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Gabarito letra C.
O art. 17 da Lei n.° 10.741, de 1.° de outubro de 2003:
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado; ALTERNATIVA I, CORRETA.
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil; ALTERNATIVA II, INCORRETA. A comunicação é feita pelos familiares e não pela sociedade.
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar; ALTERNATIVA III, CORRETA.
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público. ALTERNATIVA IV, INCORRETA. A opção será feita pelo próprio médico quando o curador ou familiar não for conhecido.
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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A IV é pra pegar o cara que já está cansado...muita atenção!
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Sabendo a IV e usando a lógica, tá sussa.
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letra C
Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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"pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;"
Ou seja, se o paciente tiver risco de viver, o médico tem que matá-lo. rsrs
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LEI Nº 10.741/2003
Somente as assertivas I e III estão corretas. Vejamos:
I) Art. 17, § único, inciso I;
II) Art. 17, § único, inciso III;
Vejamos o erro das demais assertivas:
II) pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil (Art. 17, § único, inciso II);
IV) quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao MP (Art. 17, § único, inciso IV);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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art. 17, P.U- Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
✅-Curador------->(idoso) INTERDITADO
✅-Familiares------------> (idoso) NÃO tiver CURADOR ou ESTE NÃO PUDER SER CONTACTADO EM TEMPO HÁBIL;
✅-Médico-------->(idoso) IMINENTE RISCO DE VIDA e NÃO HOUVER TEMPO HÁBIL p consulta a CURADOR ou FAMILIAR;
✅-Próprio Médico----> (idoso) NÃO HOUVER CURADOR ou FAMILIAR conhecido, caso em que deverá comunicar fato ao MP.
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Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e pede ao candidato que julgue os itens a seguir, no tocante ao direito de escolha quando o idoso não estiver em condições de proceder à opção. Vejamos:
I. pelo curador, quando o idoso for interditado;
Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, I, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
II. pela sociedade, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
Errado. Não é de competência da sociedade, mas, sim, dos familiares, nos termos do art. 17, parágrafo único, II, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III. pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
Correto, nos termos do art. 17, parágrafo único, III, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV. pelo próprio médico, quando houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Errado. A escolha só é feita pelo médio, quando NÃO houver curador ou familiar conhecido, nos termos do art. 17, parágrafo único, IV, do Estatuto do Idoso: Art. 17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita: IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.
Portanto, somente os itens I e III são verdadeiros.
Gabarito: C