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ID
2884585
Banca
OBJETIVA
Órgão
Câmara de Caxias do Sul - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base na Lei nº 8.137/1990, quem patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, poderá ser condenado à pena de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    GABARITO > E

  • Art 3 da Lei 8137?90 Jurisprudência - Reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

  • A LEI 8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Está previsto nesse Lei:

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no : III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A pena da Lei nº 8.137/1990 ( crime contra a ordem tributária) é bem mais pesada do que a pena prevista no código penal:

    Lei nº 8.137/1990: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Código penal: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

    Qualquer erro, só informar no privado que corrijo. 

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas". Augusto Cury

  • Estamos vivendo a "terceira via dos concursos públicos", seu objeto? Os preceitos secundários dos tipos penais.

  • Ambas as penas previstas no artigo 3º (crimes praticados por funcionários públicos) são de reclusão.

    Por eliminação seria possível acertar a questão, mas é interessante lembrar que as condutas do inciso I e II são majoradas por serem mais graves (extravio de livro oficial que acarreta pagamento indevido e solicitação de vantagem indevida), por isso a reclusão será de 3 a 8 anos e não de 1 a 4 como no inciso III (patrocinar interesse privado perante a administração).

  • ACRESCENTANDO:

    Advocacia Administrativa Fazendária (8.137) - Tem a pena de maior rigor que a prevista no CP para Advocacia Administrativa comum.

    Corrupção Passiva Fazendária (8.137) - Tem a pena de menor rigor que a prevista no CP para Corrupção Passiva comum

    Obs: Na 8.137 se reúne no mesmo tipo penal o delito de corrução passiva (solicitar) e concussão (exigir) tendo as mesmas penas, diferente do que se encontra no CP.

    Obs2: No CP, ainda que o crime de concussão pareça ter um maior rigor posto que seu núcleo utiliza o verbo exigir (Reclusão de 2 a 8 anos e multa), a sua pena é menor que o crime de corrução passiva na qual seu núcleo utiliza o verbo solicitar (reclusão de 2 a 12 anos e multa).

    Obs3: No CP existe a figura da Corrupção passiva com pena majorada assim como a figura privilegiada, figuras que não serão encontradas no preceito equivalente da 8.137.

    Obs4: Na Advocacia Administrativa do CP existe a figura qualificada que também não será encontrada no preceito equivalente da 8.137.

    Fonte: CP e 8.137.

  • CUIDADO COLEGUINHAS, AQUI A FAZENDA TA CHEIA DE BICHOS...RS,

    LOGO CRIME CONTRA A FAZENDA ESTA BEM MAIS PÚNIVEL DO QUE O PRÓPRIO CÓDIGO PENAL VEJA;

    Lei nº 8.137/1990: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Código penal: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

  • Gabarito: E

    Lei 8.137/90, Art. 3° - Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Código Penal:

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Obg pelos comentários, agr sim, próxima vez não vou errar :)

  • Lei sobre os crimes contra a ordem tributária. Não é das mais exigidas em prova, mas para o cargo de contador ela costuma estar presente, pela própria natureza da atividade.

    O que a banca enuncia é exatamente os termos do art. 3º, III da Lei em questão, que prevê a pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    Questionar pena é algo que sempre me desconforta. Todavia, nos cabe atender as demandas de prova. Em verdade, nem há o que explicar, a não ser apontar o fundamento legal.

    Resposta: E.

  • Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • PENAS COMINADAS AOS CRIMES:

    - REDUÇÃO/SUPRESSÃO DE TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – RECLUSÃO

    - FUNCIONAIS – RECLUSÃO

    - CONTRA A ORDEM ECONÔMICA – RECLUSÃO

    - DEMAIS CRIMES - > DETENÇÃO

  • RESUMÃO DE PENAS

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária ,(...) incisos I A V → pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    Incisos I a V

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Seção II

    Dos crimes praticados por funcionários públicos

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, não fala a pena

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício(...)  →  Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    CAPÍTULO II

    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    Incisos I a IX

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    CAPÍTULO III

    Das Multas

    Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, (...)

    Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos  crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;(artigos revogados)

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crime contra as relações de consumo:.

    Art. 10. Caso o juiz, considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las até a décima parte ou elevá-las ao décuplo.

    Se estiver errado corrijam por favor abraços a todos!

    Fé em deus e a posse está perto!

  • Galera, é muito (muito mesmo) decorrente em provas com questões que tenham por objeto a referida lei (do enunciado) tratar sobre esse preceito secundário específico. DECOREM - simples assim. As provas que cobram preceitos secundários são raridade. Ao observar que acontece com frequência em determinada lei, a solução é DECORAR e não reclamar.

  • A tendência das bancas tem sido cobrar cada vez mais os preceitos secundários do tipo penal. Pra fixar a pena dos crimes funcionais contra a ordem tributária vale lembrar que só há dois quantuns:

    • Reclusão de 3 a 8 anos, e multa (dois primeiros incisos)
    • Reclusão de 1 a 4 anos e multa (terceiro inciso)

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no CP:

    I- Extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social

    II- Exigir, solicitar ou recber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de entrar em seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social ou cobrá-los parcialmente;

    Reclusão de 3 a 8 anos, e multa.

    III- Patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Reclusão de 1 a 4 anos, e multa.

  • Lei 8137/90: pena de reclusão:

    1. art.1;
    2. crimes funcionais;
    3. crimes contra ordem econômica.