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LEI 8.137/90 - Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Trata-se de crime material, de forma que o lançamento definitivo do tributo é necessário para a consumação do crime. Súmula Vinculante 24 - “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
É possível a tentativa, salvo no caso do § único, cujo delito se consuma com o mero descumprimento ou não atendimento da ordem legal da autoridade.
Fonte: Profs. Fábio Dutra, Paulo Guimarães e Renan Araújo Lei 8.137/1990 – Comentada e Esquematizada - 1ª Edição
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IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
Se for para usar apenas parte do inciso, seria melhor que tivesse discriminado o fato do documento ser tributário. De outra forma, dá a entender que pode ser qualquer tipo de documento; questão anulável, portanto, ao meu ver.
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negar ou deixar de fornecer, APENAS QUANDO OBRIGATÓRIO, nota fiscal
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Deixar de fornecer, sendo ou não obrigatório.
Não é obrigatório, logo, a lei não exige, logo, não cometo crime.
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II. Deixar de fornecer, sendo ou não obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada.
Não comete crime, de algo que não seria obrigatório a fornecer.
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A Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, em seu art. 1º apresenta um rol das condutas criminosas nesse contexto, sendo a conduta descrita:
- No item I: expressa no inciso I;
- No item III, está expressa no inciso IV.
- Quanto ao item II, está errado, pois a conduta criminosa se dá quando o agente nega ou deixa de fornecer APENAS QUANDO OBRIGATÓRIO, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Simples alusão à lei, mas que exige um conhecimento bem pontual para conseguir acertar a questão.
Resposta: B.
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Gab.B - I e III corretos.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
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Complemento:
Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Quando se consuma o crime tributário material?
O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF
OBS: O art. 1º prevê o delito de sonegação fiscal, que é um crime tributário MATERIAL (com exceção do inciso V, que é formal).
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