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ID
288517
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, ao incorporar imóvel ao seu patrimônio oriundo de dação em pagamento em processo administrativo tributário, deliberou levar a hasta pública e alienar o imóvel. Contudo não houve arrematante, frustrando o processo licitatório. Nessa circunstância, a licitação, segundo as formalidades legais

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666:

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
  • A prova era para administrador. Se fosse algum concurso para a área jurídica, creio que essa questão seria anulada por má redação. Trata-se, no caso, de uma licitação deserta, sem interessados. Por isso, é questionável se sua licitação é obrigatória ou não. Demonstrando que pode haver prejuízo em novo certame, ela será dispensável:

    Art. 24 da Lei 8666/1993.  É dispensável a licitação (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

  • Corretíssimo, Franck. Trata-se de um caso típico de dispensa de licitação (licitação deserta). Questão passível de anulação, indubitavelmente.
  • Não seria caso de licitação deserta? Ou eu estou errada?
  • A licitação foi frustrada, não deserta... tem diferença
  • Art. 24 da Lei 8666/1993.  É dispensável a licitação (...)
    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Somente sera hipotese de dispensa da lcitiaçao se a licitaçao 
    não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, algo que nao ficou demonstrado no enunciado da questao.
  • Licitação Deserta: não apareceu ninguém para a licitação. Justifica-se o prejuízo na realização de nova licitação e então torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente

    Licitação fracassada: os interessados se apresentam mas nenhum é selecionado por inabilitação ou desclassificação.  A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • O individuo faz um comentário que se a prova fosse para área jurídica seria anulada, mas como foi para administrador.....

    Algum advogado é melhor que um administrador?????

    Eu leio besteiras também neste site.

  • Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Eu vi o art 19 inteiro nessa questão.

  • Outro detalhe que torna a questão correta: "[...] levar a hasta pública e alienar o imóvel. Contudo não houve arrematante [...]". Ou seja, a questão diz que não houve arrematante ("vencedor"/melhor lance), e não que "não houve licitante".