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ID
2882701
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.


O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é classificado como crime funcional impróprio, pois somente pode ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público.

Alternativas
Comentários
  • Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Ou seja, a distinção entre crime funcional próprio ou impróprio não está no fato de ser o crime praticado por funcionário público ou não.

    Ao meu ver o crime de prevaricação, disposto no art. 319 CP, é um crime funcional próprio.


    GABARITO > ERRADO

  • Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Ou seja, a distinção entre crime funcional próprio ou impróprio não está no fato de ser o crime praticado por funcionário público ou não.

    Ao meu ver o crime de prevaricação, disposto no art. 319 CP, é um crime funcional próprio.


    GABARITO > ERRADO

  • Errado ! 

    Complementando: 

    O crime de prevaricação é crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público.É plenamente possível o concurso de pessoas, desde que este particular  tenha conhecimento da condição de funcioário público do agente. 
     

  •  Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

  • Prevaricação

    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    CRIME PRÓPRIO - Passível de concurso com particular.

    EXIGE DOLO ESPECÍFICO

    ____________________________________________________________________________________________

    Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:       

    CRIME IMPRÓPRIO - NÃO EXIGE O DOLO ESPECÍFICO - ( Satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

  • Complementando o comentário do amigo Miguel:

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. 

  • É simples.

    O erro da questão está no fato de terem trocado as definições de crime funcional próprio pelo impróprio. Logo o crime de prevaricação é crime funcional próprio. Tira a palavra impróprio da questão e troque por próprio e estará certa.

  • O crime funcional possui como agente o funcionário público. Subdivide-se em:

    a) crime funcional próprio: a condição de funcionário público é essencial para configuração do crime, de forma que, sem ela, não há outro delito, ex. prevaricação.

    b) crime funcional impróprio: a ausência da condição de funcionário público desclassifica a infração, ex. a ausência da qualidade de funcionário público desclassifica o crime de peculato - apropriação para apropriação indébita.

    Fonte: sinopses para concursos, Direito Penal - Parte Geral, Juspodivm, página 151.

  • Crime próprio, só pode ser praticado pelo funcionário público

  • Aquele tipo de pegadinha que em casa você acha ridícula, mas que na hora da prova acaba fazendo você cair!

  • Eu não li a parte do IMPRÓPRIO...a falta de atenção anda me pegando.

  • DIFERENÇAS ENTRE CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO E IMPRÓPRIO.

    CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO: Quando a qualidade de funcionário público é essencial à realização do crime. Se ausente esta condição no agente, o fato se torna atípico, isto é, não seria crime. Não há uma figura penal-típica "subsidiária" para quem não seja funcionário público e pratica tal ação ou omissão. Por exemplo, se o crime de prevaricação (Código Penal, Art. 319) é praticado por empregado não funcionário público, essa conduta não se caracteriza como crime.

    Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - Detenção 3 meses a 1 ano.

    CRIME FUNCIONAL IMPRÓPRIO: Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa. Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (código Penal, Art; 168).

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena:Reclusão de 1 a 4 anos e multa.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário, público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - Reclusão de 2 a 12 anos e multa.

    Fonte:

  • crime funcional PRÓPRIO = retirou a qualidade de F.P., torna-se fato atípico.

    crime funcional IMPROPRIO = retirou a qualidade de F.P., toma tipificação diversa da anteriormente prevista.

  • Trata-se de crimes funcionais, ou seja, devem ser praticados por funcionário público 1 . Os crimes funcionais dividem-se em crimes funcionais próprios (puros) ou impróprios (impuros)

    Nos crimes funcionais próprios (puros), ausente a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta passa a ser considerada a um indiferente penal 2 (atipicidade absoluta). Exemplo: No crime de prevaricação (art. 319 do CP), se o agente não for funcionário público, não há prática de qualquer infração penal.

    No entanto, nos crimes funcionais impróprios (impuros), faltando a condição de “funcionário público” ao agente, a conduta não será um indiferente penal, deixará apenas de ser considerada crime funcional, sendo desclassificada para outro delito (atipicidade relativa). Imaginem o crime de peculato-furto (art. 312, § 1° do CP). Nesse crime, o agente deve ser funcionário público. No entanto, se lhe faltar esta condição, sua conduta não será atípica, deixará apenas de ser considerada peculato-furto, passando a ser classificada como furto (art. 155 do CP).

    O conceito de funcionário público para fins penais está no art. 327 do CP:

    Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980) 

    Fonte: Renan Araujo, Estratégia.

  • GABARITO ERRADO

    Crimes funcionais ou delicta in officio → São aqueles cujo tipo penal exige seja o autor funcionário público. Dividem-se em próprios e impróprios.

    Crimes funcionais próprios são aqueles em que a condição de funcionário público, no tocante ao sujeito ativo, é indispensável à tipicidade do fato. A ausência desta condição conduz à atipicidade absoluta, tal como ocorre na corrupção passiva e na prevaricação (CP, arts. 317 e 319, respectivamente).

    Nos crimes funcionais impróprios, ou mistos, se ausente a qualidade funcional, opera-se a desclassificação para outro delito. Exemplo: no peculato-furto (CP, art. 312, § 1.º), se desaparecer a condição de funcionário público no tocante ao autor, subsiste o crime de furto (CP, art. 155).

    FONTE: Cleber Masson (Parte Geral - 2019 - pg. 266)'

  • CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Prevaricação

           Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Crime funcional próprio.

    Porém, é possível o concurso de pessoasdesde que o particular tenha conhecimento da condição de funcionário público.

  • Crime Funcional Próprio >> Se não é funcionário >> Conduta ATÍPICA

    Crime Funcional Impróprio >> Se não é funcionário >> Conduta desclassifica para outro crime

  • Essa sobre PREVARICAÇÃO é uma pegadinha recorrente aqui nas questões.

    Prevaricação é ,em regra, crime próprio,mas para sua pratica não é exigido que o agente seja funcionário publico,pois se aplica ao CARGO DE DIRETOR DE PENITENCIÁRIA, que pode ser exercido por particular.

  • Crimes do artigo 312 ao 326 - são crimes PRÓPRIOS , ou seja exige a qualidade específica de o autor ser FUNCIONÁRIO PÚBLICO e obter o ilícito em razão dessa condição dele .

  • Algumas pessoas estão confundindo CRIME FUNCIONAL PRÓPRIO com CRIME PRÓPRIO.... fica a dica ai galera....

    Crime funcional próprio - ausente a condição funcionário público a conduta será atípica. PREVARICAÇÃO

    Crime funcional impróprio - ausente a condição de funcionário público haverá a desclassificação do delito. PECULATO (que haverá a desclassificação para apropriação indébita ou furto, a depender do caso)

  • Prevaricação improria ocorre quando o agente se omite independentemente de qualquer interesse ou sentimento pessoa. ex.: agente público que deixa de cumprir seu dever de proibir que o preso tenha acesso a celular que permite a comunicação com o ambiente externo.

  • GABARITO: ERRADO

    Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva. Previsto no art. 317 do Código Penal, esse crime consiste na conduta daquele funcionário público que solicita ou recebe uma vantagem indevida em razão da sua função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. O mesmo fato se torna irrelevante do ponto de vista penal se praticado por um particular, pois neste caso será um mero fato atípico.

    Por outro lado, nos crimes funcionais impróprios, ausente a condição de funcionário público, subsistirá um crime diverso do crime funcional. Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Como exemplo, cita-se o crime funcional impróprio de peculato-furto, previsto no art. 312, §1º, do Código Penal. Nesse crime, um funcionário público, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, subtrai um bem ou valor. Nesse caso, constata-se a prática do crime de peculato-furto.

  • QUESTÃO: ERRADA

    Crime funcional impróprio: Quando o agente não é funcionário público.

    Crime de prevaricação: Art. 319 do CP: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Bons estudos, turma!

  • A doutrina cita como exemplo o caso em que o particular que antes de assumir o cargo , mas em virtude dele comece a fazer exigências, por exemplo, um fiscal antes de entrar em exercício.

  • próprio = funcionário público impróprio = particular
  • próprio

  • Crimes funcionais próprios são aqueles em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público” a conduta será considerada atípica. Por outro lado, crimes funcionais impróprios são aqueles nos quais, uma vez excluída a elementar “funcionário público” a conduta contra a Administração Pública será tipificada como outro crime.

    Ou seja, a distinção entre crime funcional próprio ou impróprio não está no fato de ser o crime praticado por funcionário público ou não.

    Ao meu ver o crime de prevaricação, disposto no art. 319 CP, é um crime funcional próprio

  • Assertiva E

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é classificado como crime funcional impróprio, pois somente pode ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público.

  • Gabarito: Errado.

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é classificado como crime funcional impróprio, pois somente pode ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público.

    O certo seria dizer que a prevaricação é crime funcional próprio.

    Bons estudos.

  • Galera, a banca quis confundir.

    temos dois tipos de prevaricação PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    art 319 ---> é prevaricação própria

    art 319-A--> prevaricação imprópria

    sem mais..

    PARAMENTE-SE!

  • Prevaricação própria (art 319 do CP) : o funcionário age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Prevaricação imprópria ( art 319-A do CP): o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares.

    QUESTÃO ERRADA

  • Prevaricação é crime próprio, por só poder ser praticado por FP.

    E também é crime funcional próprio, pois a condição de FP é essencial para configuração do delito.

  • Gabarito: ERRADO

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é classificado como crime funcional impróprio, pois somente pode ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público.

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é classificado como crime funcional próprio, pois somente pode ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público e caso não seja funcionário passará a ser considerada uma conduta atípica.

  • Tem muita gente confundindo crime funcional próprio com crime próprio. A linha existente entre esses conceitos é tênue, de modo que o primeiro é aquele em que, caso não esteja presente a elementar do tipo “funcionário público”, a conduta será considerada atípica, ou seja, a ausência da condição de funcionário público não desclassifica a infração para outra existente em outro tipo penal, o que é o caso do delito de prevaricação, que, caso inexistente a condição de funcionário público, o delito não passará ser outro, sendo a conduta atípica. O segundo, por sua vez, é aquele que, para ser caracterizado, exige-se uma qualidade especial do agente.

    O crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, é classificado como crime funcional impróprio, pois somente pode ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público.

    Errado. A razão de somente poder ser praticado por quem ostente a qualidade de funcionário público é o fato do delito ser próprio. Mesmo se a questão dissesse que seria funcional próprio, entendo que deveria ser considerada como incorreta, uma vez que a razão de ser imposta estaria errada também.

  • Gabarito: Errado.

    Pontos Importantes:

    - Crime de mão própria (qualidade específica de funcionário público);

    - Não é admitido tentativa;

    - Não admite forma culposa.

  • Prevaricação própria (art 319 do CP) : o funcionário age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

    Prevaricação imprópria ( art 319-A do CP): o funcionário age sem a necessidade de motivos particulares.

  • gabarito: errado

    correto seria: crime funcional próprio