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Gabarito Letra E: Exatamente isso. Devemos lembrar que o Judiciário deve se ater à apreciação dos critérios de legalidade, sem analisar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade). Cabe apenas à própria Administração a análise do mérito dos atos. Caros colegas, não confundam: o Judiciário quando faz uma análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade NÃO está analisando o mérito dos atos administrativos, isso continua sendo um controle de LEGALIDADE, vamos lembrar que deve ser feita a análise do ato com o ORDENAMENTO JURÍDICO, o que inclui os princípios, logo continua sendo uma análise de controle de LEGALIDADE e não de mérito. O mérito é oportunidade e conveniência. Esse controle de mérito só pode ser feito dentro de cada Poder.
Corrigindo as demais:
Letra A: Discricionariedade não é o mesmo que arbitrariedade. O ato é discricionário quando o administrador tem certa liberdade para atuar, mas sempre respeitando os limites impostos pela lei. Arbitrariedade é quando não se respeita a lei, atua conforme quer, sem se importar com os limites legais.
Letra B: Está descrito a definição de poder discricionário. No poder vinculado, não há essa liberdade pelo administrador, se preenchidos os requisitos, a autoridade TEM que praticar o ato.
Letra C: A questão tenta confundir o candidato. Com relação à punição dos servidores, tem-se uma situação peculiar. Vejamos: quando um funcionário viola uma norma da administração ele DEVE ser punido, não pode o superior fazer vista grossa e deixar isso passar, isto é um ato VINCULADO (aqui está o erro da questão, que afirma que é discricionário, quando não o é). Agora, com relação à quantidade da punição, isso sim é discricionário. Por exemplo, o funcionário violou uma norma, ele deve ser punido (ato vinculado, ok). Mas quantos dias ele deve ser punido/afastado? Digamos que a lei fala de 3 a 6 meses, cabe agora o administrador, com certa liberdade, analisando o caso concreto, determinar quanto tempo o servidor será afastado (ato discricionário). Entenderam? Aqui, na segunda parte, o administrador atua com certa liberdade, mas se atentando aos limites da lei.
Letra D: há situações em que a própria lei determina que o silêncio significa alguma coisa (negativa ou aceitação) de determinado ato.
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Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode apreciar atos administrativos discricionários quando estes extrapolarem os limites de razoabilidade e proporcionalidade.
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A poder judiciário pode sim conferir os atos discricionários da administração pública, pois esses atos, apesar que possuem discricionariedade, devem ser cumpridos conforme a norma imposta. O que não pode ser apreciado é o MÉRITO da administração pública.
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Lembrando que o controle dos atos discricionários relaciona-se precisamente
à discricionariedade e Proporcionalidade.
Jamais se relaciona ao mérito e nesse caso não se chama Autotutela, mas tutela..
Sucesso, Bons estudos!
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redação ruim das alternativas.
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A) Discricionariedade (mérito administrativo) e arbitrariedade (extrapolar os parâmetros legais) não se confundem.
B) Este é o poder discricionário.
C) Vinculou a atuação à norma? Poder vinculado.
D) • Poder discricionário:
◦ A lei expressamente a confere à administração.
◦ A lei é insuficiente, pois não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação.
◦ A lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada.
◦ A lei usa conceitos indeterminados.
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GAB E
Isso mesmo, o ato discricionário estará sujeito à apreciação judicial no que tange a legalidade desse ato. Nunca, análise de mérito.
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A liberdade da escolha dos critérios de conveniência e oportunidade não se coaduna com a atuação fora dos limites da lei. Enquanto atua nos limites da lei, que admite a escolha segundo aqueles critérios, o agente exerce a sua função com discricionariedade, e sua conduta se caracteriza como inteiramente legítima. Ocorre que algumas vezes o agente, a pretexto de agir discricionariamente, se conduz fora dos limites da lei ou em direta ofensa a esta. Aqui, comete arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade. Neste ponto se situa a linha diferencial entre ambas: não há discricionariedade contra legem.
(José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 18ª edição. Ediora Lumen Juris.)
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Aquele momento em que separa os homens dos meninos:-)
Quando vc resolve entender ao invés de só fazer questões.
A repetição, gera perfeição!
Em 10/01/20 às 20:37, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 05/04/19 às 12:59, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 02/03/19 às 15:10, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 14/02/19 às 15:30, você respondeu a opção A.
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Você errou!
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Poder Vinculado: o agente público reage exatamente como esta na lei, sem margem de liberdade
Poder Discricionario: o agente público possui alguma margem de liberdade
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Vejamos as opções:
a) Errado:
Discricionariedade pressupõe que o agente público competente se mantenha nos limites legais. Adote, portanto, opção legítima, dentre aquelas que seriam possíveis, à luz de critérios sensatos de conveniência e oportunidade, tendo em mira o interesse público. A arbitrariedade, de seu turno, constitui comportamento ilegal, violador da ordem jurídica. O agente ultrapassa as balizes definidas em lei e descamba para o campo de uma conduta abusiva e ilegítima.
b) Errado:
Em rigor, a definição ofertada neste item está de acordo com o conceito de poder discricionário, e não com o de poder vinculado, no bojo do qual inexiste espaço para juízos de conveniência e oportunidade, de sorte que a lei estabelece, de maneira objetiva e fechada, todos os elementos do ato administrativo a ser praticado.
c) Errado:
Ao estabelecerem um dever de atuação, sem qualquer margem de escolha para o agente público competente, a hipótese, na verdade, é de ato vinculado (e não de atos discricionários), tal como sustentado pela Banca, de forme incorreta.
d) Errado:
Em rigor, a doutrina afirma que a discricionariedade não existe apenas nos casos expressos em lei. A este respeito, valiosa é a lição oferecida por Maria Sylvia Di Pietro, que assim escreveu:
"Normalmente, essa discricionariedade existe:
a) quando a lei expressamente a confere à Administração(...)
b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;
c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada(...)"
Logo, incorreto restringir a incidência de discricionariedade aos casos em que a lei for expressa a este respeito.
e) Certo:
Realmente, atos discricionários não escapam da possibilidade de controle jurisdicional, desde que este controle seja de legitimidade do ato, à luz do princípio do acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), não podendo, todavia, invadir o mérito administrativo para substituir opções legítimas do administrador público.
Gabarito do professor: E