GABARITO D
A finalidade da licitação é a concessão de direito real de uso (Chamada Concessão de direito real de uso, reconhece a outorga de imóveis da União em favor de pessoa jurídica de direito público ou de entidades sem fins lucrativos para o cumprimento de interesse público ou social, ou, ainda, objetivando o aproveitamento econômico de interesse nacional.) https://jus.com.br/artigos/41158/a-concessao-de-direito-real-de-uso
Nesse caso a modalidade de licitação adotada será a concorrência. L. 8.666/93 Art. 23. § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
E o TIPO de licitação (critério de julgamento) que podem ser divididos em:
*menor preço
*melhor técnica
*técnica e preço
*maior lance ou oferta
No caso, a questão faz referência ao critério de julgamento - maior lance ou oferta. Analisemos a lei 8666/93 o art. Art. 45. §1º IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
Portanto, se a AD quer alienar bens ou fazer concessão de direito real de uso deverá fazer uso da modalidade licitação, em regra, CONCORRÊNCIA e o critério de julgamento deverá ser MAIOR LANCE OU OFERTA. Em contrapartida o candidato a adquirir esse bem (concessão de direito real de uso) deverá oferecer o maior lance.