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ERRADO
A partir do momento em que a prova passa a integrar o processo, já não mais pertence à parte que a introduziu, mas sim ao próprio processo. É o princípio da comunhão da prova.
"De acordo com o princípio da aquisição processual ou da comunhão, a prova uma vez produzida passa a pertencer ao processo, independentemente do sujeito que a produziu (art 371, CPC)."
Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Fonte: Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. V 1. 2018.
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A prova é do processo!
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Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
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Venire contra factum proprium
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Ao contrário do exposto, é preciso ter em mente que aquele que junta
prova em juízo não é necessariamente “dono da prova", ou seja, as provas em
juízo se prestam a formar convencimento judicial e não podem ser desentranhadas
ou descartadas a bel prazer das partes.
Vejamos o que diz
o art. 371 do CPC:
Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos,
independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as
razões da formação de seu convencimento.
Ademais, eventual
prova, quando redundar em confissão, não pode ser analisada de forma fracionada
apenas a favorecer os interesses daquele que juntou prova em juízo. A
confissão, via de regra, é indivisível. Vejamos o que diz o art. 395 do CPC:
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que
a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir
fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou
de reconvenção.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Requerer até pode, mas ver deferido não.
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Preclusão lógica.