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LEI 5.905/1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.
Art 18. Aos INFRATORES do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cassação do direito ao exercício profissional.
§ 1º As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.
§ 2º O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
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Gabarito: Letra E.
Complementando
São de alçada do Conselho Regional de Enfermagem (Coren):
I - advertência verbal;
II - multa;
III - censura;
IV - suspensão do exercício profissional;
São de alçada do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen):
I - cassação do direito ao exercício profissional.
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Art. 109 As penalidades, referentes à advertência verbal, multa, censura e suspensão do exercício profissional, são da responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem, serão registradas no prontuário do profissional de Enfermagem; a pena de cassação do direito ao exercício profissional é de competência do Conselho Federal de Enfermagem, conforme o disposto no art. 18, parágrafo primeiro, da Lei n° 5.905/73.
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Complementando ...
Art. 110 Para a graduação da penalidade e respectiva imposição consideram-se
l - A gravidade da infração;
ll - As circunstancias agravantes e atenuantes da infração;
lll - O dado causado e o resultado;
lv - Os antecedentes do infrator;
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Decore apenas os itens menores, ou seja:
O Conselho Federal de Enfermagem se responsabiliza apenas pela CASSAÇÃO do exercício profissional da enfermagem.