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ID
2885266
Banca
UERR
Órgão
IPERON - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Augusto contribuiu para a previdência por alguns anos e, posteriormente, perdeu a qualidade de segurado. Para que essa contribuição anterior seja contada para efeito de carência é necessário que, a partir da nova filiação, Augusto conte com, no mínimo:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213 - Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e segurada especial:dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

  •    Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)  

  • o III do art 25 tbm inclui o segurado facultativo

  • MP nº 871

    Art. 25. A - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 27-A. - Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25." (NR)

  • Para que ele conte com o período anterior é necessário que ele não perca a qualidade de segurado e, para que ele readquira a qualidade de segurado para fins de concessão de auxílio-doença faz-se necessário o pagamento integral da carência do respectivo benefício, qual seja, 12 contribuições, nos termos da MP 871 de 2019.

    O problema da questão foi a pergunta mal formulada.

  • Esse período integral da MP 871/2019 não passou na conversão da MP em lei. Retornando a redação anterior: metade.

  • A MP 871/2019, que previa que "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.", foi transformada na Lei 13.846/2019.

    No entanto, houve alguns vetos, principalmente no que concerne a esta contagem da contribuição anterior.

    Agora esta Lei dita, em seu art. 27-A, a regra anterior à advinda da própria MP, qual seja:

    "Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do  caput  do art. 25 desta Lei."

    Bons estudos!

  • Lei 8.213/1991.

    Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

  • LEI 8.213/91

    Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    III - salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e segurada especial:dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e

    IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.  

  • Complicado estudar por aqui, muitas divergências .... Segue o atual !!!

    MP 871/2019, que previa que "na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.", foi transformada na Lei 13.846/2019.

    No entanto, houve alguns vetos, principalmente no que concerne a esta contagem da contribuição anterior.

    Agora esta Lei dita, em seu art. 27-A, a regra anterior à advinda da própria MP, qual seja:

    "Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do  caput  do art. 25 desta Lei."