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ID
2884954
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Segundo o princípio constitucional da contrapartida, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser:

Alternativas
Comentários
  • CF/88.

    Art. 195.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

  • Alternativa D : Conforme Art. 195 § 5º da CF/88.

  • Nos termos do §5° do art. 195 da Constituição Federal,

    "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".

    Esse princípio tem como objetivo assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o benefício se existir dinheiro para isso. Perceba-se que esse princípio se aplica não somente à Previdência Social, mas à Seguridade Social como um todo. Assim, será inconstitucional a lei que criar um benefício, previdenciário ou assistencial, sem também criar a fonte de custeio. 

    Hugo Goes

  • GAB D

     

    Princípio da regra da contrapartida

     

    Este é o responsável pelo equilíbrio entre receitas e despesas dentro do sistema de seguridade social.

    A denominada regra da contrapartida encontra seu fundamento legal no artigo 195, parágrafo 5.º da Carta Constitucional de 1988, que estabelece:

    “§ 5.º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.

    Porém em sentido lógico-contrário, se porventura, for criado uma fonte de custeio, deverá necessariamente ser implantado o benefício.

    Como se pode notar, a criação de um benefício está condicionada à existência da correspondente fonte, que concorra para o custeio total. Com isso, quer o constituinte proteger o equilíbrio financeiro de proteção social, com o qual poderá cumprir as finalidades da Seguridade Social.

     

    Fonte: https://liviatuvacek.jusbrasil.com.br/artigos/131583895/principio-da-regra-da-contrapartida

     

    Avante!

     

     

  • Constituição Federal:

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Irredutibilidade do valor dos benefícios:

    Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.

    Não é possível que o Poder Público reduza o valor das prestações mesmo durante períodos de crise econômica.

    Os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.

    • irredutibilidade nominal: seguridade social (saúde pública e assistência social).

    • irredutibilidade material/real: previdência social.

  • A CESPE adora esse princípio...

    INSS 2020.1

  • O princípio constitucional da contrapartida é responsável pelo equilíbrio de receitas e despesas no âmbito da seguridade social. 

    A) O Princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, previsto no art. 194, IV da Constituição, visa impedir a redução do valor nominal das prestações da seguridade social. A questão pede o princípio constitucional da contrapartida.

    B) Não se aplica a hipótese de equilíbrio de receitas e despesas no âmbito da seguridade social.

    C) Segundo o art. 195, § 5º da Constituição Federal, as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    D) O art. 195, § 5º da Constituição Federal que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Sendo o dispositivo que objetiva o equilíbrio econômico da seguridade social.

    E) Não se aplica a hipótese de equilíbrio de receitas e despesas no âmbito da seguridade social.




    Gabarito do Professor: D