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Gabarito letra c).
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (2 PRIMEIROS ANOS + ELEIÇÃO DIRETA)
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (2 ÚLTIMOS ANOS + ELEIÇÃO INDIRETA)
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
* Cabe destacar que o o Vice-Presidente da República é o único sucessor definitivo, dentre os possíveis sucessores. No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, o respectivo sucessor (Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal ou o do Supremo Tribunal Federal) terá que convocar novas eleições e este não terminará o mandato restante, já que um novo Presidente e Vice-Presidente da República serão eleitos (Art. 81 e seus parágrafos). Tendo em vista essa conclusão, pode-se afirmar que o Vice-Presidente é o único, dentre os sucessores, que poderá suceder definitivamente o Presidente da República, no caso de vacância, e terminar o mandato deste (Ex: Temer e Dilma).
** DICA: RESOLVER A Q848508.
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Vacância nos 2 primeiros anos = eleição direta pelo povo, a ser feita em até 90 dias depois da última vaga aberta.
É algo mais vagaroso, pois há muito tempo de mandato pela frente.
Vacância nos 2 últimos anos = eleição indireta pelo CN, a ser feita em até 30 dias depois da última vaga.
É algo mais rápido, pois o mandato já está acabando.
Art. 81, CF.
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Vacância nos 2 primeiros anos = eleição direta pelo povo, a ser feita em até 90 dias depois da última vaga aberta.
Vacância nos 2 últimos anos = eleição indireta pelo CN, a ser feita em até 30 dias depois da última vaga.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
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GAB: C
CF 88, Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Vacância dos dois cargos:
2 primeiros anos: eleições diretas 90 dias depois da abertura da última vaga.
2 últimos anos: eleições 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.
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GAB: C!
SUCESSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
VACÂNCIA DEFINITIVA:
Ex.: Impeachment, renúncia, falecimento.
SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
VACÂNCIA TEMPORÁRIA:
Ex.: licença, doença, férias.
CF 88, Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
E SE HOUVER VACÂNCIA DEFINITIVA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E DE VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ARTS. 80 E 81 DA CF)?
Se a vacância ocorrer nos 2 (dois) primeiros anos de mandato, serão realizadas eleições diretas em até 90 dias depois de aberta a última vaga.
Se a vacância ocorrer nos 2 (dois) últimos anos do mandato, serão realizadas eleições indiretas pelo CONGRESSO NACIONAL em até 30 dias depois de aberta a última vaga.
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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores
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Bora !
A - Na hipótese do enunciado, haverá eleição indireta para ambos os cargos no prazo de 30 dias depois de aberta a última vaga.
Vacância dois primeiros anos: assume o substituto e tem a convocação para novas eleições em 90 dias.
Vacância dois últimos anos: assume o substituto e tem a convocação para eleições INDIRETAS em 30 dias.
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B - Na hipótese do enunciado, competirá ao Congresso Nacional eleger o Presidente da República, no prazo de 30 dias.
Congresso elege apenas nos dois últimos anos.
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C - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, haverá eleição 90 dias depois de aberta a última vaga.
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D - Na situação narrada, assumirá o Presidente do Senado Federal até o final do mandato.
Presidente da Câmara, Presidente Senado, Presidente do STF exercerão o "mandato tampão", praticamente assumem só para convocar novas eleições. Eles não podem, em hipótese alguma, permanecer até o fim do mandato !
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E - Diante da hipótese narrada, assumirá definitivamente o Presidente da Câmara dos Deputados.
Presidente da Câmara, Presidente Senado, Presidente do STF exerce o "mandato tampão", praticamente assume só para convocar novas eleições. Ele não pode em hipótese alguma permanecer até o fim do mandato !
Vlws
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Os Presidentes da Câmara, Senado e STF apenas substituem (algo temporário) o Pres. da República. Nunca o sucedem!
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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (2 PRIMEIROS ANOS + ELEIÇÃO DIRETA)
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (2 ÚLTIMOS ANOS + ELEIÇÃO INDIRETA)
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NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE MANDATO> ELEIÇÃO DIRETA, 90 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA.
NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO MANDATO> ELEIÇÃO INDIRETA, PELO C.N, 30 DIAS APÓS ABERTA A ÚLTIMA VAGA.
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NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE MANDATO> ELEIÇÃO DIRETA, 90 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA.
* nesse vc lembra que tem MUITO TEMPO, e que pode ser em 90 dias
NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO MANDATO> ELEIÇÃO INDIRETA, PELO C.N, 30 DIAS APÓS ABERTA A ÚLTIMA VAGA.
*Nesse vc lembra que TEM POUCO tempo e que tem que ser em 30 dias
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GABARITO: C
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara, o do Senado e o do STF.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90(noventa) dias depois de aberta a última vaga. (2 PRIMEIROS ANOS + ELEIÇÃO DIRETA)
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30(trinta) dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. (2 ÚLTIMOS ANOS + ELEIÇÃO INDIRETA)
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
* Cabe destacar que o o Vice-presidente da República é o único sucessor definitivo, dentre os possíveis sucessores. No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-presidente da República, o respectivo sucessor (Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal ou o do Supremo Tribunal Federal) terá que convocar novas eleições e este não terminará o mandato restante, já que um novo Presidente e Vice-presidente da República serão eleitos (Art. 81 e seus parágrafos). Tendo em vista essa conclusão, pode-se afirmar que o Vice-Presidente é o único, dentre os sucessores, que poderá suceder definitivamente o Presidente da República, no caso de vacância, e terminar o mandato deste (Ex: Temer e Dilma).
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Inicialmente,
é interessante mencionar que o Presidente da República compõe a estrutura do Poder
Executivo, cujos requisitos são: brasileiro nato; estar em gozo de direitos
políticos; possuir filiação partidária; não ser inelegível; idade de no mínimo
35 anos.
A eleição do Presidente se dá
através do sistema eleitoral majoritário de maioria absoluta, sendo considerado
eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a
maioria absoluta de votos, não computados os em brancos e os nulos.
Algumas observações são importantes
no que tange ao tema da investidura no cargo de Presidente da República, bem
como ao exercício do mandato, sob a base de nossa atual normatividade
constitucional.
Uma delas é a chamada linha
sucessória. Na falta do Presidente da República a substituição se dará na
seguinte ordem: Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara, Presidente
do Senado, Presidente do STF, conforme artigo 80, CF/88.
Nesse ponto, interessante é citar a
ADPF 402, onde a maioria do STF entendeu que substitutos eventuais do
Presidente da República a que se refere o artigo 80, CF/88, caso ostentem a
posição de réus criminais perante o STF, ficarão impossibilitados de exercer o
ofício de Presidente da República.
Outra observação de suma importância
pauta-se na intitulada “dupla vacância", ou seja, se faltar de forma definitiva
o Presidente e o Vice-Presidente da República (os dois cargos ficaram vagos).
Nessa situação, a linha sucessória,
como já foi dito, será: Presidente da Câmara; Presidente do Senado; Presidente
do STF (art.80, CF/88). Todavia, essa substituição deverá ocorrer de maneira
temporária, em regra, uma vez que apenas o Vice-Presidente poderia assumir o
caso de Presidente (na falta desse) de modo definitivo. Destarte, a
Constituição resolve o imbróglio da seguinte forma:
- se
faltarem mais de 2 anos de mandato, ou seja, vacância de ambos os cargos de
Presidente e Vice nos 2 primeiros anos de mandato, far-se-á eleição noventa
dias depois de aberta a última vaga (eleição direta: sufrágio universal como
voto direto);
- se
faltarem menos de 2 anos de mandato, ou seja, vacância de ambos os cargos de
Presidente e Vice nos últimos 2 anos de mandato: far-se-á eleição em 30 dias,
depois de aberta a última vaga, pelo Congresso Nacional (eleição indireta pelo
Congresso Nacional através de um colégio eleitoral).
Destaca-se que qualquer um que
preencher os requisitos citados anteriormente estará apto a concorrer nas
eleições, só que os eleitos irão apenas complementar o mandato dos seus
antecessor, denominado “mandato tampão".
Por fim, é interessante deixar
registrado que o STF entendeu, na ADI nº4.309 MC/TO julgada em 07.10.2009
entendeu que o art.81, §1º, CF/88 não é de observância obrigatória pelos
Estados-membros.
Destarte, realizada uma abordagem
en passant, passemos à análise
específica da questão, onde a vacância de ambos os cargos (Presidente e Vice) ocorreu
no primeiro ano do mandato, encaixando-se na hipótese do artigo 81, caput,
CF/88, onde estabelece que haverá eleição 90 dias depois de aberta a última
vaga.
a)
ERRADA – Tal hipótese se daria se se a vacância de ambos os cargos tivesse
ocorrido nos dois últimos anos do período presidencial, nos termos do art.81,
§1º, CF/88, o que não aconteceu, já que o enunciado informa que a vacância
ocorrera no primeiro ano do mandato.
b) ERRADA-
Vide justificativa da assertiva “a".
c)
CORRETA – O caso em tela encontra respaldo no artigo 81, CF/88, o qual
estabelece que,
vagando os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
d)
ERRADA – Conforme já explicitado na introdução, quem assumiria na linha
sucessória, após o Vice-presidente, seria o
Presidente da Câmara dos Deputados. Todavia, reitera-se que essa
substituição deverá ocorrer de maneira
temporária,
em regra, uma vez que apenas o Vice-Presidente poderia assumir o caso de
Presidente (na falta desse) de modo definitivo. Assim, no caso em comento, far-se-á
eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, conforme artigo 81, CF/88.
e)
ERRADA – Vide assertiva “d".
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C
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LETRA C
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GABARITO - LETRA C
CF/88 - Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
CASO TAL VACÂNCIA OCORRA NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DO PERÍODO PRESIDENCIAL:
OCORRERÁ ELEIÇÃO DIRETA EM 90 DIAS DEPOIS DA ABERTURA DA ÚLTIMA VAGA.
CASO TAL VACÂNCIA OCORRA NOS DOIS ÚLTIMOS ANOS DO PERÍODO PRESIDENCIAL:
OCORRERÁ ELEIÇÃO INDIRETA (FEITA PELO CONGRESSO NACIONAL) EM 30 DIAS DEPOIS DE ABERTA A ÚLTIMA VAGA
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2 primeiros anos --> 90 dias, eleição direta ( lembra o trabalho que dá pra organizar uma eleição em território nacional, logo, maior tempo)
2 últimos anos --> 30 dias, eleição indireta pelo C.N.