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Lei n. 8.666:
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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A prova era para administrador. Se fosse algum concurso para a área jurídica, creio que essa questão seria anulada por má redação. Trata-se, no caso, de uma licitação deserta, sem interessados. Por isso, é questionável se sua licitação é obrigatória ou não. Demonstrando que pode haver prejuízo em novo certame, ela será dispensável:
Art. 24 da Lei 8666/1993. É dispensável a licitação (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Corretíssimo, Franck. Trata-se de um caso típico de dispensa de licitação (licitação deserta). Questão passível de anulação, indubitavelmente.
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Não seria caso de licitação deserta? Ou eu estou errada?
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A licitação foi frustrada, não deserta... tem diferença
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Art. 24 da Lei 8666/1993. É dispensável a licitação (...)
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Somente sera hipotese de dispensa da lcitiaçao se a licitaçao não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, algo que nao ficou demonstrado no enunciado da questao.
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Licitação Deserta: não apareceu ninguém para a licitação. Justifica-se o prejuízo na realização de nova licitação e então torna-se dispensável a licitação e a Administração pode contratar diretamente
Licitação fracassada: os interessados se apresentam mas nenhum é selecionado por inabilitação ou desclassificação. A licitação fracassada, em regra, não é hipótese de licitação dispensável. Aplica-se o disposto no artigo 48, § 3º, da lei 8.666/93: “Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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O individuo faz um comentário que se a prova fosse para área jurídica seria anulada, mas como foi para administrador.....
Algum advogado é melhor que um administrador?????
Eu leio besteiras também neste site.
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório.
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Eu vi o art 19 inteiro nessa questão.
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Outro detalhe que torna a questão correta: "[...] levar a hasta pública e alienar o imóvel. Contudo não houve arrematante [...]". Ou seja, a questão diz que não houve arrematante ("vencedor"/melhor lance), e não que "não houve licitante".