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ID
2883838
Banca
UNIFESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 9.784/99, Art.26, o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo, determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. A intimação deverá conter:

Alternativas
Comentários

  • Gabarito Letra B

    De acordo com a Lei no 9.784/99, Art.26:

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer; LETRA A, INCORRETA. Não há previsão legal de indicação de "traje".

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; LETRA E, INCORRETA. O intimado também pode comparecer pessoalmente.

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;LETRA D, INCORRETA. A continuidade do processo independe do seu comparecimento.

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. LETRA B, CORRETA.

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

    Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. LETRA C, INCORRETA. A intimação que trata de "deveres, ônus, sanções e restrição não está prevista no art 26, mas no artigo 28 da mesma Lei. Vejam que o conteúdo da alternativa está de acordo com o texto de lei, todavia, o enunciado pede o conteúdo da intimação prevista somente no artigo 26.

  • CAPÍTULO IX

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer; - letra A incorreta

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; - letra E incorreta

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; - letra D incorreta

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. (GABARITO LETRA B)

  • GABARITO LETRA B.

    Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 9.784

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • Gabarito: B

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

  • A questão se refere a um dispositivo específico da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:

    Art. 26 da lei 9.784/99. “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1º A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer PESSOALMENTE, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo INDEPENDENTEMENTE do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.”

    A) INCORRETA. NÃO é necessário que a intimação indique o TRAJE do indivíduo, sendo suficiente que contenha a data, hora e o local de comparecimento, nos termos do art. 26, § 1º, III da lei 9.7844/99 ora transcrito.

    B) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 26, § 1º, VI da lei 9.7844/99 ora transcrito.

    C) INCORRETA. A intimação NÃO deve conter tais informações, visto que não estão listadas no rol do art. 26, § 1º, VI da lei 9.7844/99. Contudo, faz-se necessário atentar para o fato de que, em havendo atos do processo administrativo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, o interessado precisará ser intimado de tais atos, conforme o art. 28 da lei 9.784/99: Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    D) INCORRETA. A intimação com informação da continuidade do processo NÃO depende do comparecimento do intimado, ao contrário do alegado na assertiva. Essa informação deve ser dada independentemente de comparecimento, de acordo com a dicção expressa do art. 26, § 1º, V da lei 9.7844/99 ora transcrito.

    E) INCORRETA. O intimado não pode fazer-se representar em qualquer caso, havendo situações em que precisa comparecer PESSOALMENTE, nos termos do art. 26, § 1º, IV da lei 9.7844/99 ora transcrito.

    GABARITO: LETRA “B”

  • Como o próprio enunciado esclarece, a presente questão deve ser resolvida à luz do rol previsto no art. 26 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:

    "Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1o A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes."

    Vejamos, pois, cada assertiva:

    a) Errado:

    Inexiste base para que a intimação contenha informações sobre o traje a ser utilizado.

    b) Certo:

    Assertiva plenamente de acordo com o inciso VI acima transcrito.

    c) Errado:

    Novamente, cuida-se de proposição que não conta com apoio legal no dispositivo acima.

    d) Errado:

    A informação da continuidade do processo deve ser dar independentemente do comparecimento da parte, na forma do inciso V.

    e) Errado:

    Na realidade, a intimação deve esclarecer se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, consoante regra do inciso IV.


    Gabarito do professor: B