Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1.º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2.º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado
.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Confiram-se os comentários sobre cada opção:
a) Certo:
Cuida-se de afirmativa que tem apoio na regra do art. 150, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/90, que assegura o sigilo na elucidação do fato, bem como o caráter reservado das reuniões e audiências promovidas pelas comissões. É ler:
"Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado."
Pode-se associar, ainda, o referido preceito legal com o teor do art. 113 do mesmo diploma legal, que consagra a vista do processo apenas ao servidor e ao procurador por ele constituído, e não a terceiros. Confira-se:
"Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista
do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído.
A Lei 9.784/99 possui previsão normativa em semelhante linha, como se extrai do teor de seu art.
"Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de
terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem."
b) Certo:
Cuida-se de proposição que se mostra afinada com os mesmos fundamentos acima esposados.
c) Errado:
Pelas mesmas razões acima, que versam acerca da proteção ao direito de intimidade e vida privada dos indivíduos, não é correto aduzir que José deva assegurar acesso a informações pessoais de terceiros, mas sim, tão somente, àquelas que digam respeito ao próprio interessado.
d) Certo:
É aceitável o entendimento de que, após o trânsito em julgado do processo administrativo disciplinar, não há mais razões para se restringir o acesso aos autos respectivos por terceiros, ressalvando-se, apenas, informações que sejam necessariamente protegidas por sigilo (como, por exemplo, declarações de IRPF do servidor interessado), as quais, a meu sentir, devem permanecer protegidas por sigilo.
e) Certo:
Por fim, cuida-se de afirmativa que segue a linha da necessidade de serem preservadas informações pessoais de terceiros, que digam respeito às suas intimidades e vidas privadas, o que tem apoio nos dispositivo legais acima.
Gabarito do professor: C