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Questão desatualizada.
Mudanças na Lei nº 8.213 via MP nº 871/2019.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições
mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: dez
contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 871, de 2019)
IV - auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de
2019)
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Muito antes de estar desatualizada, a questão já náo tem alternativa correta, pois que o auxílio reclusão é concedido ao dependente do segurado e não ao segurado. Anulação correta!
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A questão traz dois benefícios que independem de carência, quais sejam, o auxílio-reclusão e o salário maternidade quando a segurada é empregada, doméstica ou avulsa.
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Tem gente escrevendo besteira! A resposta correta é SALÁRIO-MATERNIDADE. No entanto, o AUXÍLIO-RECLUSÃO, desde que seja no VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO, também indepedente de carência.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílioacidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente desde que comprove o exercício de atividade rural), aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (Segurados Especiais que exerçam atividade artesanal);
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Eu fiquei na dúvida se era reclusão ou maternidade porque ambas são, então vim aqui e vi o que já estava imaginando.
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auxilio reclusão carência 24 contribuições.
auxilio maternidade, sem carência para a segurada empregada, empregada doméstica e avulsa. A certa séria letra E, mais nao A são todos os segurados que exige carência por isso que anularam.
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LEI 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílioacidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39 (aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente desde que comprove o exercício de atividade rural), aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei (Segurados Especiais que exerçam atividade artesanal);
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)