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ID
2882695
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito probatório no CPC/2015, julgue o item que se segue.


Por não poder ser obrigada a produzir prova contra si mesma, pode a parte que proceder à juntada de documento contrário a seus interesses requerer, e ver deferido, seu desentranhamento dos autos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A partir do momento em que a prova passa a integrar o processo, já não mais pertence à parte que a introduziu, mas sim ao próprio processo. É o princípio da comunhão da prova.

    "De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a produziu (art 371, CPC)."

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Fonte: Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V 1. 2018.

  • A prova é do processo!

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Venire contra factum proprium

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Ao contrário do exposto, é preciso ter em mente que aquele que junta prova em juízo não é necessariamente “dono da prova", ou seja, as provas em juízo se prestam a formar convencimento judicial e não podem ser desentranhadas ou descartadas a bel prazer das partes.

    Vejamos o que diz o art. 371 do CPC:

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Ademais, eventual prova, quando redundar em confissão, não pode ser analisada de forma fracionada apenas a favorecer os interesses daquele que juntou prova em juízo. A confissão, via de regra, é indivisível. Vejamos o que diz o art. 395 do CPC:

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.




    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


  • Requerer até pode, mas ver deferido não.

  • Preclusão lógica.