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ID
288526
Banca
UNIRIO
Órgão
UNIRIO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O tipo de licitação de maior lance ou oferta, previsto na Lei no 8.666/93, ocorre na

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 8.666:
    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
    § 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
    II - a de melhor técnica;
    III - a de técnica e preço.
    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso.
  • O inciso IV foi incluído à lei de licitações e contratos pela Lei 8.883, de 1994.
  • essa questão foi apenas letra de lei e eu perdi.
  • A questão é a letra da lei. Mas para os que não sabiam penso que por eliminação era possível resolvê-la corretamente. A concessão de direito real de uso era a única opção que não traria "prejuízos" a adm. pública, uma vez que as outras alternativas levando em conta a licitação de maior lance, iria de encontro ao objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa.
  • a) Inexigível

    b) Dispensável

    c) Inexigível

    e) Inexigível

  • GABARITO D 

    A finalidade da licitação é a concessão de direito real de uso (Chamada Concessão de direito real de uso, reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.) https://jus.com.br/artigos/41158/a-concessao-de-direito-real-de-uso

    Nesse caso a modalidade de licitação adotada será a concorrência. L. 8.666/93 Art. 23. § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

    E o TIPO de licitação (critério de julgamento) que podem ser divididos em:

    *menor preço

    *melhor técnica

    *técnica e preço

    *maior lance ou oferta

    No caso, a questão faz referência ao critério de julgamento - maior lance ou oferta. Analisemos a lei 8666/93 o art. Art. 45.  §1º IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    Portanto, se a AD quer alienar bens ou fazer concessão de direito real de uso deverá fazer uso da modalidade licitação, em regra, CONCORRÊNCIA e o critério de julgamento deverá ser MAIOR LANCE OU OFERTA. Em contrapartida o candidato a adquirir esse bem (concessão de direito real de uso)  deverá oferecer o maior lance.