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Gabarito Letra B
De acordo com a Lei no 9.784/99, Art.26:
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer; LETRA A, INCORRETA. Não há previsão legal de indicação de "traje".
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; LETRA E, INCORRETA. O intimado também pode comparecer pessoalmente.
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;LETRA D, INCORRETA. A continuidade do processo independe do seu comparecimento.
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. LETRA B, CORRETA.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. LETRA C, INCORRETA. A intimação que trata de "deveres, ônus, sanções e restrição não está prevista no art 26, mas no artigo 28 da mesma Lei. Vejam que o conteúdo da alternativa está de acordo com o texto de lei, todavia, o enunciado pede o conteúdo da intimação prevista somente no artigo 26.
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CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer; - letra A incorreta
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; - letra E incorreta
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; - letra D incorreta
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. (GABARITO LETRA B)
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GABARITO LETRA B.
Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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LETRA B CORRETA
LEI 9.784
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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Gabarito: B
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
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A questão se refere a um dispositivo específico da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), a saber:
Art. 26 da lei 9.784/99. “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer PESSOALMENTE, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo INDEPENDENTEMENTE do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.”
A) INCORRETA. NÃO é necessário que a intimação indique o TRAJE do indivíduo, sendo suficiente que contenha a data, hora e o local de comparecimento, nos termos do art. 26, § 1º, III da lei 9.7844/99 ora transcrito.
B) CORRETA. Assertiva em consonância com o art. 26, § 1º, VI da lei 9.7844/99 ora transcrito.
C) INCORRETA. A intimação NÃO deve conter tais informações, visto que não estão listadas no rol do art. 26, § 1º, VI da lei 9.7844/99. Contudo, faz-se necessário atentar para o fato de que, em havendo atos do processo administrativo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, o interessado precisará ser intimado de tais atos, conforme o art. 28 da lei 9.784/99: “Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”
D) INCORRETA. A intimação com informação da continuidade do processo NÃO depende do comparecimento do intimado, ao contrário do alegado na assertiva. Essa informação deve ser dada independentemente de comparecimento, de acordo com a dicção expressa do art. 26, § 1º, V da lei 9.7844/99 ora transcrito.
E) INCORRETA. O intimado não pode fazer-se representar em qualquer caso, havendo situações em que precisa comparecer PESSOALMENTE, nos termos do art. 26, § 1º, IV da lei 9.7844/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “B”
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Como o próprio enunciado esclarece, a presente questão deve ser resolvida à luz do rol previsto no art. 26 da Lei 9.784/99, que assim preceitua:
"Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de
diligências.
§
1o A intimação deverá conter:
I
- identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II
- finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV
- se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V
- informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI
- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes."
Vejamos, pois, cada assertiva:
a) Errado:
Inexiste base para que a intimação contenha informações sobre o traje a ser utilizado.
b) Certo:
Assertiva plenamente de acordo com o inciso VI acima transcrito.
c) Errado:
Novamente, cuida-se de proposição que não conta com apoio legal no dispositivo acima.
d) Errado:
A informação da continuidade do processo deve ser dar independentemente do comparecimento da parte, na forma do inciso V.
e) Errado:
Na realidade, a intimação deve esclarecer se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar, consoante regra do inciso IV.
Gabarito do professor: B