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LC 116.
Art. 1 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
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As alíquotas mínimas e máximas serão estabelecidas por lei complementar.
A alíquota máxima de incidência do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003.
A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002)
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Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
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art. 1º§ 4 A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
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Letra D
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RESOLUÇÃO:
Questão recente e atualizada nos termos da LC 157/16. A alíquota mínima do ISS é de 2% estando prevista no art.8º A da LC 116/03:
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Complementando a questão:
Art. 1º, § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Gabarito D