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CF, Art. 18
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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CF ->
a) De acordo com o texto constitucional, é vedado à União criar distinções entre brasileiros ou preferências entre eles.
Art. 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
b) Os Estados podem desmembrar-se para formação de novos Estados ou Territórios Federais mediante aprovação da população interessada e do Congresso Nacional.
Art. 18 § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
c) A criação e o desmembramento de Municípios demandam edição de lei estadual e elaboração de Estudos de Viabilidade Municipal, mas dispensam consulta à população.
Art. 18 § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
d) É vedado à União estabelecer cultos religiosos ou manter com eles e seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
e) Nos termos da Constituição, é defeso à União e aos Estados recusar fé aos documentos públicos.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - recusar fé aos documentos públicos;
é defeso = é proibido.
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Os Municípios demandam:
- Edição de lei estadual
- Consulta popular prévia (plebiscito)
- Estudo de viabilidade
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Constituição Federal Artigo 18.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
PMGO
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Art. 19, CF. É vedado a União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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Lembrando: DEFESO: Sem permissão; em que há proibição; PROIBIDO ou interditado.
A banca Cespe também "ama" esta palavra!
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§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Eu moro em Conceição de Macabu RJ , primeiro município da história do Brasil a ter se emancipado por plebiscito em 1952, foi antes da constituição, mas foi um marco democrático que a constituição consolidou, essa não tem como esquecer.
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Se for levar ao pé da letra a alternativa "B" também está errada, porque o art. 48, VI da CF prevê que também deve haver consulta as respectivas assembleias legislativas
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
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Se for levar ao pé da letra a alternativa "B" também está errada, porque o art. 48, VI da CF prevê que também deve haver consulta as respectivas assembleias legislativas
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
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GABARITO: C
Art. 18. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Questão mal formulada!
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LETRA C INCORRETA
CF
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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letra C
Art. 18.
§ 4o A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, farse-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
C) A criação e o desmembramento de Municípios demandam edição de lei estadual e elaboração de Estudos de Viabilidade Municipal, mas dispensam consulta à população.
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Não acredito no que estou vendo, Não acredito no que estou vendo! Não pode ser verdade o que acabei der ver agora.
A "C" está certa? Misericórdia !!!
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Delta Gomes, o enunciado da questão quer a alternativa INCORRETA, Logo, a letra C é a questão "correta"...
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DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Inicialmente,
se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização
Político-Administrativa do Estado.
Sabe-se que a CF/88 adotou como
forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que constituem a federação
perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma
autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania
entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer
proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º,
I, CF/88).
O princípio da indissolubilidade do
vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés
descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do
mesmo diploma legal.
A Capital Federal é Brasília, nos
termos do artigo 18, §1º, CF.
A União é entidade federativa
autônoma em relação aos Estados-Membros e Municípios, sendo pessoa jurídica de
direito público Interno, com atribuições da soberania do Estado brasileiro, não
se confundindo com Estado Federal que por sua vez, é pessoa jurídica de direito
Internacional. O artigo 20, CF enumera os bens da União.
A autonomia dos Estados-membros
caracteriza-se pela tríplice capacidade de auto-organização e normatização
própria (art. 25, CF), autogoverno (art.27, CF) e autoadministração (implícito
no exercício da competência tributária).
A autonomia Municipal, da mesma
forma que a dos Estados-membros, configura-se pela tríplice capacidade de
auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
Auto-organiza-se através da Lei Orgânica Municipal; autogoverna-se mediante
eleição direta para prefeito, vice-prefeito e vereadores; autoadministra-se no
exercício de suas competências administrativas, tributárias e legislativas,
conferidas diretamente pela CF/88.
Feitas as considerações gerais sobre
o tema, que é muito extenso e não tem como ser exaurido em apenas uma
introdução, passemos à análise das assertivas, onde podemos abordá-lo um pouco
mais.
A) CORRETA
– Inicialmente, é bom lembrar que, segundo o artigo 22, XIII, competirá a União
legislar privativamente sobre nacionalidade, cidadania e naturalização. Por
isso a assertiva é direcionada à União, que deve respeitar, entre outros
dispositivos, o artigo 12, §2º, CF/88 ao abordar tal tema.
Nesse ínterim, o artigo 12, §2º,
CF/88, é enfático em afirmar que a lei
não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo
nos casos previstos nesta Constituição.
A título de complementação, são
casos de exceção previstos na própria Constituição:Art.12, §3º, CF/88; Art.89,
VII, CF/88; Art.5º, LI, CF/88; Art. 222, CF/88.
B)
CORRETA – O artigo 18, §3º, CF/88 é claro em autorizar os Estados a incorporar-se
entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por
lei complementar.
C)
ERRADA – Nos termos do artigo 18, §4º, CF/88, a criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. Portanto, depende de
consulta prévia à população envolvida.
D)
CORRETA – A assertiva está em consonância com o artigo 19, I, CF/88, onde
afirma ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público.
E)
CORRETA - A assertiva está em consonância com o artigo 19, II,
CF/88, onde afirma ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios recusar fé aos documentos públicos.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C
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Só quer ser a cesp usando a palavra defeso.