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GAB: E
Essa é a regra. Mas o auxílio-doença pode ter carência zero, é o que acontece nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, doença profissional e doença do trabalho.
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
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MP 871/2019
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
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Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e
IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
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Gbarito E
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letra "E"
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes periodos de carência...
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais
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Auxílio Doença: 12 Contribuições mensais
Obs: Nas hipóteses em que o motivo da incapacidade for gerado de acidente ou Doença Grave : Sem Carência
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Gabarito''E''.
Art. 25 da Lei n° 8.213/1991
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Sabia a questão mas fiz a conta errada.
12*15=150, ao invés de 12*15=180, me fu.
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GABARITO: LETRA E
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Período
de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o
contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber
algum benefício.
O
período de carência para concessão do auxílio-doença é de 12 (doze)
contribuições mensais, de acordo com art. 25, I da Lei 8.213/1991. Para
concessão de aposentadoria por idade, o período de carência é de 180 (cento e
oitenta) contribuições mensais, conforme o art. 25, II da Lei 8.213/1991.
A) Incorreta
por afirmar que necessita de 24
contribuições mensais para concessão de aposentadoria por idade.
B) Incorreta por
afirmar que não há carência para auxílio-doença
e que necessita de 24 contribuições
mensais para concessão de aposentadoria por idade.
C) Incorreta por
afirmar que necessita de 24
contribuições mensais para auxílio-doença e de 150 contribuições mensais para concessão de aposentadoria por idade.
D) Incorreta por
afirmar que necessita de 2 contribuições
mensais para auxílio-doença e de 12
contribuições mensais para concessão de aposentadoria por idade.
E) Correta pois
está de acordo com art. 25, incisos I e II
da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: E
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Lei n° 8.213/1991
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes periodos de carência...
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais